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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá que, nos autos da ação de cobrança nº 0010694-04.2006.8.16.0129, acolheu os embargos de declaração interpostos pelos recorridos para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros de Cleusa Aparecida Pereira da Costa e extinguir o feito em relação a eles, condenando a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% do valor atualizado da causa (movs. 446.1 e 457.1). Insatisfeita, a agravante sustenta, em síntese, que:a)- a decisão agravada desconsidera a autonomia e independência das jurisdições Cível e Trabalhista, violando o princípio da segurança jurídica. A alegação de nulidade do contrato de fiança com base em decisão trabalhista carece de respaldo legal, uma vez que a Justiça do Trabalho não possui competência para anular contratos na esfera cível; b)- o Juízo considerou que a nulidade do contrato de representação comercial, reconhecida na Justiça do Trabalho, acarretaria a invalidade da obrigação de fiança, mas a jurisprudência é pacífica no sentido de que as decisões trabalhistas não têm o condão de invalidar, automaticamente, contratos na esfera cível; c)- a inclusão dos herdeiros no polo passivo é imprescindível, pois a validade da fiança depende da análise do contrato principal. O Juízo a quo cometeu erro ao reconhecer a ilegitimidade passiva antes do julgamento do mérito da ação; d)- em caso de não acolhimento do pedido principal, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos, tendo em vista a pouca complexidade da controvérsia e que a atuação processual não demandou diligências significativas; e)- o percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais é excessivo, devendo ser reduzido para 5%, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo, permitindo o prosseguimento da execução com a manutenção dos herdeiros no polo passivo. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão, reconhecendo a autonomia das jurisdições cível e trabalhista, assim como a legitimidade passiva dos herdeiros. Subsidiariamente, requereu a redução do percentual de honorários sucumbenciais fixados (mov. 1.1). Foi deferido o almejado efeito suspensivo (mov. 12.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 17. Os agravados contrarrazoaram o recurso (mov. 18.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, porém, não comporta provimento. Cuida-se de ação de cobrança promovida originariamente por Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda (depois denominada Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda e atual SC Distribuição Ltda) em desfavor de Joflan Representações Comerciais Ltda (substituída por Silas Santucci e João Maria de Jesus), Cleusa Aparecida Pereira da Costa (fiadora), Ivana Catarina Barco (fiadora) e Eron Silvestre. Ao argumento de que a Justiça do Trabalho anulou o primitivo contrato de representação comercial objeto da demanda, Ivana Catarina Barco arguiu sua ilegitimidade passiva, reconhecida pelo Juízo na decisão de mov. 420.1, que extinguiu o processo em relação a ela e condenou a autora/agravante em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Essa decisão está em discussão nos autos do agravo de instrumento nº 0067528- 59.2025.8.16.0000, onde a agravante não postulou a concessão de medida liminar. Posteriormente, sob a mesma alegação (anulação do contrato de representação comercial, que significou a extinção da fiança), os herdeiros de Cleusa Aparecida Pereira da Costa (Christian Aristóteles da Silva Costa, Eloiza Cristine da Silva Costa Mees, Sergio da Silva Costa e Sheila da Silva Costa) igualmente postularam a extinção do feito em relação a eles, o que também foi deferido pelo magistrado singular, que fixou honorários em favor dos seus patronos na razão de 10% do valor da causa, conforme as decisões de movs. 446.1 e 457.1, objeto do presente recurso. O ponto central do presente agravo reside em saber se a falecida Srª Cleusa Aparecida Pereira da Costa (representada no processo pelos seus herdeiros, ora agravados) deve ou não permanecer no polo passivo da demanda na qualidade de fiadora, mesmo após a Justiça do Trabalho ter declarado a nulidade do contrato de representação comercial que serviu de base à avença. A questão não se limita a uma discussão formal de legitimidade, mas envolve a análise de dois aspectos fundamentais: (i) a natureza acessória da fiança, que não subsiste se a obrigação principal for inválida; e (ii) a autoridade da decisão judicial transitada em julgado, ainda que oriunda de outro ramo jurisdicional, em razão da unidade da jurisdição. A controvérsia também exige o enfrentamento dos argumentos da agravante, que busca afastar tais consequências sob a alegação de ausência de declaração de nulidade e de autonomia entre a Justiça Estadual Comum e a Justiça Especializada. Feita essa contextualização, verifica-se da Reclamatória Trabalhista nº 1050800- 95.2006.5.09.0012, que tramitou perante a 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, a qual reconheceu por decisão transitada em julgado o vínculo empregatício entre Eron Silvestre e a Distribuidora Farmacêutica Panarello no período de 21/02/2002 até 02/10/2004, e a declaração de que a empresa Joflan Representações Comerciais Ltda foi constituída para desvirtuar a relação de emprego (mov. 1.101, p. 24). Tal definição, alcançada em decisão judicial transitada em julgado, projeta efeitos nesta demanda, não apenas por força da autoridade da coisa julgada, mas também porque o Poder Judiciário é uno, havendo apenas repartição de competências entre ramos especializados. Assim, não se pode admitir que um contrato tido como inexistente na esfera trabalhista continue servindo de fundamento, no cível, para imputar responsabilidade à fiadora. Como se sabe, a fiança é uma obrigação de caráter acessório, cuja validade depende da existência e validade da obrigação principal. O Código Civil, em seus artigos 184 e 824, é expresso ao estabelecer que a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, e que não pode subsistir fiança prestada em contrato nulo. Reconhecida a nulidade do contrato de representação comercial, não há como subsistir a responsabilidade da agravada na condição de fiadora, pois a obrigação garantida deixou de existir juridicamente. A alegação da agravante de que não teria havido declaração expressa de nulidade não prospera, pois o reconhecimento do vínculo empregatício importa, logicamente, na descaracterização e invalidação do contrato de representação. Não se trata de interpretação extensiva, mas de decorrência direta da decisão judicial. Também não procede a invocação de autonomia entre as instâncias, uma vez que essa autonomia não significa independência absoluta de efeitos, mas apenas a divisão de competência em razão da matéria. O que se decidiu na Justiça do Trabalho quanto à natureza da relação contratual não pode ser ignorado no processo cível, sob pena de contradição e insegurança jurídica. Em conclusão, se a obrigação principal é nula, inexiste fundamento para imputar à fiadora qualquer responsabilidade, ainda que se aventasse eventual atuação indireta dela na atuação do Sr. Eron Silvestre como representante comercial da agravante. Vale ainda destacar que não se verifica violação ao art. 505 do CPC. O magistrado singular não reabriu discussão sobre questão acobertada pela coisa julgada, mas apenas reconheceu a ilegitimidade da agravada, diante da inexistência da obrigação principal. A decisão proferida nos embargos de declaração, ao excluir a fiadora do polo passivo, limitou-se a aplicar corretamente os efeitos do reconhecimento da nulidade do contrato de representação, sem extrapolar os limites da lide. Essa foi a interpretação desta 18ª Câmara Cível no julgamento do recurso interposto pela agravante em face da outra fiadora, Srª Ivana Catarina Barco, conforme a ementa do respectivo acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. EXCLUSÃO DE FIADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração, reconhecendo a ilegitimidade passiva de Ivana Catarina Barco e extinguindo o processo em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, fixando honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ilegitimidade passiva da agravada foi corretamente reconhecida, considerando a nulidade do contrato de representação comercial; (ii) averiguar se a decisão da Justiça do Trabalho, que declarou a nulidade do contrato, tem efeitos sobre o presente processo cível; (iii) discutir se a exclusão da fiadora compromete a validade da obrigação principal e a responsabilidade da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da nulidade do contrato de representação comercial na esfera trabalhista tem efeitos na esfera cível, pois a fiança é obrigação acessória que não subsiste sem a obrigação principal. A decisão trabalhista, sendo transitada em julgado, projeta efeitos na presente demanda, sendo inadmissível a continuidade da responsabilização da fiadora pela inexistência da obrigação garantida. 4. A argumentação da agravante sobre a autonomia entre as esferas não se sustenta, uma vez que a validade da fiança está intrinsicamente ligada à validade do contrato principal, que foi declarado nulo. Não há respaldo para a manutenção da fiadora no polo passivo da demanda, uma vez que a obrigação garantida não existe mais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade do contrato de representação comercial reconhecida na Justiça do Trabalho implica a exclusão da fiadora da ação de cobrança. 2. A fiança, sendo obrigação acessória, não subsiste sem a obrigação principal, que foi invalidada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485 e 824. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067528-59.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.10.2025) Por fim, em relação ao pedido de minoração dos honorários sucumbenciais, embora seja correta a condenação da agravante ao pagamento da verba em favor dos patronos dos agravados, o percentual fixado na origem comporta redução. Isso porque, conforme entendimento desta Corte, na hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva, admite-se a fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior a 10% do valor da causa, da condenação ou do proveito econômico, desde que haja justificativa vinculada à extensão da atuação processual da parte excluída. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que acatou a impugnação ao cumprimento de sentença e promoveu a exclusão de litisconsorte passivo do feito fixando honorários sucumbenciais em seu favor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte excluída do feito por ilegitimidade passiva reconhecida; (ii) estabelecer se o percentual de 10% fixado na origem atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade diante das peculiaridades do caso. III. Razões de decidir 3. A exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade ad causam autoriza, nos termos do art. 85 do CPC, a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. 4. O STJ reconhece que, nessa hipótese, os honorários advocatícios podem ser fixados em percentual inferior ao mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, CPC, desde que haja justificativa vinculada à extensão da atuação processual da parte excluída. 5. O CPC, em seu art. 338, parágrafo único, expressamente admite a fixação de honorários entre 3% e 5% do valor da causa em caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. 6. No caso concreto, embora a parte Agravante tenha indicado indevidamente empresa homônima como executada, a exclusão da parte ilegítima ocorreu sem resistência ou litigiosidade relevante, justificando a mitigação do percentual fixado na origem. 7. À luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a redução dos honorários advocatícios para 3% sobre o valor do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 18; art. 338, parágrafo único; art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.098.934/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030335-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Claudia Finger - J. 25.09.2025) Tal compreensão encontra respaldo, inclusive, no art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação da verba honorária entre 3% e 5% do valor da causa quando acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. No caso concreto, a atuação dos patronos dos agravados esteve circunscrita à discussão de questão eminentemente jurídica, relacionada à natureza acessória da fiança e aos efeitos da decisão trabalhista que reconheceu a nulidade do contrato de representação comercial, sem desenvolvimento de atividade instrutória complexa ou prática de atos processuais de maior envergadura. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revela-se adequada a redução dos honorários sucumbenciais para o patamar de 5% do valor atualizado da causa, percentual suficiente para remunerar o trabalho efetivamente desenvolvido, sem implicar oneração excessiva à parte sucumbente. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para reduzir os honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos dos agravados para 5% do valor atualizado da causa, mantida, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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