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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0000263-75.2024.8.16.0129 (mov.30.1) que indeferiu a assistência judiciária gratuita ao autor e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão do artigo 290, do CPC.Nas razões de recurso (mov. 1.1 destes autos), a parte agravante alegou, em síntese, que:a) recebe vencimento no valor mensal líquido de R$ 2.554,38 (julho/2024), “porém, o valor que realmente sobra para o autor é ainda menor, diante dos descontos na sua conta que diminuem ainda mais sua renda líquida mensal”;b) os “valores de sua renda são integralmente utilizados para sustento familiar do Requerente, como gastos com alimentação, moradia, saúde, entre outros gastos, de modo que qualquer custo externo, mesmo que de baixo valor, pode comprometer a situação financeira e o sustento” de sua família;c) a ordem jurídica não exige “que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família”;d) “a jurisprudência vem aplicando Justiça Gratuita em renda inferior a três salários mínimos”, circunstância esta em que se enquadra o agravante.Ao final, requer a concessão de tutela antecipada de evidência/urgência. Alternativamente, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão combatida e conceder “o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante”.Pela decisão de mov. 9.1, foi concedida a antecipação da tutela recursal.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 17.1, pugnando pela manutenção da decisão agravada.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 9.1Quanto ao mérito, verifica-se que, muito embora o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, muito embora a declaração de pobreza goze de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal direito “pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022).Deste modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira do recorrente, podendo o magistrado, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária.Contudo, no caso dos autos, verifica-se que ficou demonstrada a fragilidade da situação financeira do agravante, considerando que ele recebe remuneração no valor bruto de R$ 3.960,83 (mov. 1.5). Com efeito, é de se reconhecer que o agravante não dispõe de recursos financeiros para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que lhe garante o direito à assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, caput). Em situações análogas, o Colegiado dessa 15ª C. Cível decidiu pela concessão da gratuidade:Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Indeferimento do benefício pelo despacho agravado. Pessoa física. Postulante aposentado. Renda compatível com a situação econômica alegada pelo postulante. Insuficiência de recursos comprovada. Concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0055570-18.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.11.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ESTADO DE NECESSIDADE ECONÔMICO. RENDA MENSAL AUFERIDA PELA AUTORA QUE SE MOSTRA ESCASSA. DECISÃO REFORMADA. Tendo sido devidamente demonstrado, pelos documentos acostados ao feito originário e ao presente recurso, o estado de necessidade da parte requerente, cabível a concessão integral dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000268-33.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.04.2023)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento.
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