SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083125-05.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta cristiane santos leite
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. NECESSÁRIA TENTATIVA PRÉVIA DE REPACTUAÇÃO CONSENSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO presente Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívida, que indeferiu o pedido de tutela provisória para depósito em juízo de R$ 1.933,20 por mês, correspondentes a 35% de sua renda líquida.O juízo de origem entendeu não haver comprovação do perigo de dano, visto que o autor não demonstrou a data de celebração dos contratos e sua capacidade de manter-se durante o trâmite processual.O recurso visa reformar a decisão e obter a autorização para o depósito dos valores ou limitação dos descontos a 35% de sua renda mensal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o deferimento de tutela provisória em ação de repactuação de dívidas por superendividamento antes da tentativa de repactuação consensual; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória pleiteada.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, prevê a obrigatoriedade de tentativa prévia de conciliação entre as partes, conforme os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem sobre a fase inicial de repactuação consensual.Incabível a interferência judicial antes de permitida a possibilidade de uma repactuação consensual, o que denota a incompatibilidade do instituto na tutela provisória antes da tentativa de acordo em audiência.O Código de Defesa do Consumidor não pressupõe que o ajuizamento da repactuação possa ensejar imediata suspensão da dívida, como acontece em outras situações de crise econômica financeira da parte.Realizada a audiência de conciliação sem êxito, cabível o requerimento de tutela provisória que permita preservar seu mínimo existencial até que seja elaborado o plano de pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "Em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela provisória não pode ser concedida antes da tentativa de repactuação consensual entre as partes, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor."Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, 104-A, 104-B.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101073-91.2023.8.16.0000;TJPR - 13ª Câmara Cível - 0107673-31.2023.8.16.0000;TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040481-81.2023.8.16.0000.