SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082987-38.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Nov 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INAUGUROU A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO DO ALUGUEL MENSAL EM PERCENTUAL DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL – DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deu início à fase de cumprimento de sentença após a homologação de cálculos de aluguel, nos autos de rescisão contratual. Alegação de erro na metodologia do cálculo do aluguel, considerando o valor do imóvel construído em vez do terreno, objeto do contrato rescindido.II. Questão em Discussão: A questão consiste em determinar se a metodologia aplicada para o cálculo do aluguel respeita os critérios estabelecidos no título executivo, e se o valor deve ser calculado apenas sobre o terreno ou também incluir as benfeitorias realizadas.III. Razões de Decidir: O título executivo transitado em julgado determina que o aluguel mensal deve ser apurado com base no valor de mercado atual do imóvel, compreendendo o terreno e as benfeitorias. O cálculo homologado não segue esses critérios, o que configura violação à coisa julgada.IV. Dispositivo e Tese: Agravo parcialmente provido para determinar a correção dos cálculos conforme o valor do aluguel mensal do terreno e das benfeitorias. “O cumprimento da sentença deve observar os critérios estabelecidos no título executivo, incluindo o valor do terreno e benfeitorias para o cálculo do aluguel mensal.”