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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida nos movs. 53.1 e 63.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 001111118-83.2023.8.16.0021, o Juiz indeferiu os quesitos 9 (apenas no que diz respeito a pintura interna), 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, por não guardarem pertinência com a delimitação imposta no saneador.Alega a agravante que os quesitos técnicos apresentados pela agravada no mov. 45.1 não observaram a delimitação de objeto, abordando temas que não fazem parte da demanda, tampouco respeitaram a decisão saneadora anterior que restringiu a discussão (coisa julgada). Afirma que a manutenção da decisão ocasionará a nulidade da prova pericial, em razão da contaminação da perita com os quesitos técnicos estranhos à lide e do próprio Juízo pelo contato com o laudo. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 10.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1), sede em que o agravado pleiteou o não conhecimento do recurso, por não estar dentre as hipóteses do art. 1.015 do CPC.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, ao contrário do defendido pelo agravado, o recurso comporta conhecimento, pois, segundo assentou o STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988 - REsp 1.696.396/MT (DJe 19/12/2018), o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, de modo que é admissível a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.No caso, os quesitos para perícia se revestem de urgência, pois, eventual pronunciamento em sede de apelação representará inaceitável desperdício de tempo para solução da controvérsia e prejuízo ao jurisdicionado.Ultrapassada tal questão, observo que a controvérsia recursal principal cinge-se a saber sobre o indeferimento de quesitos para perícia judicial.A agravante ajuizou demanda executiva visando o recebimento de valores oriundos de contrato de prestação de serviços por empreitada, consistente conforme descrição na “Área externa: Fachada – Estrutural Metálico”, onde o recorrido pagou duas das três parcelas do acordo, restando em aberto a última, no valor de R$ 13.330,90 (treze mil, trezentos e trinta reais e noventa centavos).Por conseguinte, a agravada ajuizou estes embargos à execução, consubstanciado seu inadimplemento na ausência de prestação do serviço de forma adequada, afirmando serviço defeituoso e inacabado, comprometendo a estética do estabelecimento e o funcionamento das atividades comerciais no local, sendo este bar de entretenimento noturno.Assim, restou determinada perícia a fim de se verificar o devido cumprimento contratual. Desse modo, a agravada, ora embargante, apresentou 20 quesitos a serem respondidos pelo expert, sendo eles (mov. 45.1):1. A estrutura externa do imóvel se encontra em boas condições?2. Sobre os pilares de reforço do terreno, qual foi o cálculo da fundação utilizado? Qual foi o traço de concreto utilizado? Por que não foi feita uma trama entre os pilares?3. Há danos na estrutura metálica da parte externa? Se sim, quais?4. Quais os produtos utilizados na parede externa? Foi utilizado algum tipo de impermeabilizante?5. Os pilares de sustentação foram feitos corretamente?6. Há ferragens expostas nos pilares de sustentação?7. O revestimento da fachada se encontra em boas condições?8. As madeiras instaladas externamente apresentam algum risco de queda? Todas foram corretamente colocadas?9. A pintura, tanto externa quanto interna foi feita de forma adequada? Se não, o que deveria ter sido feito?10. Quais os produtos utilizados na parede interna? Foi utilizado algum tipo de impermeabilizante11. O material utilizado na obra é de boa qualidade?12.Pode ocorrer um agravamento dos danos já existentes?13. O assentamento de cerâmica está devidamente alinhado?14. O desalinhamento do piso na forma em que se encontra pode gerar vertigem?15.A porta de incêndio da casa de show, foi devidamente estruturada? Se não, por qual razão? A porta atrapalha o escoamento da água da chuva? Se não, ela permite adentrar mais água do que deveria? Favor explicar.16. Nota-se um desgaste do contrapiso, qual foi o material aplicado? Qual o traço de “nata” do concreto? Os materiais como tintas e acabadores, foram utilizados corretamente?17.Foi calculado o nível para assentar o piso, contrapiso e revestimentos? Se sim, qual era o nível? Foi utilizado algum equipamento? O escoamento de água foi considerado na medição?18. Os ralos estão funcionando normalmente? Se não, por qual razão? Os ralos estão dispostos de maneira que a água seja escoada por completo?19.Se vier a ser constatada a necessidade de reparos qual o prazo demandado para a execução de todos eles?20. Qual o valor dos gastos, especificando, detalhadamente, o valor da mão de obra, materiais, profissional habilitado, limpeza e remoção de entulhos e demais despesas, necessários para proceder aos reparos e adaptações no imóvel do Autor? Considerar a utilização de materiais de boa qualidade.Assim, a agravante postulou (mov. 47.1), o indeferimento dos quesitos nº 1; 2; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 19 e 20, aduzindo não terem relação com o contrato de prestação de serviço e em conjunto com a delimitação do objeto da lide delineada em decisão saneadora.Sobreveio a decisão atacada, na qual o Juiz indeferiu apenas os quesitos 9 (apenas no que diz respeito a pintura interna), 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da recorrida.Nessa linha, pretende a recorrente que a delimitação do feito seja somente em relação ao serviço de instalação de estrutura metálica da fachada, conforme delineado na decisão saneadora (mov. 32.1), a qual resta transitada em julgado. Razão não lhe assiste.Conforme menciona o saneador, o Juízo monocrático explicitamente decota porção do contrato a qual delineia o serviço a ser prestado.No mesmo sentido, a próprio agravante junta vídeo de execução do serviço (mov. 20.4), no qual é possível se confirmar a execução da empreitada de reforma da fachada e instalação de estrutural metálico, com instalação de cerâmicas e pedras na área externa, sendo contraditório seu argumento de limitação do objeto quanto ao estrutural metálico, pois, demonstrou a prestação do serviço de reforma de fachada.Ainda, aduz a agravante que diante da limitação do objeto da prestação de serviço ser apenas a instalação metálica, os quesitos nº 1; 2; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 19 e 20 da agravada devem ser indeferidos.Contudo, conforme anteriormente exposto, em razão do contrato abranger também a reforma de fachada, não há que falar em indeferimento dos quesitos nesta porção.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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