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Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALVARÁ VIGENTE. PRESENÇA DE FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a presença de fato gerador do ISS relativo aos anos de 2017 e 2018 e condenando a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.2. A embargante interpôs recurso de apelação, alegando a inexistência de fato gerador do ISS nos referidos anos, uma vez que não prestou serviços como psicóloga autônoma durante o período, sustentando que trabalhava formalmente em outras empresas e órgãos públicos.3. O Município apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da cobrança, com base na presunção de continuidade da prestação de serviços autônomos, devido à ausência de baixa do alvará.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de baixa do alvará de funcionamento autoriza a presunção de continuidade da prestação de serviços e, consequentemente, a cobrança do ISS no período contestado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, a obrigação acessória, como a baixa do alvará, decorre da legislação tributária e tem por objeto a prestação de informações ao Fisco para fiscalização dos tributos.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) tem reconhecido que, na ausência de baixa do alvará, presume-se a continuidade da prestação de serviços, sendo do contribuinte o ônus de comprovar o contrário, conforme art. 373, I, do CPC.7. No caso em exame, a embargante não apresentou provas robustas que afastem a presunção de continuidade da prestação de serviços como psicóloga autônoma, especialmente diante da divulgação de sua atividade em redes sociais e da ausência de pedido de baixa do alvará em momento anterior à cobrança.8. Assim, prevalece a presunção de legitimidade do lançamento tributário, não havendo como acolher as alegações da recorrente.9. Mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 113, § 2º; Código de Processo Civil, art. 373, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0013178-32.2017.8.16.0185, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, J. 27.11.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0005204-34.2021.8.16.0045, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Fernando Cesar Zeni, J. 03.10.2022.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007601-60.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.12.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Karina Fabris em face da sentença de mov. 44.1, mantida pela decisão de mov. 59.1 que, em sede de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a presença de fato gerador do ISS hábil a fundamentar a cobrança dos débitos executados. Em razão da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da atualizado da dívida executada, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC/15.Inconformada, pretende a apelante a reforma da decisão, alegando, em síntese, que: a) não são devidos os débitos referentes ao ISS, relativos aos anos de 2017 e 2018; b) não prestou serviços durante os referidos anos, não existindo fato gerador, conforme dispõe o artigo 1º da Lei Complementar 116/2003; c) o alvará venceu em 12/12/2012 e não foi renovado, bem como que estava trabalhando formalmente, nos anos de 2017 e 2018, em outras empresas e órgão públicos, inclusive junto à Prefeitura de Campo Largo. Diante disso, postula pelo provimento do recurso (mov. 63.1/origem).A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 68.1/origem), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.Após, remetidos os autos a este E. Tribunal e distribuídos na modalidade “Distribuição Automática”, (mov. 3.1/TJ), determinou-se a abertura de vistas à d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1/TJ), a qual, em parecer encartado no mov. 11.1/TJ, manifestou-se pelo desprovimento do apelo.Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Conheço da apelação interposta, com fundamento nos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). Do mérito recursal A controvérsia dos autos diz respeito à cobrança de ISS não pago, relativo aos exercícios de 2017 e 2018, cuja exigibilidade é contestada pela devedora em embargos à execução fiscal que foi desacolhida e, via de consequência, mantida a exação.Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não merece provimento, pelas razões e fundamentos adiante expendidos.A apelante é psicóloga e solicitou a expedição de alvará para exercício de sua profissão, como autônoma, com validade até 31/12/2012.Sustenta que não solicitou a renovação do alvará, após o vencimento, deixando de exercer sua atividade como profissional autônoma em 01/10/2012, quando começou a trabalhar no Hospital e Maternidade Nossa Senhora do Rocio.Aduz que entre 29/05/2013 e 08/08/2017 desenvolveu suas funções como servidora pública do Município de Matinhos.Prossegue alegando que, no final do ano de 2017 e em 2018, trabalhou na Prefeitura de Campo Largo, como chefe de Divisão, e na empresa Copa Comércio de Produtos Automotivos Ltda.O Município de Campo Largo propôs ação de execução fiscal buscando receber valores referentes ao ISS referente aos anos de 2017 e 2018.A devedora/apelante alterca que não existe fato gerador do ISS nos exercícios questionados, uma vez que não teria exercido sua profissão de psicóloga como autônoma naquele período.Na sequência, a apelante requereu administrativamente o cancelamento dos referidos débitos, o que restou indeferido, conforme protocolo nº. 29893/2018.Diante disso, a recorrente opôs embargos à execução fiscal. O Município embargado apresentou impugnação defendendo a regularidade da cobrança do ISS no período de 2017 e 2018, uma vez que a embargante, psicóloga com registro ativo junto ao conselho de classe, apesar de exercer atividade profissional em Matinhos, tal exercício não se dava sob o regime de dedicação exclusiva.Prossegue o Município alegando que, conforme os registros de divulgação em sites de internet e nas redes sociais, a apelante continuou exercendo suas atividades como psicóloga autônoma em Campo Largo. Informou ainda que a baixa do competente alvará ocorreu somente em 25/10/2018. Sobreveio então a sentença objurgada, contra a qual se opõe a apelante.Pois bem.Sabe-se que o ISS é lançado de ofício, com base nas informações constantes no cadastro do município, motivo pelo qual a existência de alvará vigente remete à presunção de continuidade da prestação de serviços pelo contribuinte.Assim dispõe o art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 113.A obrigação tributária é principal ou acessória.(…)§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. Neste sentido, o contribuinte tem o dever de informar ao Fisco o encerramento de suas atividades como profissional autônomo, requerendo a baixa do alvará.Ainda que não haja a prestação do serviço pelo profissional contribuinte de forma autônoma, se não houver a baixa do alvará expedido, para o Fisco presume-se que os serviços continuam sendo prestados.Contudo, tal presunção é relativa, podendo ser afastada pelo contribuinte mediante prova de que não houve a prestação do serviço, nos termos do artigo 373, I do CPC, hipótese em que não incidirá a cobrança do ISS.No presente caso, não houve o cumprimento da obrigação acessória (baixa do alvará) pela contribuinte apelante, motivo pelo qual, diante da inexistência de baixa e do não recolhimento dos impostos, houve a proposição de ação de execução fiscal pelo Município apelado.Ressalta-se ademais que, na parte final do alvará nº. 16388 (mov. 1.8/origem), consta a obrigação da contribuinte de comunicar a Prefeitura em caso de encerramento das atividades, no prazo de 30 (trinta) dias:Em que pese a apelante ter trabalhado em outras localidades no período, não restou comprovado que havia regime de dedicação exclusiva ou ainda incompatibilidade entre as funções exercidas pela mesma com o exercício como profissional autônoma.Não obstante isso, de acordo com o que consta nos autos, pela verificação dos documentos apresentados pelo Município apelado no mov. 32.5/origem e mov. 32.6/origem, a apelante, muito embora estivesse prestando serviços em outras localidades, continuou exercendo sua atividade como psicóloga de forma autônoma na cidade de Campo Largo, uma vez que seus préstimos, naquelas outras localidades citadas, não se davam em caráter exclusivo.Neste sentido, transcrevo os fundamentos contidos no parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1/TJ), os quais adoto como razões de decidir, à luz da técnica da motivação per relationem: “Ainda cumpre observar que das mídias sociais destacadas, ao contrário do alegado pela recorrente, se confirma o exercício profissional no Município de Campo, pois por meio deles oferta serviços de psicologia, constatando também sua condição como autônoma, o que não foi desconstituído de forma robusta pela recorrente. Sem contar que o pedido de baixa do alvará se deu somente em 2018, quando pelas mídias se verifica a informação da prestação de serviço de psicologia em uma clínica, conforme divulgação realizada em julho de 2019”. Destaca-se ainda que o cancelamento do alvará ocorreu em data posterior ao lançamento do ISS pela municipalidade, ou seja, somente em 25/10/2018.E aqui, vale dizer, também, que o lançamento tributário perpetrado pela autoridade fiscal competente se reveste do atributo da presunção de legitimidade e veracidade.Com efeito, a contribuinte não logrou êxito em comprovar que deixou de exercer suas atividades como profissional autônoma no período de 2017 e 2018, não afastando assim a legitimidade do lançamento efetuado pelo Fisco.Neste sentido, precedentes desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO DO EXERCÍCIO DE 2002. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO. ALVARÁ DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO OBTIDO EM 1981. BAIXA DO ALVARÁ POSTULADO SOMENTE EM 2003. DESÍDIA DO CONTRIBUINTE QUE RESULTOU NO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DE TRIBUTO LANÇADO EM FACE DE ALVARÁ VIGENTE NO PERÍODO DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.1. O ISS-Fixo é tributo lançado de ofício, com base nas informações constantes no cadastro municipal. Consequentemente, com alvará vigente, presume-se a continuidade da prestação de serviços pelo contribuinte, e a este incumbe informar ao Fisco quando do encerramento de suas atividades como autônomo, no âmbito do domicílio fiscal, solicitando a baixa ou cancelamento do respectivo alvará.2. Tendo a contribuinte postulado a baixa do alvará depois do lançamento do crédito tributário, é lídima a cobrança do imposto pela Fazenda Pública. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013178-32.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 27.11.2023)”. – Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. EXERCÍCIOS DE 2017 A 2018. MÉDICO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 1ª C. Cível - 0005204-34.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 03.10.2022)”. – Destaquei. Portanto, in casu, diante da comprovação pelo embargado/apelado de que houve a continuidade do exercício pela embargante/apelante da profissão de forma autônoma, da ausência de cancelamento do alvará em data anterior ao lançamento do ISS, não prosperam as alegações da apelante, devendo ser mantida integralmente a r. sentença recorrida.Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela embargante/apelante ao patrono do embargado/apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da dívida executada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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