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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0083125-05.2024.8.16.0000 AI, em que figuram-se como agravante JEFFERSON SERAFIM e, como agravados, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e OUTROS. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0083125-05.2024.8.16.0000 AI interposto por JEFFERSON SERAFIM, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Procedimento de Repactuação de Dívida sob nº 0006073-13.2024.8.16.0038, que indeferiu a antecipação da tutela para possibilitar o depósito em Juízo de R$ 1.933,20 por mês equivalente à 35% a sua renda mensal (mov. 8.1/autos de origem). Em suas razões de recurso, o recorrente alega que, em síntese: a. a probabilidade do direito ao verificar que com os descontos realizados em sua renda não resta valores suficientes para sua subsistência, equivalente à 43% de sua renda líquida; b. somando os valores de suas outras despesas, a parte recorrente resta em valor negativo; c. o perigo da demora se encontra pelo grave endividamento.Requereu antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja autorizado a depositar o valor de R$ 1.933,20 ao mês, equivalente a 35% de sua renda líquida mensal ou que seja limitado os descontos entre os requeridos a 35%.Antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferida (mov. 8.1/AI).Contrarrazões (mov. 21.1 e 23.1/AI).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por Jefferson Serafim em face de PKL One Participacoes S/A e Outros. Em síntese, narra a parte autora que está em superendividamento em razão de contratos celebrados com as instituições rés. Afirma que, contabilizando todos os valores para sua sobrevivência, 130% (cento e trinta por cento) de sua renda está comprometida. Apresenta plano de repactuação das dívidas. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. Requer tutela provisória de urgência, a fim de que, ao menos até a audiência de conciliação, seja possível o depósito em Juízo de R$ 1.933,20 (mil, novecentos e trinta e três reais e vinte centavos) por mês, com a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos.Pedido foi indeferido pois “a parte autora não demonstra o perigo de dano porque sequer indica a data em que firmou todos os contratos com a parte ré. Assim, é possível concluir que a parte autora vem conseguindo se manter mesmo com a situação narrada na inicial, de modo que não haverá prejuízo à subsistência ou dignidade da parte autora com o trâmite do feito para solução das questões. Prejudicada, assim, a análise da probabilidade do direito” (mov. 8.1/autos de origem).Pois bem.A Lei do Superendividamento busca fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de suas dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial.Conforme previsto na nova lei, ao introduzir o Art. 54-A ao Código de Defesa do Consumidor, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Outrossim, permite ao consumidor apresentar aos credores um plano de pagamento a fim de revisar as obrigações resguardando um mínimo existencial e traçando um roteiro para recuperação financeira do superendividado.Ocorre que o procedimento adotado é separado em duas etapas, uma consensual e outras de ordem processual, conforme previsto no artigo 104-A e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Veja-se que a legislação prevê que antes da intervenção do Poder Judiciário, uma fase preliminar, em que as partes possam proceder com a repactuação consensual. Apenas no caso de esta restar sem êxito é que estaria permitida a ampla interferência do Estado-Juiz.Sendo assim, incabível a interferência judicial antes de permitida a possibilidade de uma repactuação consensual, o que denota a incompatibilidade do instituto na tutela provisória antes da tentativa de acordo em audiência.Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor não pressupõe que o ajuizamento da repactuação possa ensejar imediata suspensão da dívida, como acontece em outras situações de crise econômica financeira da parte.Essa Corte já enfrentou a presente controvérsia, decidindo da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARMENTE. (...) 5. PRETENSA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESTINADA A TRATATIVA DAS PARTES. LEI QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO VIA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101073-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR DE SUA RENDA LÍQUIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PARA OS CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS PELO SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0107673-31.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Nº 14.181/2021). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA LIMITAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS. DESCABIMENTO, NO CASO. OBSERVÂNCIA CORRETA DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA E APRESENTAÇÃO DE PAGAMENTO QUE DEVE PROCEDER À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050044-02.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DO AUTOR. COBRANÇA DAS DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO PLEITEADO. FASE NEGOCIAL QUE PRESSUPÕE A POSSIBILIDADE DE LIVRE REPACTUAÇÃO SEM INTERFERÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE FAZ NECESSÁRIO. 1. O PROCEDIMENTO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS, PREVISTO NA PARTE GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É FEITO PARA SERVIR DE REGRA GERAL, BALIZANDO TODOS OS PROCEDIMENTOS COM ELAS COMPATÍVEIS; 2. A DESPEITO DESTA NATUREZA, AS TUTELAS PROVISÓRIAS NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM TODOS OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, HAVENDO SITUAÇÕES EM QUE AS TUTELAS PROVISÓRIAS NÃO PODERÃO SER ANALISADAS OU DEFERIDAS, DE ACORDO COM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. 3. NO CASO DOS AUTOS, EM QUE SE TRATA DE AÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS EM RAZÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO, O PROCEDIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SE INCOMPATÍVEL, EIS QUE DEVE SE FACULTAR, PRELIMINARMENTE, A POSSIBILIDADE DE AMPLA NEGOCIAÇÃO ENTRE O DEVEDOR E OS CREDORES; 4. DO MODO COMO PENSADO, ESTE PROCEDIMENTO PRESSUPÕE QUE AS PARTES TENHAM LIBERDADE PARA A REPACTUAÇÃO, SEM INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO; 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040481-81.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181, DE 1.7.21. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE. O CDC ESTABELECERA PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO, EM SEU ART. 104-A, O QUAL NÃO CONTEMPLARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALUSIVAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS, ATÉ QUE SE REALIZE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EM QUE PODE HAVER A ACEITAÇÃO, PELOS CREDORES, DO PLANO DE PAGAMENTO, DEDUZIDO PELA PARTE DEVEDORA. O LIMITE PERCENTUAL DE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO MUTUÁRIO APENAS SE APLICA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DE OUTRAS NATUREZAS. FALTANTE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. PREVALENTE A DECISÃO IMPUGNADA QUE ASSIM CONCLUÍRA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023336-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181, DE 1.7.21. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE. O CDC ESTABELECE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO, EM SEU ART. 104-A, O QUAL NÃO CONTEMPLA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALUSIVAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS, ATÉ QUE SE REALIZE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EM QUE PODE HAVER A ACEITAÇÃO, PELOS CREDORES, DO PLANO DE PAGAMENTO, DEDUZIDO PELA PARTE DEVEDORA. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008273-44.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.06.2023) Destarte, realizada a audiência de conciliação sem êxito, cabível o requerimento de tutela provisória que permita preservar seu mínimo existencial até que seja elaborado o plano de pagamento.Nega-se, portanto, provimento. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de desprovimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra. III. DECISÃO.
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