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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto pela CREFISA, da decisão do mov. 79, exarada nos autos n. 0009511-41.2023.8.16.0019, de Revisional de contrato, aforada em face dela por ALICE KRIK, ambos aí qualificados, na qual se arbitrara o valor dos honorários periciais em R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).Inconformada, recorrera a parte ré, CREFISA, dizendo: (a) os honorários periciais foram arbitrados em valores desproporcionais, porque incompatíveis com os valores dos contratados; (b) a verba honorária está acima da razoabilidade, em relação a demanda; (c) caso mantidos os honorários periciais, poderá sofrer diversos danos.Pela decisão do mov. 9, o recurso fora recebido, mas sem a outorga da tutela recursal de urgência.Contrarrazões, ao mov. 18.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALDos autos originários, vê-se que, depois de nomeado, a Expert deduzira proposta de honorários (mov. 56) em R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), o que fora impugnado pela parte agravante (mov. 62).Devido a isso, no mov. 67 a Perita se manifestara, diminuindo a verba honorária para R$ 6.950,00 (seis mil e novecentos e cinquenta reais), o que novamente fora alvo de impugnação, pela CREFISA (mov. 71).Então, no mov. 79 viera a decisão em exame, pela qual, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitraram-se honorários periciais em R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).Pois bem! De início, conveniente é observar elucidativa orientação jurisprudencial deste Tribunal:[...] Como se verifica, havendo discordância das partes quanto ao valor sugerido pelo perito, cabe ao magistrado fixar a verba honorária. Dito isso em outras palavras, o arbitramento dos honorários periciais é ato privativo do juiz, que não se submete ao tabelamento de entidades de classe, tampouco aos subjetivismos das partes. Para tanto, deve levar em conta diversos fatores, tais como a qualificação do profissional, a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo necessário para a consecução da perícia, a natureza da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros, sempre em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, a remuneração do perito deve atender a um parâmetro de razoabilidade tal que, a um só tempo, seja suficiente para recompensá-lo por seus bons préstimos e não menoscabe seu trabalho. Em assim sendo, tenho para mim que a revisão dos honorários periciais fixados pelo juiz de primeiro grau somente deve ser admitida quando estes se revelarem aviltantes ou excessivos, ou seja, quando extrapolarem os limites da razoabilidade [...] (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0062779-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado de 25.1.23).Assim, havendo discordância da parte, é plausível que o Juiz fixe valor que conjugue, tanto quanto possível, os interesses das partes e do Perito, assim como seja adequado a remunerar o trabalho deste, a teor da razoabilidade, da proporcionalidade e das peculiaridades do caso.Aqui, vê-se que o eminente Juiz, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, considerara a complexidade da causa e as justificativas do Expert.E, como já se divisa das razões exposta na impugnação e também nas razões recursais, não foram infirmadas as ponderações do Magistrado, ao estipular a remuneração pelos serviços a serem prestados pelo Perito.Relevante é realçar que as insurgências alinhavadas pela parte recorrente, tanto na impugnação da proposta de honorários quanto neste AI, não descrevem, objetivamente, razões concretas, pelas quais reputara-se elevado o valor proposto, senão se restringiram a veicular, genericamente, que assim o seria, quando não haveria complexidade desproporcional, no caso.Nada obstante a argumentação da parte agravante, tem-se que o valor arbitrado pelo Juízo não soa exagerado, a propósito, longe disso. Ora, quando foram arbitrados os honorários periciais, considerara, sim, a complexidade da causa, mais as despesas que haveria a fim de o trabalho ser desenvolvido pelo Expert, de modo que não restara esquadrinhada plausibilidade na argumentação da parte agravante. Em casos de complexidade análoga, esta Câmara entendera pela manutenção do valor arbitrado pelo Juízo a quo, equivalente, ou até superior ao aqui arbitrado, por não enxergar violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL DE CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS DO PERITO. RECURSO DO BANCO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADOS PELO EXPERT. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NATUREZA DA CAUSA E CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS QUE APRESENTAM, EM TESE, COMPLEXIDADE. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA LONGA. MANUTENÇÃO DO VALOR PROPOSTO PELO PERITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0033610-40.2020.8.16.0000, Londrina, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado aos 4.9.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXACERBADO EM RELAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO MONTANTE A SER FIXADO. CRITÉRIOS VÁLIDOS E RAZOÁVEIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PROPORCIONAIS. PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS PRECLUSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI de n. 0007681-05.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 28.8.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0016754-98.2020.8.16.0000, Umuarama, Rel. hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 21.8.20).Importante anotar que a verba honorária da Perita, aqui, nada tem de elevada, porque a perícia se destinará a analisar 20 (vinte) contratos de empréstimo não consignado, perfazendo o quantum aproximado de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais) por contrato, montante este, que, unitariamente, não se demonstra excessivo.Desse modo, ora se nega provimento a este recurso, mantendo-se a decisão a quo.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, mais, negando-lhe provimento e mantendo-se o pronunciamento impugnado.É como se vota!
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