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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, voltado contra decisão de mov. 181.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível Do Foro Central De Maringá Da Comarca Da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0009885-97.2022.8.16.0017, indeferiu a penhora no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos relativos à cota social que o executado possui da empresa VOAR VIAGENS LTDA (CNPJ 13.851.470/0001-00).Sustenta a parte agravante que não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora e a mesma tampouco se manifestou nos autos no sentido de indicar bens, aliado ao fato de que a execução tramita desde o ano de 2022.Defende ser viável a penhora da cota parte dos lucros líquidos do executado na mencionada empresa, o que não se confunde com a penhora de faturamento (art. 866 CPC).Afirma que o fato de não constar nos autos informações a respeito do faturamento da empresa, tal fato não é empecilho para o deferimento do pedido, haja vista que, a penhora de 25% dos rendimentos líquidos relativos à cota social pertencente ao Executado, de modo algum inviabilizaria o exercício da atividade empresarial.Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de mov. 12. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Conheço o presente recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos relativos à quota social que o executado possui da empresa VOAR VIAGENS LTDA (CNPJ 13.851.470/0001-00).Pois bem, o art. 835 do CPC estabelece a ordem de preferência para a penhora de bens, cuja ordem de preferência não é absoluta. Veja-se:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.Deste modo, da análise do referido artigo, constata-se que o inciso IX prevê a possibilidade de penhora das “ações e quotas de sociedades simples e empresárias”. No entanto, explica-se que há a necessidade de que tenham sido realizadas outras diligências buscando a satisfação do crédito da parte exequente, de modo a equalizar o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805) e o objetivo principal da execução, que é a satisfação do crédito do credor através da expropriação de tantos bens do devedor quanto bastem ao adimplemento da dívida (CPC, arts. 789 e 797).Neste sentido, o entendimento do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS E AÇÕES DE SÓCIOS AVALISTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. 2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais/ações de devedores, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, como ocorreu no presente caso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.559.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020 - destaquei).No caso dos autos, após a realização da citação (mov. 73.1 dos autos originários), constata-se que foi realizada apenas uma consulta via Sisbajud em 19/01/2024, com bloqueio parcial de valores transferidos posteriormente à conta judicial (movs. 136 a 143, orig.).E, ainda, observa-se uma única busca ao Renajud (mov. 127, orig.), em 31/01/2024, com a localização de dois veículos, dos quais a parte exequente não requereu qualquer diligência e, por fim, Infojud (mov. 169), em 15/05/2024.Nesse sentido, da análise dos autos originários, verifica-se que a parte exequente diligencia a fim de encontrar bens penhoráveis em nome do devedor há um pouco mais de um ano, haja vista que, apesar da demanda ter sido ajuizada em 2022, a parte exequente somente deu início às buscas de bens em nome do devedor com tal requerimento em 19/04/2023, cuja primeira busca solicitada ocorreu apenas em 19/01/2024. Ou seja, se trata de curto período de prazo desde a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis.E, dentro deste período houve o bloqueio parcial de valores no Sisbajud no montante de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), o que demonstra a eventual legítima expectativa de recebimento da dívida. Ainda, denota-se que, apesar de encontrar dois veículos com a pesquisa Renajud (mov. 127, orig.), a parte exequente deixa de tomar qualquer providencia em relação a esses bens. Além de que não se avista nos autos tentativa de busca e/ou penhora de imóveis de propriedade da parte executada.Outrossim, não se vislumbram elementos suficientes a indicar o faturamento da empresa, e, deste modo, impossível auferir o rendimento líquido da quota social da parte executada junto à pessoa jurídica, o que inviabiliza a fixação de percentual.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
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