Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0009407-21.2014.8.16.0001, homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 29 (vinte e nove) meses, até o seu cumprimento (mov. 708.1). Opostos embargos de declaração, rejeitados (mov. 773.1).Em suas razões, a instituição agravante narra que no feito executivo proposto por Romulo contra Priscila houve a celebração de acordo entre as partes, restando convencionado a manutenção da penhora dos direitos sobre o imóvel alienado para a Caixa Econômica Federal, a fim de garantir o pagamento das parcelas. Aduz que não foi intimado para se manifestar sobre o acordo, bem como não concorda com a penhora do bem, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica. Aponta que, enquanto titular do direito de propriedade resolúvel do imóvel, não sendo parte do processo em cotejo, não pode ter seu bem gravado de alienação fiduciária, objeto de qualquer tipo de constrição ou restrição de direitos por ser absolutamente nula de pleno de direito.Comprovado que o imóvel penhorado integra patrimônio resolúvel de terceiro, no caso, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo incabível a manutenção da constrição a fim de resolver obrigação de terceiros, razão pela qual entende que a decisão agravada deve ser reformada para fins de determinar o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento com reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Conclusos e distribuídos os autos a esta relatora, que recebeu o recurso e indeferiu o efeito suspensivo (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 20.1, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.É, em síntese, o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo parcial conhecimento do recurso. Justifico. A parte agravante em suas razões recursais, alega, em síntese, a impossibilidade da penhora sobre o bem imóvel, ao argumento de que enquanto titular do direito de propriedade resolúvel do imóvel, não sendo parte do processo em cotejo, não pode ter seu bem gravado de alienação fiduciária objeto de qualquer tipo de constrição ou restrição de direitos por ser absolutamente nula de pleno de direito. Aduz que comprovado que o imóvel penhorado integra patrimônio resolúvel de terceiro, no caso, da agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, incabível a manutenção da constrição a fim de resolver obrigação de terceiros.No entanto, o recurso não merece conhecimento neste ponto, por violação à dialeticidade recursal. Compulsando os autos, verifica-se que houve a penhora sobre os direitos que a parte executada possui em relação ao imóvel de matrícula n. 61.474 do 4º CRI de Curitiba, conforme se verifica da decisão de mov. 574.1: Todavia, as razões do recurso fazem referência à impossibilidade de penhora do bem imóvel, e não quanto à penhora dos direitos sobre o bem alienado fiduciariamente. À vista disso, entende-se por dialeticidade recursal a “exigência de o recorrente apresentar os argumentos pelos quais está insatisfeito com o pronunciamento jurisdicional recorrido, a fim de justificar o proferimento de outra decisão. É que as razões recursais são imprescindíveis para que a parte recorrida possa exercer o direito ao contraditório e para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (...) Deve o recorrente enfrentar a fundamentação decisória, mostrando ao órgão recursal razões suficientes para reformar ou anular o pronunciamento jurisdicional atacado” (MOUZALAS, R. Processo Civil. 3. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 645).A parte agravante não aventou em seu recurso os porquês de não concordar com a decisão do juízo de primeiro grau, não trouxe as razões que entende que a deliberação deve ser reformada, porquanto indiscutível a ofensa à dialeticidade recursal Ressalto que somente viável aferir a necessidade de modificação do pronunciamento quando a parte recorrente oferece fundamentos adequados e pertinentes, atacando os pontos da decisão que entende equivocados.Ademais, a questão acerca da possibilidade da penhora dos direitos que a executada detém sobre o imóvel alienado fiduciariamente já foi analisado e decidido em diversas oportunidades – não recorridas -, conforme decisões de movs. 678.1 e 699.1, restando preclusa a questão. Portanto, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados na decisão, o que constitui violação ao princípio da dialeticidade, deixo de conhecer o recurso interposto neste tocante, diante de sua manifesta inadmissibilidade.Exposto isso, conheço e passo a análise do recurso.Em suas razões, a instituição agravante narra que no feito executivo proposto por Romulo contra Priscila houve a celebração de acordo entre as partes, restando convencionado a manutenção da penhora dos direitos sobre o imóvel alienado para a Caixa Econômica Federal, a fim de garantir o pagamento das parcelas. Aduz que não foi intimado para se manifestar sobre o acordo.Neste tocante, não lhe assiste razão. Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ROMULO ENDRIGO BOMTEMPO contra PRISCILA DE QUADROS FERREIRA NETTO objetivando quantia em dinheiro decorrente do contrato particular de compra e venda de quotas sociais celebrado entre as partes. Ao que aqui nos interessa, houve a penhora sobre os direitos que a parte executada possui em relação ao bem imóvel n. 61.474, alienado fiduciariamente à agravante Caixa Econômica Federal (mov. 574.1).Da penhora, a agravante e credora fiduciária foi intimada, vindo a se manifestar nos autos ao mov. 617.1, 685.1 e 695.1.Após, ao mov. 703.1 as partes Romulo e Priscila celebraram acordo para quitação do débito, mantendo a penhora existente nos autos até o seu integral cumprimento. Sobreveio a decisão agravada de mov. 708.1 que homologou o acordo, mantendo a suspensão do feito pelo prazo acordado de 29 (vinte e nove) meses. Verifica-se que, ainda que a agravante e terceira interessada no feito na qualidade de credora fiduciária não tenha sido intimada do acordo celebrado entre as partes, foi devidamente intimada da penhora sobre os direitos que a executada possui em relação ao imóvel alienado fiduciariamente, tendo se manifestado em algumas oportunidades, como visto acima. O acordo celebrado apenas consignou que até o seu cumprimento integral a penhora efetivada nos autos permaneceria. Como dito acima, sobre a penhora a agravante foi intimada e se manifestou. Dessa forma, não há como considerar a existência de nulidade processual, especialmente pelo fato de que não há nulidade processual sem prejuízo – pas de nullité sans grief. Consoante esclarece o doutrinador Fredie Didied Jr: “A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre – mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas.” (in: Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Pudivm. 2016. p. 410.).Dessa forma, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento.CONCLUSÃOPor todo o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
|