SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082988-23.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Multa cominatória e base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença. proveito econômico é formado pelo ganho direto e indireto da parte autora, que somados devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de inexigibilidade de débito, na qual a agravante contestou a cobrança de valores indevidos pelo agravado, Banco do Brasil S/A, e alegou descumprimento de ordem judicial relacionada à emissão de nova fatura. A agravante requereu a reforma da decisão, sustentando que a nova fatura continha encargos não autorizados e que a multa cominatória deveria ser aplicada em razão do descumprimento da determinação judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento de decisão judicial que determinou a emissão de nova fatura sem a inclusão de juros, multas e IOF, e se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o proveito econômico obtido pela parte autora.III. Razões de decidir3. A multa cominatória foi afastada, pois o Banco do Brasil cumpriu a determinação judicial ao emitir nova fatura, suprimindo as cobranças decorrentes da fraude.4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir tanto os danos morais quanto o valor expurgado da fatura do cartão de crédito, considerando o proveito econômico obtido pela parte autora.5. O acórdão estabeleceu que os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor corrigido do proveito econômico, refletindo a proporção de sucumbência entre as partes.IV. Dispositivo e tese6. O proveito econômico é formado pelo ganho direto e indireto da parte autora, que somados devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: A multa cominatória (astreintes) tem a função de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, podendo ser revista pelo juiz em caso de cumprimento parcial da obrigação ou se se tornar excessivamente onerosa ou irrisória, sem que isso implique em trânsito em julgado da decisão que a fixou, bem como o proveito econômico para mensurar os honorários advocatícios deve ser formado pelos ganhos direito e indireto obtido pela parte autora.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 537, § 1º, I; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.12.2016; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0087962-40.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 19.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de uma pessoa que não concordou com uma decisão anterior sobre uma cobrança feita por um banco. A decisão anterior tinha reconhecido que o banco estava cobrando valores indevidos e, por isso, a pessoa pediu que o banco pagasse uma multa por não ter cumprido a ordem de retirar esses valores. O tribunal entendeu que o banco cumpriu a ordem ao emitir uma nova fatura, mesmo que a pessoa ainda tenha algumas reclamações sobre juros e tarifas. Assim, o tribunal decidiu que a multa não deve ser aplicada. Além disso, o tribunal esclareceu que os honorários que o banco deve pagar aos advogados da pessoa devem ser calculados com base no valor total que a pessoa deixou de pagar, incluindo danos morais e valores indevidos.Recurso parcialmente provido.