Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposta por Adriano Lazzarini e Rosa Aparecida Trindade da decisão de mov. 186.1, mantida no mov. 201.1 com a rejeição dos embargos de declaração opostos, proferida nos autos da origem (nº 0004940-54.2010.8.16.0028), que, em razão de “encerrada a fase de liquidação de sentença”, determinou o início da fase de cumprimento do julgado.Em suas razões recursais os agravantes alegaram, em síntese, que:a) a homologação do cálculo de aluguel foi equivocada, pois considerou o valor do imóvel construído, o qual não existia quando da imissão na posse do terreno, e não apenas o valor do terreno, que era o único objeto do contrato rescindido; b) a metodologia de cálculo aplicada ao aluguel não está em conformidade com as decisões transitadas em julgado, pois deveria incidir apenas sobre o valor atualizado do terreno; c) há incerteza sobre a taxa de juros aplicável, visto que tanto a sentença quanto o acórdão não especificaram o percentual de juros a ser utilizado, o que torna inadequada a impugnação dos cálculos; d) persistem dúvidas quanto ao valor a ser liquidado, visto que três diferentes cálculos foram apresentados (mov. 55, mov. 133 e mov. 184), todos homologados, mas com critérios distintos.Requereram, ao final, o provimento do recurso para que o cálculo de aluguel seja reformado, limitando-se ao valor do terreno. Subsidiariamente, pugnaram pela especificação da taxa de juros correta a ser aplicada sobre o valor dos aluguéis e indenizações.Deferi, na decisão do mov. 8.1, o efeito suspensivo pleiteado pelos recorrentes, a fim de suspender os atos executivos na demanda originária.A empresa recorrida apresentou resposta no mov. 15.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia acerca de suposto descumprimento do título judicial exequendo, especificamente quanto à apuração dos aluguéis devidos.Compulsando os autos de origem, verifico que, com relação ao valor devido pelos réus a título de aluguel, a sentença do mov. 1.1 determinou que “o aluguel mensal [deve] corresponder ao valor atual de mercado, o que dispensa a atualização monetária, o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença”.Interposto recurso, o acórdão proferido no mov. 16.1 da Apelação Cível nº 0004940-54.2010.8.16.0028 estabeleceu o “pagamento dos alugueres desde a data da imissão na posse (assinatura do contrato em 23/05/2002) até a efetiva desocupação”, inexistindo alteração referente à forma de cálculo da obrigação.Apesar da compreensão da Juíza da origem, no sentido que de que o Laudo de Avaliação elaborado na fase de liquidação da sentença (seq. 165.1 daqueles autos) seria suficiente ao encerramento da liquidação e início do cumprimento do julgado, entendo que não lhe assiste razão.Isso, porque o título judicial transitado em julgado estabeleceu de forma expressa o método de apuração dos aluguéis devidos, qual seja: o valor atual de mercado do aluguel mensal do imóvel, devido da imissão na posse até a efetiva desocupação.Ocorre que a avaliação realizada limitou-se à verificação do preço do terreno e das benfeitorias e a parte exequente, em seu pedido de cumprimento de sentença, elaborou os cálculos do débito utilizando como valor do aluguel mensal 0,5% do valor da avaliação, acrescido de correção e juros desde a citação (mov. 184.2 da origem).Resta evidente, portanto, que o pedido de cumprimento da sentença está dissociado dos critérios estabelecidos, de forma que seu prosseguimento, na maneira como proposta, implicaria em violação à coisa julgada.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “no cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada” (REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).Não é outra a orientação deste Tribunal de Justiça, nos termos dos acórdãos assim ementados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO PELO RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELA SENTENÇA. CONDENAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSTITUIU ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008373-62.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 21.06.2024); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. [omissis]. VALOR EXEQUENDO QUE AFRONTA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CUJO TEOR EXPRESSAMENTE CONSIGNOU A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DAS VERBAS INACUMULÁVEIS E BENEFÍCIOS RECEBIDOS A MESMO TÍTULO. ERRO MANIFESTO QUE IMPLICA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFRONTA A ORDEM JURÍDICA QUE, NESTE CASO, REFLETE NEGATIVAMENTE NA COLETIVIDADE. PODER-DEVER DE O MAGISTRADO AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECÁLCULO QUE SE FAZ NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública. Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0048570-59.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.09.2024). Dessa forma, tendo em vista o descumprimento da forma de apuração dos aluguéis mensais estabelecida pela sentença/acórdão proferidos nos autos de origem, forçoso o reconhecimento da nulidade do cumprimento da sentença, sendo necessária a instrução do processo e apuração do valor atual do aluguel mensal para elaboração dos cálculos que amparem o cumprimento do julgado.Entretanto, não assiste razão aos agravantes quanto à apuração do aluguel mensal com base no valor do terreno. Nesse sentido, embora o dispositivo da sentença não tenha delimitado expressamente se a base de cálculo o valor mensal devido seria o terreno ou o lote mais as benfeitorias, ressalto que a fundamentação do julgado (mov. 1.1, p. 214, da origem) estabeleceu que:(...) ainda que a parte requerida possa exercer seu direito de retenção, estará aumentando ainda mais o valor dos aluguéis devidos à parte demandante, cujo encargo apenas cessará no momento da entrega do imóvel à parte vendedora. Logo, a avaliação do valor atual do aluguel do imóvel deverá compreender o terreno e as benfeitorias nele realizadas. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento.
|