SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007601-60.2020.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALVARÁ VIGENTE. PRESENÇA DE FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a presença de fato gerador do ISS relativo aos anos de 2017 e 2018 e condenando a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.2. A embargante interpôs recurso de apelação, alegando a inexistência de fato gerador do ISS nos referidos anos, uma vez que não prestou serviços como psicóloga autônoma durante o período, sustentando que trabalhava formalmente em outras empresas e órgãos públicos.3. O Município apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da cobrança, com base na presunção de continuidade da prestação de serviços autônomos, devido à ausência de baixa do alvará.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de baixa do alvará de funcionamento autoriza a presunção de continuidade da prestação de serviços e, consequentemente, a cobrança do ISS no período contestado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, a obrigação acessória, como a baixa do alvará, decorre da legislação tributária e tem por objeto a prestação de informações ao Fisco para fiscalização dos tributos.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) tem reconhecido que, na ausência de baixa do alvará, presume-se a continuidade da prestação de serviços, sendo do contribuinte o ônus de comprovar o contrário, conforme art. 373, I, do CPC.7. No caso em exame, a embargante não apresentou provas robustas que afastem a presunção de continuidade da prestação de serviços como psicóloga autônoma, especialmente diante da divulgação de sua atividade em redes sociais e da ausência de pedido de baixa do alvará em momento anterior à cobrança.8. Assim, prevalece a presunção de legitimidade do lançamento tributário, não havendo como acolher as alegações da recorrente.9. Mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 113, § 2º; Código de Processo Civil, art. 373, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0013178-32.2017.8.16.0185, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, J. 27.11.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0005204-34.2021.8.16.0045, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Fernando Cesar Zeni, J. 03.10.2022.