Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LINCOLN FABRICIO, em face da decisão proferida nos autos de Ação Monitória, em fase de Cumprimento de Sentença nº 0034481-04.2019.8.16.0001, mantida em sede de embargos de declaração, que indeferiu o pedido de penhora de percentual do valor recebido pelo executado, a título de bolsa de estudo (mov. 271.1 e 283.1 – autos originários).Insurge-se o Recorrente, sustentando que a decisão agravada merece reforma para que seja deferida a penhora sobre os valores recebidos pelo executado, a título de bolsa de estudos.Alega que, trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada pelo ora agravante em face do agravado, visando o recebimento de valores decorrentes de serviços médicos prestados no ano de 2018.Afirma que, citado, o agravado procurou o agravante para firmar acordo, confessando dívida de R$5.697,11, a qual se comprometeu a quitar em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas (mov. 58.1 – autos originários), no entanto, sequer pagou a primeira das parcelas, sendo deferida a retomada do feito, constituindo-se o título executivo judicial na forma do artigo 701, §2º, do CPC (mov. 72.1 – autos originários).Aduz que, intimado para realizar o pagamento, o agravado restou inerte, sendo iniciadas as medidas executivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), sem êxito. Em meio a nova tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD (mov. 156 – autos originários), o agravado apresentou “exceção de impenhorabilidade” sustentando a impenhorabilidade de penhora de bolsa de pesquisa (mov. 157 – autos originários). Paralelamente, o agravado procurou novamente o agravante para firmar novo acordo, confessando dívida de R$9.840,00, comprometendo-se a pagá-la em 20 (vinte) parcelas mensais sucessivas, sendo que, em caso de inadimplemento, autorizou a adoção de todos os atos constritivos e renunciou ao conteúdo da petição de seq. 157 (autos originários). O acordo, então, foi homologado em Juízo (mov. 174 – autos originários), e as partes solicitaram a liberação dos valores bloqueados em favor do agravante (mov. 189 – autos originários), contudo, mais uma vez, o agravado inadimpliu o pactuado e o agravante solicitou a execução do acordo (mov. 208 – autos originários). O agravado entrou em contato com o agravante, que aceitou o pagamento de parcela em atraso, com a manutenção do acordo, porém, o agravado, pela terceira vez, inadimpliu o avençado, de modo que a execução foi retomada (mov. 228 – autos originários).Argumenta que, no curso da execução, visando garantir seu crédito, o agravante, amparado na atual interpretação do STJ e desta Corte acerca do art. 833, IV e §2º, do CPC, e no negócio processual firmado entre as partes e homologado em juízo, requisitou a penhora de parte da renda da bolsa de estudos identificada no mov. 157.3 (autos originários), verba admitidamente penhorável e que hoje constitui apenas uma das rendas auferidas pelo agravado, portanto, plenamente penhorável (mov. 268.1 – autos originários). Contudo, seu pedido foi indeferido na decisão agravada (mov. 271 – autos originários), sendo mantida a decisão em sede de embargos de declaração (mov. 273 e 283 – autos originários).Defende que a decisão agravada merece reforma, visto que se sustenta no único fundamento de que “verbas recebidas a título de bolsa de pesquisa seriam sempre absolutamente impenhoráveis”, o que é equivocado, estando em descompasso com o atual entendimento jurisprudencial, e desconsiderando as peculiaridades do caso concreto.Alega que inexiste regra geral e abstrata que confira impenhorabilidade absoluta às verbas oriundas de bolsa de estudo, as quais são equiparáveis a salários, e cuja penhorabilidade prescinde da análise das peculiaridades do caso concreto. Afirma que, no caso em tela, o crédito exequendo é alimentar; a bolsa de estudos recebida pelo agravado é mero apoio financeiro que não exige prestação de contas específica ou dedicação integral, tendo ele duas outras rendas; e, ainda, a penhorabilidade foi expressamente reconhecida pelo agravado mediante negócio jurídico processual devidamente homologado em Juízo.Salienta que doutrina e jurisprudência não apenas vêm concedendo interpretação ampliativa à norma da impenhorabilidade de proventos e salários (CPC, art. 833, IV e §2º) como, também, vêm estendendo a flexibilização da penhora da verba salarial às bolsas de estudo, porquanto se equiparam a verbas salariais.Ressalta que o próprio precedente invocado na decisão agravada chegou a reconhecer a penhorabilidade de bolsa de estudos por equiparação a salário, tendo tão-somente indeferido a penhora naquele caso em razão de suas peculiaridades, bastante específicas e completamente distintas do caso em tela. Argumenta que, naquele caso, o exequente era um banco (Bradesco) e a penhora foi afastada, tendo em vista que a bolsa – que exigia dedicação integral – era a única fonte de renda da executada. Já, no presente caso, o credor (agravante) é médico que executa crédito alimentar (honorários de contraprestação pelos serviços prestados ao executado) e honorários sucumbenciais devidos ao advogado do agravante, os quais também possuem caráter alimentar, bem como a bolsa recebida pelo agravado não exige dedicação integral, tendo ele pelo menos 2 (duas) outras rendas (como fisioterapeuta e como professor universitário empregado), inclusive sendo sócio de pessoa jurídica, através da qual faz jus ao recebimento de pró-labore e lucros (Seq. 273.4 a 273.6 – autos originários).Acrescenta que, no próprio Linkedin do Agravado, este destaca possuir ocupação profissional como fisioterapeuta e coordenador de pós-graduação na Faculdade Inspirar.Destaca, assim, que o Agravado possui diversas fontes de renda, porém, lamentavelmente, não possui interesse algum em honrar com suas obrigações, e, além disso, a penhorabilidade em questão foi objeto de negócio jurídico processual, oportunidade em que foi expressamente renunciada pelo Agravado.Alega que deve ser afastado o entendimento da decisão agravada no sentido de que verbas recebidas a título de bolsa pesquisa seriam absolutamente impenhoráveis, permitindo-se que tal penhorabilidade seja analisada frente às peculiaridades do caso concreto, o que não foi feito pelo Juízo de origem, mas é possível desde logo ser realizado por este Tribunal de Justiça, por força da teoria da causa madura.Afirma que, no presente caso, devem ser consideradas as peculiaridades de que: (i) o crédito é alimentar, atraindo a exceção do §2º do art. 833 do CPC sobre verbas alimentares; (ii) a bolsa de estudos é apenas uma das, pelo menos, 3 (três) verbas auferidas pelo agravado, sendo que, além da considerável bolsa de estudos – que lhe rende algo em torno de R$2.600,00 por mês, totalizando R$124.512,00 -, ainda aufere outras 2 (duas) rendas potencialmente significativas – uma como fisioterapeuta, aparentemente extremamente qualificado, com diversas especializações e vários anos de mercado (mov. 142 – autos originários) e outra como professor universitário empregado (mov. 251 – autos originários); (iii) do contrato de concessão de bolsa, nota-se que não há exigência de dedicação integral e/ou que o agravado deva realizar prestação de contas específica dos valores gastos, sendo mero apoio financeiro, que serve para seu subsídio (mov. 157.3 – autos originários); (iv) em negócio jurídico processual devidamente homologado em juízo, o agravado expressamente permitiu a penhora da verba.Defende que, por força dos artigos 190 e 829, §2º, do CPC, e de acordo com a jurisprudência, é plenamente possível que as partes renunciem, mediante negócio jurídico processual, a impenhorabilidade que a lei em tese lhes garante sobre determinados bens, devendo tal renúncia ser respeitada pelo Judiciário. Acrescenta que “afastar a penhorabilidade no acordo reconhecido implicaria em ofensa à coisa julgada, violando-se os arts. 502 e 505 do CPC – o que explica o fato de o Agravado jamais ter se oposto ao pedido de penhora das verbas da bolsa”.Assevera, assim, que deve ser reconhecida a penhorabilidade das verbas auferidas pelo Agravado a título de bolsa de estudos, merecendo reforma a decisão agravada.Pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, para que “seja determinado o bloqueio dos valores a serem recebidos pelo Agravado por conta da bolsa de estudos (ao menos, em percentual a ser definido por este E. Tribunal), mediante a expedição de ofício ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq solicitando que tais valores sejam depositados em juízo em conta judicial vinculada aos autos de origem, devendo eles lá permanecer até que sobrevenha decisão final quanto ao presente agravo de instrumento”. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, a fim de “determinar a penhora dos valores a serem recebidos pelo Agravado por conta da bolsa de estudos obtida em percentual a ser definido por este Colegiado, sugerindo-se 100%, mediante a expedição de ofício ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq solicitando que tais valores sejam depositados em juízo em conta judicial vinculada aos autos de origem” (mov. 1.1).Distribuído o recurso a este Relator, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1).Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 15).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LINCOLN FABRICIO, em face da decisão proferida nos autos de Ação Monitória, em fase de Cumprimento de Sentença nº 0034481-04.2019.8.16.0001, mantida em sede de embargos de declaração, que indeferiu o pedido de penhora de percentual do valor recebido pelo executado, a título de bolsa de estudo (mov. 271.1 e 283.1 – autos originários).Insurge-se o Agravante, sustentando que a decisão agravada merece reforma para que seja deferida a penhora sobre os valores recebidos pelo executado, a título de bolsa de estudos.Assiste-lhe razão, em parte. Senão vejamos.Trata-se, na origem, de Ação Monitória nº 0034481-04.2019.8.16.0001, ajuizada por LINCOLN HELDER ZAMBALDI FABRICIO, em face de LUCAS MARQUES FORTUNATO, objetivando o pagamento de débito, relativo a serviços médicos prestados, no valor de R$4.202,60 (quatro mil e duzentos e dois reais e sessenta centavos), atualizado em dezembro de 2019.Citado o réu, sobreveio comunicação de acordo, no qual o requerido reconheceu a dívida no valor de R$5.697,11 (cinco mil e seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos), e se comprometeu a pagá-la em 10 (dez) parcelas mensais (mov. 58.1 – autos originários).No entanto, diante da notícia de descumprimento do acordo (mov. 69.1 – autos originários), foi deferida a retomada do feito, constituindo-se o título executivo judicial na forma do artigo 701, §2º, do CPC (mov. 72.1 – autos originários).Intimado para realizar o pagamento, o réu/executado restou inerte (mov. 87.1 – autos originários), sendo iniciadas as medidas executivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e SERASAJUD), sem êxito.Em meio a nova tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD – “teimosinha” (mov. 156 – autos originários), o agravado apresentou “exceção de impenhorabilidade” sustentando a impenhorabilidade de sua “bolsa de pesquisa” (mov. 157 – autos originários).Em seguida, as partes comunicaram a realização de acordo, no qual o réu/executado confessou a dívida, comprometendo-se a pagá-la, sendo que, em caso de inadimplemento, autorizou a adoção de todos os atos constritivos e renunciou ao conteúdo da petição de seq. 157 - autos originários, reconhecendo a penhorabilidade de valores em suas contas bancárias, até o limite de R$500,00 (quinhentos reais) por mês, nos seguintes termos (mov. 165.1 – autos originários):“1. Réu reconhece a exigibilidade do crédito que lhe é cobrado nesta demanda e se declara devedor da importância de R$11.993,75 (onze mil novecentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), contemplando o valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais, atualizada em maio/2022.2. O Autor e seu procurador Carlos Eduardo Maranhão Santana, por mera liberalidade e em caráter excepcionalíssimo, sobretudo diante das particularidades que envolvem o presente caso e somente para fins de acordo, em homenagem ao princípio da conciliação, aceitam dar quitação ao débito atualizado confessado no item ‘1’ mediante o pagamento, pelo Réu, da quantia de R$11.005,00 (onze mil e cinco reais), nas seguintes condições:3.1. Pagamento de R$1.165,00 (hum mil cento e sessenta e cinco reais), através da imediata expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados em sua conta bancária via sistema Sisbajud, o qual deverá ser expedido em nome de Lincoln Helder Zambaldi Fabricio (CPF nº 855.934.439-04), Conta Corrente 55486-3, Agência 7015, Banco Itaú (341);3.2. Pagamento de R$9.840,00 (nove mil oitocentos e quarenta reais) em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas de R$492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais), com vencimento em 15/05/2022, 15/06/2022, 15/07/2022, 15/08,2022, 15/09/2022, 15/10/2022, 15/11/2022, 15/12/2022, 15/01/2023, 15/02/2023, 15/03/2023, 15/04/2023, 15/05/2023, 15/06/2023, 15/07/2023, 15/08/2023, 15/09/2023, 15/10/2023, 15/11/2023 e 15/12/2023, mediante depósito na Conta Corrente 55486-3, Agência 7015, Banco Itaú (341), de titularidade de Lincoln Helder Zambaldi Fabricio (CPF nº 855.934.439-04) e disponibilização dos comprovantes de pagamento ao advogado Carlos Eduardo Maranhão Santana no e-mail kadu3112@gmail.com;[...]
8. O Réu renuncia expressamente ao conteúdo da petição de Seq. 157 e reconhece a penhorabilidade de valores em suas contas bancárias, mesmo que oriundos de verbas salariais, a serem realizadas pelo sistema Sisbajud ou similar, em caso de descumprimento do acordo, até o limite de R$500,00 (quinhentos reais) por mês.” (mov. 165.1 – autos originários).O referido acordo foi homologado em Juízo (mov. 174.1 – autos originários), e as partes solicitaram a liberação dos valores bloqueados em favor do autor (mov. 189.1 – autos originários).Não obstante, foi noticiado o descumprimento, e o autor solicitou a execução do acordo (mov. 220.1 – autos originários).Em seguida, noticiou-se que o réu/executado entrou em contato com o autor/exequente, o qual aceitou o pagamento de parcela em atraso, com a manutenção do acordo (mov. 221.1 – autos originários), porém, o réu/executado novamente inadimpliu o avençado (mov. 228.1 – autos originários), de modo que a execução foi retomada (mov. 233.1 – autos originários).Na sequência, autor/exequente requereu a penhora de parte da bolsa de estudos do réu/executado (mov. 157.3 – autos originários), sustentando ser tal verba penhorável, e constituindo apenas umas das rendas auferidas pelo requerido/executado (mov. 268.1 – autos originários).O pedido de penhora de parte da bolsa de estudos, no entanto, foi indeferido na decisão agravada, nos seguintes termos:“[...] Da Penhora da Bolsa de EstudosAfirma o exequente que o executado é beneficiário de bolsa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, no importe de R$ 124.512,00, para cursar doutorado entre 01/11/2021 e 31/10/2025 na Universidade Federal do Rio Grande do Sul.Almeja a penhora dos valores a serem recebidos pelo executado por conta da bolsa obtida, em percentual a ser definido pelo Juízo.O pedido supra não merece guarida, porquanto, aludido valor se destina exclusivamente à educação, sendo impenhorável, mormente porque o executado deve prestar contas do valor recebido em sua conta à tal título, por se tratar de dinheiro público.Nessa senda:[...]Ora, o valor de R$ 124.212,00 recebido pelo executado, se destina ao seu estudo, em razão da bolsa recebida, conforme Termo de Outorga anexado pela exequente, não sendo possível a mitigação da impenhorabilidade.Desta forma, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do valor recebido à título de bolsa de estudo.” (mov. 271.1 – autos originários).Em face da decisão, o autor/exequente opôs embargos de declaração, alegando omissão, visto que o réu/executado, inclusive, reconheceu expressamente a possibilidade de penhora de tais valores (mov. 273.1 – autos originários), contudo, os declaratórios foram rejeitados (mov. 283.1 – autos originários).Pois bem.A controvérsia reside na possibilidade, ou não, de penhora, ainda que em parte, da bolsa de estudos do réu/executado (mov. 157.3 – autos originários).Não se olvida que, em regra, são impenhoráveis os vencimentos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor, o que também abrange a bolsa de estudos do réu/executado, com a finalidade de educação, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:“Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;[...]§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.”.Não obstante, independentemente da natureza da verba que está sendo executada, admite-se que, excepcionalmente, seja penhorada parte dos vencimentos, e, inclusive, de bolsa de estudos do executado, desde que tal medida não comprometa a sua subsistência e/ou a finalidade de sua educação.No presente caso, observa-se que o réu/executado (agravado) é beneficiário de bolsa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, no importe de R$124.512,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos e doze reais), para cursar doutorado entre 01/11/2021 e 31/10/2025 na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (mov. 157.3 – autos originários).Conforme apontado pelo próprio réu/executado (agravado), este aufere a quantia mensal de R$2.594,00 (dois mil e quinhentos e noventa e quatro reais), a tal título (mov. 157.1 a 157.7 – autos originários).Ademais, no caso específico destes autos, observa-se que o réu/executado (agravado), por meio de acordo realizado com o autor/exequente (agravante), renunciou expressamente o conteúdo da petição de mov. 157 – autos originários (na qual alegou a impenhorabilidade de sua bolsa de estudos) e reconheceu a penhorabilidade de valores em suas contas bancárias, “até o limite de R$500,00 (quinhentos reais) por mês”:“[...] 8. O Réu renuncia expressamente ao conteúdo da petição de Seq. 157 e reconhece a penhorabilidade de valores em suas contas bancárias, mesmo que oriundos de verbas salariais, a serem realizadas pelo sistema Sisbajud ou similar, em caso de descumprimento do acordo, até o limite de R$500,00 (quinhentos reais) por mês.” (mov. 165.1 – autos originários).O referido acordo foi homologado em Juízo (mov. 174.1 – autos originários), não havendo qualquer insurgência pelo réu/executado (agravado) quanto aos termos estabelecidos na transação.Assim, diferentemente do assinalado pelo digno Magistrado na decisão agravada, observa-se que é possível a mitigação da impenhorabilidade no presente caso, desde que, como já dito anteriormente, a penhora de parte da bolsa de estudos do réu/executado (agravado) não comprometa a sua subsistência e a finalidade de educação.Nota-se que, na hipótese em discussão, o autor/exequente (agravante) alega que, além da bolsa de estudos (no valor de R$2.594,00 por mês), o réu/executado (agravado) possuiria outras 2 (duas) rendas, uma oriunda da profissão de fisioterapeuta, e outra como coordenador/professor universitário, conforme informações obtidas junto às redes sociais (mov.1.1 – autos de agravo de instrumento; e mov. 142 e 251 – autos originários).Em que pese as alegações do autor/exequente (agravante), observa-se que essas outras 2 (duas) rendas informadas, ainda não restaram comprovadas nos presentes autos, sendo tão-somente deferido o pedido de expedição de ofícios, tal como à empresa IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., a fim de obter informações, para que referidas rendas possam ser demonstradas (mov. 271.1 – autos originários).Assim, é certo que o pedido de penhora dessas outras possíveis verbas ainda será examinado pelo Magistrado.Não obstante, no presente caso, é possível determinar a penhora, em parte, da bolsa de estudos do réu/executado (agravado).Com efeito, na hipótese em discussão, o próprio réu/executado (agravado) renunciou à impenhorabilidade, reconhecendo a possibilidade de penhora, em parte, de sua bolsa de estudos (mov. 165.1 – autos originários).A respeito da possibilidade de renúncia à impenhorabilidade, e da indicação à penhora realizada pelo próprio réu/executado (agravado), inclusive em acordo homologado pelo Juízo, já decidiu esta 7ª Câmara Cível, em casos análogos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO/DEVEDOR. ACORDO JUDICIAL DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. DEVEDOR OFERTA BEM EM GARANTIA/PENHORA NO ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. RENÚNCIA EXPRESSA. APLICAÇÃO AO DEVEDOR DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA, NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0055734-75.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 20.09.2024) (sem destaque no original).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE BEM IMPENHORÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ QUE OFERECEU PERCENTAGEM DO VALOR DO IMÓVEL COMO FORMA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, RENUNCIANDO À CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE DEVE SER VEDADO PELO PODER JUDICIÁRIO. PARÂMETRO USADO PARA FINS DE VALORAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR A COTA PARTE DA RÉ, RELATIVA AO IMÓVEL QUE PASSOU A SER DE SUA PROPRIEDADE, QUAL SEJA, A INTEGRALIDADE DO BEM. ARBITRAMENTO CORRETO REALIZADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSO DOS AUTORES. MODIFICAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO TÃO SOMENTE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE DEVE SER CONTADO DA DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO CONFORME OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ARTIGO 85, §2°, DO CPC. IMPRESCINDÍVEL OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA PERCENTAGEM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MUDANÇA DA FORMA DE FIXAÇÃO DA VERBA, DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE TOCANTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004608-86.2023.8.16.0075 [0002045-32.2017.8.16.0075/4] - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.09.2023) (sem destaque no original).Da mesma forma, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ACORDO JUDICIAL. GARANTIA. PAGAMENTO. REEXAME FÁTICO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO.1. Acórdão impugnado pelo recurso especial publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. É válida a transação homologada pelo Juízo, nos autos da execução, em que o devedor assume o compromisso de vender o bem de família para quitar a dívida em debate, configurando comportamento contraditório a posterior alegação de que o imóvel estaria protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.3. Na espécie, rever os termos do acordo e seus significados exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas dos autos, procedimentos vedados pela Súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 1.886.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 3/12/2021.).Considerando, portanto, que o próprio executado, em sede do acordo firmado, ressalvou que a penhora de percentual de sua bolsa não compromete a sua subsistência e/ou a finalidade de sua educação, merece reforma a decisão agravada, para reconhecer a possibilidade de mitigação à impenhorabilidade no presente caso, e deferir a penhora, em parte, da bolsa de estudos do réu/executado (agravado), limitada ao percentual de 27% ( vinte e sete por cento) do valor mensal recebido (aproximadamente R$700,00, setecentos reais), montante este que também se mostra hígido para a quitação da dívida, tendo em vista o termo final do recebimento da bolsa (31/10/2025).Nesse sentido:“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DEFERIDA. PENHORA. BOLSA DE ESTUDO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RELATIVIZAÇÃO. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e nos termos constitucionais e legais, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98, do CPC. 1.1. As provas apresentadas pelo recorrente são suficientes para comprovar o seu estado de hipossuficiência, razão pela qual o deferimento da gratuidade é medida que se impõe. 2. O teor do artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 3. Entende o Superior Tribunal de Justiça e esta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal pela aplicação da interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor. 4. A flexibilização da penhora de verba salarial deve ser estendida às verbas referentes à bolsa de estudo para participação em programa de pesquisa. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJDF - Acórdão 1863950, 07097342520248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem destaque no original).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BOLSA DE ESTUDO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RELATIVIZAÇÃO. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2. O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor. Ressalva pessoal do Relator. 3. A flexibilização da penhora de verba salarial deve ser estendida às verbas referentes à bolsa de estudo para participação em programa de pesquisa. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJDF - Acórdão 1715088, 07063465120238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem destaque no original).Portanto, o recurso merece parcial provimento, para reconhecer a possibilidade de mitigação à impenhorabilidade no presente caso, e deferir a penhora, em parte, da bolsa de estudos do réu/executado (agravado), limitada a 27% ( vinte e sete por cento) do valor mensal recebido (aproximadamente R$700,00, setecentos reais), nos termos da fundamentação.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos acima delineados.
|