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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 452.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 458.1, que, na Execução de Titulo Extrajudicial nº 0002483-07.2018.8.16.0113, indeferiu o pedido expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nestes termos:A Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é ferramenta disponível ao Poder Judiciário, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, conforme Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. Em que pese se tratar de sistema regularmente utilizado para satisfação de créditos fiscais (art. 185-A, do CTN), não é de uso exclusivo. Aliás, é esse o atual posicionamento jurisprudencial: [...]Observo, contudo, e como consta dos próprios julgados, que o pedido deve se atentar ao contido no Resp nº 1.377.507/SP e na súmula 560, DO STJ, que dispõe, respectivamente:[...]No caso dos autos, ao menos em princípio, o pedido não pode ser deferido porque, ainda que existam tentativas frustradas de bloqueio bacenjud, renajud e infojud nos autos, não se vislumbra qualquer tentativa ou diligência junto ao Serviço de Registro de Imóveis deste foro regional. Por essa razão, indefiro, por ora, a indisponibilidade de bens requerida pelo credor.Intime-se.Alega o Banco agravante, em síntese, que: a) “Após o trâmite processual e longa busca de bens de propriedade dos Agravados, o Agravante não logrou êxito em obter a satisfação do seu crédito”; b) “o Código de Processo Civil em vigência trouxe inovações de cunho processual que visam maior proteção aos credores que muitas vezes têm suas execuções frustradas, abrindo espaço à insegurança jurídica o que afeta diretamente a economia do país”; c) “Pelo entendimento jurisprudencial, em conformidade com o termo de acordo de cooperação técnica firmado pelo Poder Judiciário, em vista do Provimento sob nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, tais pesquisas de bens são legítimas e de suma importância para a efetividade do processo”; d) “O sistema CNIB, assim como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, destinase a adequar o processo à realidade do sistema de informatização célere, aumentando assim a efetividade das execuções e contribuindo de maneira mais eficaz para localização dos bens dos Agravados”; e) “a consulta ao CNIB não se restringe as execuções fiscais ou a proporcionar segurança aos negócios imobiliários no geral, isso porque a referida resolução não restringe a esses temas, tampouco exclui a utilização desse sistema em matéria processual civil”; f) “apesar de o MM. Juízo singular ter argumentado não fazer uso do referido sistema em meio ao processo executório, a utilização de todos os meios para pesquisa de bens constitui direito do Agravante como credor, bem como consulta sempre será possível por meio da expedição de ofício à Central CNIB, não havendo motivo a justificar o indeferimento”; g) “Todos os sujeitos do processo devem colaborar e cooperar para que se obtenha uma prestação jurisdicional justa e ágil. Observa-se que a decisão negando a pesquisa bens contraria o princípio da cooperação, elencado no Código de Processo Civil, não trazendo uma agilidade efetiva para o processo”; h) “não há impeditivos legais para a busca de bens via tais sistemas, sendo o caso de provimento do presente recurso para fins de reforma das decisões proferidas pelo MM. Juízo a quo, efetivando-se as medidas requeridas, permitindo a rápida tutela jurisdicional, em conformidade com o já citado artigo 8º, do Código de Processo Civil”.Asseverou que “além de estar em sintonia com o entendimento emanado pelos tribunais pátrios, não possui os óbices previstos nos incisos III e IV, do artigo 932, do Código de Processo Civil, razão pela qual requereu “além da suspensão dos efeitos das decisões agravadas, requer-se a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de que seja deferido liminarmente o pleito do ora Agravante e seja determinada a inclusão do nome dos Agravados na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a fim de realizar o rastreamento de todos os bens em território nacional atingidos pela indisponibilidade, que poderão ser penhorados e utilizados para satisfação do crédito do Agravante objeto da demanda originária”.Intimados para apresentar contrarrazões (mov. 14), os agravados não apresentaram resposta ao recurso (movs. 16 e 17). É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Cuida-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., ora recorrente, em que se objetiva o pagamento do montante de R$ 75.247,25 (setenta e cinco mil duzentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) (quantia atualizada à época do ajuizamento) decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo de Capital de Giro.A ausência de citação foi suprida, conforme decisão de mov. 36.1, que apontou que “o comparecimento espontâneo dos executados através de apresentação de embargos à execução supre a falta de citação”. No mov. 62.1 foi determinado bloqueio via Sistema Sisbajud, à época Bacenjud, que retornou com a constrição de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais). Intimados, os executados se manifestaram alegando a ilegalidade do bloqueio, haja vista terem sido realizados na conta da pessoa física e a execução ser de contrato firmado pela pessoa jurídica (74.1). Porém foi proferida decisão mantendo o bloqueio e determinando a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado em favor do exequente (mov. 75.1).
Em pesquisa ao Renajud (mov. 102.1 – 102.3), foram localizados dois veículos em nome da pessoa física e da empresa executada, porém os bens não puderam ser utilizados para fazer frente ao débito, diante da juntada de comprovantes de autorização para transferência de propriedade de veículo – ATPV (mov. 115.1 – 115.4 e mov. 122.2) e a consequente baixa na constrição anteriormente realizada, que foi cumprida no mov. 131.1.Em seguida, no mov. 155, foi realizada pesquisa Infojud, que também resultou infrutífera, não havendo nenhuma declaração de imposto de renda ou movimentação imobiliária. Novamente realizaram-se pesquisas via Sisbajud (mov. 325.1 – 325.4), em que constou saldo bloqueado remanescente no montante de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) (mov. 325.1), R$ 1.051,18 (um mil e cinquenta e um e dezoito centavos) (mov. 325.2) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 325.4), R$ 5,22 (cinco reais e vinte e dois centavos) (mov. 386.2), R$ 1.093,50 (um mil e noventa e três e cinquenta centavos) (mov. 386.3). Contudo, insuficientes para a satisfação do crédito. Ademais, também foram realizadas mais pesquisas via Renajud (mov. 368.1 e 368.2), sem resultados, e Infojud (movs. 369.1 - 369.12), também sem resultados úteis. O exequente requereu a restrição via CNIB (mov. 450.1) e, assim sobreveio a decisão agravada de mov. 452.1, complementada pela decisão de mov. 458.1, em que o Juízo de origem indeferiu a utilização do Sistema CNIB para localização e constrição de bens.
A parte exequente insurge-se, então, defendendo a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para consulta e anotação de indisponibilidade de bens.Razão lhe assiste.A CNIB foi desenvolvida a partir do Termo de Acordo de Cooperação Técnica Nº 084/2010, firmado em 14 de junho de 2010, e funciona como módulo da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, com capacidade para atender todos os Tribunais do país, órgãos públicos, Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro de Imóveis e demais interessados, em todo o território nacional.A CNIB foi instituída e regulamentada pelo Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, no intuito de servir como ferramenta a facilitar a decretação de indisponibilidade de bens por juízes e outras autoridades da esfera administrativa estatal.De acordo como o CNJ, são objetivos da CNIB:Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.Este Tribunal de Justiça, por sua vez, editou a Ordem de Serviço nº 39/2015 no intuito de orientar e otimizar o uso da CNIB no âmbito do Judiciário estadual.O provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, no entanto, deixou de estabelecer requisitos para a utilização da Central, o que, posteriormente, foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1377507/SP:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (si) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (si) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacenjud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (Ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud.; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. no caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (STJ. Resp. 1377507/SP. Primeira Seção. Rel. Min. OG Fernandes. Julgado em 26.11.2014. DJe 02.12.2014) (grifo nosso).O entendimento supramencionado foi exarado, de igual forma, na Súmula nº 650, do STJ:A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupões o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.Em que pese ser um instrumento concebido para ser utilizado em execuções de débito de origem tributária, a jurisprudência deste Tribunal tem autorizado a utilização da CNIB para hipóteses não tributárias, desde que configurados os requisitos descritos pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.377.507/SP (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014), quais sejam: a) citação /intimação do devedor; b) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) não localização de bens penhoráveis após a realização de diversas diligências, nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS DOS EXECUTADOS SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. POSSIBILIDADE. PRÉVIAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS VIA SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. FRUSTRADAS. ORDEM DE ANOTAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL QUE VISA ASSEGURAR FUTURA CONSTRIÇÃO E DIREITOS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0021668-40.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.08.2022) (grifo).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0068502-38.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.07.2022) (grifo).Desse modo, para que a pesquisa sobre a indisponibilidade dos bens executado seja decretada através da CNIB, resta analisar se o caso concreto reúne os requisitos anteriormente elencados.No caso em tela, os réus encontram-se presumidamente citados (mov. 36.1), não se constatou o pagamento do débito, tampouco o oferecimento de bens à penhora, tão somente a interposição de Embargos à Execução, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo.Como acima exposto, da análise do processo é possível observar, que ocorreram prévias tentativas de localização de bens dos executados pelos meios tradicionais voltados à persecução de bens dos devedores, dentre elas: consulta ao SISBAJUD (movs. 62.1, 325.1 – 325.4, 386.2 – 386.3), RenaJud (102.1 – 102.3, mov. 368.1 e 368.2) e InfoJud (mov. 155 e movs. 369.1 - 369.12). Todavia, as diligências restaram infrutíferas, uma vez todos os resultados obtidos mostraram-se incapazes de saldar a dívida, tratando-se de valores irrisórios. Com isso, a medida pretendida será útil ao ponto que viabilizará não somente a localização de imóveis eventualmente registrados em comarcas distantes e de inviável consulta pelo autor, mas também acautelará direito futuro, relativamente a outros que os agravados vierem a adquirir e em cuja matrícula ficará constando o respectivo registro diligência.
Portanto, ante o cumprimento dos requisitos expressos no Resp 1.377.507/SP, deve ser reformada a decisão que indeferiu a consulta e anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, autorizando a medida pleiteada. ConclusãoIII. Voto, pois, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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