Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Multa cominatória e base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença. proveito econômico é formado pelo ganho direto e indireto da parte autora, que somados devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de inexigibilidade de débito, na qual a agravante contestou a cobrança de valores indevidos pelo agravado, Banco do Brasil S/A, e alegou descumprimento de ordem judicial relacionada à emissão de nova fatura. A agravante requereu a reforma da decisão, sustentando que a nova fatura continha encargos não autorizados e que a multa cominatória deveria ser aplicada em razão do descumprimento da determinação judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento de decisão judicial que determinou a emissão de nova fatura sem a inclusão de juros, multas e IOF, e se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o proveito econômico obtido pela parte autora.III. Razões de decidir3. A multa cominatória foi afastada, pois o Banco do Brasil cumpriu a determinação judicial ao emitir nova fatura, suprimindo as cobranças decorrentes da fraude.4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir tanto os danos morais quanto o valor expurgado da fatura do cartão de crédito, considerando o proveito econômico obtido pela parte autora.5. O acórdão estabeleceu que os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor corrigido do proveito econômico, refletindo a proporção de sucumbência entre as partes.IV. Dispositivo e tese6. O proveito econômico é formado pelo ganho direto e indireto da parte autora, que somados devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: A multa cominatória (astreintes) tem a função de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, podendo ser revista pelo juiz em caso de cumprimento parcial da obrigação ou se se tornar excessivamente onerosa ou irrisória, sem que isso implique em trânsito em julgado da decisão que a fixou, bem como o proveito econômico para mensurar os honorários advocatícios deve ser formado pelos ganhos direito e indireto obtido pela parte autora.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 537, § 1º, I; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.12.2016; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0087962-40.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 19.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de uma pessoa que não concordou com uma decisão anterior sobre uma cobrança feita por um banco. A decisão anterior tinha reconhecido que o banco estava cobrando valores indevidos e, por isso, a pessoa pediu que o banco pagasse uma multa por não ter cumprido a ordem de retirar esses valores. O tribunal entendeu que o banco cumpriu a ordem ao emitir uma nova fatura, mesmo que a pessoa ainda tenha algumas reclamações sobre juros e tarifas. Assim, o tribunal decidiu que a multa não deve ser aplicada. Além disso, o tribunal esclareceu que os honorários que o banco deve pagar aos advogados da pessoa devem ser calculados com base no valor total que a pessoa deixou de pagar, incluindo danos morais e valores indevidos.Recurso parcialmente provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0082988-23.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.12.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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1.
Lucy Mara Stoeterau demonstra irresignação contra a decisão de mov. 114.1, dos autos originários de ‘Cumprimento Provisório de Sentença’, de nº 0009834-03.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença do agravado, nos seguintes termos:
“(...)2. Conforme visto acima, são três as controvérsias a serem dirimidas pela presente decisão.Em primeiro lugar, com razão o executado quando sustenta que o cálculo apresentado pela exequente está equivocado na parte em que versa sobre a condenação em honorários sucumbenciais.Ao que tudo indica, a parte se confundiu ao interpretar a redistribuição das verbas sucumbenciais feitas em sede de apelação. Veja-se o que constou no acórdão juntado ao mov. 79.1:“Com isso, deve a parte autora ser condenada em 40% das custas, enquanto que o banco apelante deve arcar com os demais 60%. A mesma proporção deve ser observada nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa em favor do banco e 10%, corrigidos, sobre o proveito econômico em favor da parte autora.”Em que pese, de fato, a redação seja um pouco confusa, o cálculo que deve ser feito é o seguinte: o valor atualizado do proveito econômico obtido pela autora deve ser multiplicado por 10% (dez por cento), devendo a quantia obtida com esta multiplicação, por sua vez, ser ainda multiplicada por 60% (sessenta por cento).É o resultado desta operação que perfaz, nos moldes do acórdão de mov. 79.1, o montante devido pela executada aos patronos da exequente a título de honorários de sucumbência.Indo adiante, no que diz respeito à cobrança feita pela exequente relativamente à fatura em aberto, no valor de R$ 2.459,25, (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e centavos), novamente assiste razão ao executado, na medida em que tal parcela não foi objeto do dispositivo da sentença de mov. 67.1, nem do acórdão de mov. 79.2.Assim, deverá tal montante ser excluído do valor perseguido pela exequente.Por fim, quanto às alegações feitas pelo executado relativamente ao valor dele cobrado a título de astreintes, mais uma vez, razão lhe assiste em sua impugnação.Conforme consta na decisão de mov. 19.1, este Juízo estabeleceu o seguinte:“3. Com esses fundamentos, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, determinando ao BANCO DO BRASIL S.A. que se abstenha de incluir na futura da autora e de cobrar as importâncias relativas a tributos federais e do Estado de São Paulo, bem como respectivas tarifas e IOF, referentes aos lançamentos de 29 e 30/03/2023, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00.3.1. Para dar cumprimento a presente decisão, deverá o réu emitir nova fatura em 15 dias a contar da sua intimação pessoal, suprimindo os lançamentos acima mencionados e concedendo à autora ao menos 5 dias para pagamento. Não deverá lançar os encargos do atraso até a data do novo vencimento nem mesmo atinente aos consumos efetivamente realizados pela autora.”Cumpriria à executada, portanto, apresentar nos autos uma nova fatura, respeitando parâmetros ali estabelecidos. Em que pese, em um primeiro momento, a parte tenha apresentado nos autos telas sistêmicas incapazes de demonstrar o efetivo cumprimento da medida liminar (mov. 33.3), junto de sua contestação – e, portanto, dentro do prazo estabelecido no decisum –, o Banco acostou ao feito uma nova fatura em que retira a cobrança de todas as taxas questionadas pela exequente em sua inicial (mov. 1.6/35.2).Ao longo de todo o processo, a exequente por diversas vezes apresentou manifestações sustentando o descumprimento da liminar pelo executado, uma vez que ele manteve, na fatura, outros valores que a parte não reconhece, bem como porque a incluiu em cadastro negativo de crédito (SERASA).Ocorre que, diferentemente do que sustenta a exequente, estes fatos em nada implicam no (des)cumprimento da decisão de mov. 19.2.Ora, a ordem deste Juízo foi clara: o executado deveria expedir uma nova fatura suprimindo a cobrança dos tributos federais e do Estado de São Paulo, bem como das respectivas tarifas e IOF referentes aos lançamentos de 29 e 30/03/2023. E assim a parte o fez.Em nenhum momento a decisão de mov. 19.2 fez qualquer menção à eventual inclusão da exequente no SERASA ou à cobrança de outros valores veiculados na tarifa.Assim, é mais do que claro que o executado efetivamente cumpriu a liminar deferida por este Juízo, de modo que deve ser afastada a cobrança feita pela exequente relativamente aos astreintes fixados na decisão de mov. 19.2.3. Diante do exposto, portanto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, para o fim de reconhecer o excesso de execução nos valores perseguidos pela exequente. Por precaução, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para que o Órgão proceda à realização dos cálculos dos valores da presente demanda tendo em vista os parâmetros estabelecidos na presente decisão, no acórdão de mov. 79.1 e na sentença de mov. 67.1.4. Ainda, CONDENO a exequente ao pagamento das custas da impugnação e dos honorários advocatícios de sucumbência relativos à impugnação, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do excesso reconhecido nesta decisão – a ser apurado pela Contadoria -, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.(...)”
A agravante maneja o presente recurso pugnando pela reforma da decisão, aduzindo que na fase de conhecimento houve determinação para emissão de nova fatura com a retirada dos lançamentos contestados, e manutenção do nome da agravante no SERASA, sendo esta a razão de ter sido condenado em danos morais, a partir da sentença e acordão é que extraiu os parâmetros para realização de seu cálculo. Ressalta que ao contrário do alegado pelo agravado não houve o cumprimento da determinação liminar, sendo devida a multa cominatória pelo descumprimento de determinação judicial, pois a nova fatura encaminhada continha juros, multa e IOF. Aduz que “A cobrança da fatura de juros, tarifas, encargos e multas, e também o nome da autora AINDA consta nos cadastro de inadimplentes (SERASA), cobrando R$ 5.105,99, desse valor que está no Serasa somente foi cumprido R$ 2.979,76, assim faltando cumprir a fatura de R$ 2.459,25, referente ao mês de maio de 2024 que são juros e multas e tarifas e de faturas anteriores da relação da ação judicial, que também faz parte de JUROS, TARIFAS e IOF, documento esse em anexo.(...) Sendo que o agravante sempre estava peticionando manifestando ao juízo a quo que o agravado não estava cumprindo a medida liminar, somente retirou o valor de R$ 38.332,66, em seguida a agravante manifestou em relação aos juros e multas e IOF, ficando uma fatura de R$ 5.105,99, e novamente foi manifestado que o agravado não cumpriu integralmente a medida liminar deixando assim uma fatura em aberto no valor de R$ 2.459,25, conforme as telas a seguir:” (SIC). Reclama, quanto aos seus honorários advocatícios, que a base de cálculos deve sobre o montante de R$38.332,66, que deixou de pagar, mais os danos morais a que foi condenado o banco. Requer a concessão do efeito suspensivo.Preparo regular.O feito foi recebido e processado, no mov. 12.1 – TJ, com a concessão do efeito suspensivo.Contrarrazões ao mov. 19.1 – TJ.É a síntese do necessário.
2.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia quanto à multa cominatória por descumprimento de ordem judicial, assim como quanto a base de cálculo sobre a qual deve incidir os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos ao procurador da exequente.Trata-se de ‘cumprimento de sentença de inexigibilidade de débito’ ajuizada por Lucy Mara Stoeterau em face do Banco do Brasil S/A.A sentença proferida ao mov. 67.1, julgou procedente os pedidos formulados na exordial. A qual foi reformada parcialmente pelo acórdão juntado ao mov. 79.2, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo agente financeiro.Após o transito em julgado ocorrido em 07/05/2024, conforme certificado ao mov. 80, dos autos originários, foi requerido o cumprimento de sentença pela parte autora ao mov. 83.1, 17/05/2024.A decisão de mov. 85.1, recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação para o pagamento espontâneo do Banco do Brasil S/A.O Banco impugnou o cumprimento de sentença, ao mov. 98.1.Sobreveio a decisão guerreada ao mov. 114.1Insurge-se a agravante aduzindo que são devidas as astreintes em seu favor diante do descumprimento da decisão judicial para emissão de pagamento de novas faturas de cartão de crédito, alegando que durante a instrução processual alertou o juízo quanto ao não cumprimento da decisão, já que as novas faturas continham multas, juros e cobrança de IOF, deduzindo que a decisão não foi cumprida. Reclama ainda que o valor expurgado da fatura de cartão de crédito, fruto do golpe sofrido, deve integrar a base de calculo de honorários advocatícios dos patronos da parte autora.Assiste-lhe parcial razão.De inicio, no que refere à multa cominatória, necessário salientar que as astreintes, como é cediço, têm por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, pois possui natureza de instrumento de coerção, destinado a estimular o requerido a dar pronto cumprimento à ordem expedida pelo juiz.Sobre o tema colhe-se dos ensinamentos de Sérgio Cruz Arenhart: "A multa coercitiva (astreinte) tem a função específica e exclusiva de emprestar força coercitiva à ordem judicial. Não busca ela recompor prejuízo experimentado, mas, ao contrário, estimular o ordenado à prática de certa conduta, ameaçando-o de sofrer agressão em seu patrimônio, caso resolva desobedecer ao comando." (Arenhart , Sérgio Cruz.Perfis da Tutela Inibitória Coletiva. São Paulo: RT, 2003; p. 353/354.) Assim, a aplicação das astreintes busca a efetividade da determinação judicial no processo. Consta dos autos que os valores contestados pela parte autora nas faturas do cartão de crédito foram afastados.Restando correto o entendimento exarado pelo MM. Magistrado de origem de que a inscrição no SERASA não se relaciona com o fato de a fatura fazer constar multas e juros pelo atraso no pagamento, restando evidente que o ajuste na nova fatura é passível de correção, não se levando a conclusão de que a determinação não foi deveras cumprida. Assim, o afastamento da multa merece ser mantido.A multa cominatória tem natureza precária, justamente porque pode ser reduzida ou até mesmo afastada a depender da casuística apresentada.Isso é possível, vez que a norma sobre a qual o instituto é lastreado permite sua revisão quando esta se torne excessivamente onerosa ou irrisória, nesse sentido, dispõe o art. 537, §1º, inciso I do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Dessa forma, como o valor da multa cominatória não implica em trânsito em julgado e seu valor pode ser revisto inclusive de ofício, conforme Recurso Repetitivo REsp. 1333988/SP, como já mencionado alhures, a decisão deve ser mantida.Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PARA REVOGAR EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. NÃO SE TRATA DE VÍCIO SANÁVEL E SIM DE ERRO GROSSEIRO, O QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. 3. MULTA COERCITIVA FIXADA. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ (CPC, ART. 537, §1º). DECISÃO QUE FIXA ASTREINTES NÃO PRECLUI, MUITO MENOS FAZ COISA JULGADA. ENTENDIMENTO FIRMANDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.333.988/SP. PRECEDENTES ATUAIS DA CORTE SUPERIOR QUE COMPROVAM A HIGIDEZ DA TESE FIRMADA. MULTA REDUZIDA, DE OFÍCIO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. A decisão que fixa astreintes não preclui nem faz coisa julgada. Logo, pode ser revista pelo juiz de ofício. O valor da multa não pode gerar enriquecimento sem causa. Daí necessário a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O STJ fixou os seguintes parâmetros para fixação de multa: “i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)”. (AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 14-12-2016).(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056889-16.2024.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.09.2024) (grifos)
Já no que concerne à base de cálculo dos honorários sucumbenciais atribuído ao procurador da parte exequente, tem-se que o acórdão readequou a sucumbência estabelecida na sentença, diante do provimento parcial do recurso de apelação cível, fixando-o da seguinte maneira: “deve a parte autora ser condenada em 40% das custas, enquanto que o banco apelante deve arcar com os demais 60%. A mesma proporção deve ser observada nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa em favor do banco e 10%, corrigidos, sobre o proveito econômico em favor da parte autora.”Como bem esclareceu o MM. Juízo de origem, os honorários devidos aos advogados da parte autora ficaram na proporção de 60% sobre os 10% do proveito econômico obtido pela parte autora. É de se esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios é sobre o proveito econômico obtido, refere-se, portanto, aos danos morais a que foi condenado o Banco e ao valor cobrado expurgado de sua fatura do cartão de crédito (cobrança indevida decorrente de fraude).Tal conclusão não é difícil de chegar, até porque os danos morais foram fixados na ordem de dez mil reais, o que levaria à honorários de pouco mais de seiscentos reais, se a base de cálculo fosse apenas sobre os danos morais, o que inevitavelmente acarretaria em honorários irrisório, que são repudiados pelo ordenamento jurídico. Contudo, o acórdão foi claro em estabelecer que a base de cálculo foi estabelecida sobre o proveito econômico da parte autora, somando-se o ganho direto e indireto obtido pela parte autora, já que teve êxito quanto aos danos morais requeridos (ganho direto), além de ser desonerada de pagar os débitos de seu cartão de crédito decorrentes de fraude (ganho indireto), conforme estabelecido no aludido acórdão.Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O “PROVEITO ECONÔMICO (VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO)”. PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE AO VALOR QUE O EMBARGANTE DEIXOU DE PAGAR, POR TER SIDO EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO. MONTANTE QUE ENGLOBA O VALOR DO DÉBITO ORIGINÁRIO (DUPLICATAS EXEQUENDAS), CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0087962-40.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.06.2024) (grifos) Por tais motivos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, tão somente para esclarecer que o proveito econômico é formado pelo ganho direto e indireto da parte autora, que somados deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
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