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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0083132-94.2024.8.16.0000, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante BRUSQUE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. e agravados CHEF GOURMET FRANCHISING LTDA. E WORKPAY RECEBIVEIS LTDA.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BRUSQUE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. em face da r. decisão de seq. 24.1 - origem, proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. José Eduardo de Mello Leitão Salmon que, nos autos de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente nº 0021413-11.2024.8.16.0001, indeferiu a tutela de urgência cautelar, requerida em caráter antecedente. Sustenta a parte agravante, em suas razões (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) a agravante recebeu da agravada Chef Gourmet, por ordem de seu sócio Everton, uma notificação extrajudicial, em que a agravada Chef Gourmet, por ordem de seu sócio Everton estava cobrando da agravante o pagamento de royalties e taxa de publicidade, que perfaziam a quantia de R$ 41.416,17 (quarenta e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezessete centavos);b) quando Josemar e Everton constituíram a agravada Chef Gourmet (franqueadora), ambos acordaram pela inexistência de cobranças de royalties e taxa de publicidade para as unidades das quais cada um é proprietário, visto que ambos integram o quadro societário da franqueadora, ora agravada;c) a partir da quebra de affectio societatis entre as partes, Everton passou a fazer cobranças unilaterais e abusivas em desfavor da agravante e de Josemar, também sócio administrador da franqueadora, ora agravada, haja vista que, quando da constituição dela e início da parceria, inexistia tais cobranças;d) o direito da agravante é provável pelo simples fato de o protesto ser indevido, em razão da discussão judicial pendente sobre a causa que o originou; e) a probabilidade do direito invocado pela agravante encontra amparo, portanto, na própria discussão judicial pendente entre as partes (Apuração de Haveres), onde inclusive, elas entram no mérito da cobrança de royalties e taxa de publicidade, conforme se vê nos autos de nº 0036054-38.2023.8.16.0001.Requer, assim, o deferimento da antecipação de tutela, para que seja determinado o cancelamento dos efeitos do protesto, com a expedição de oficio ao 2º Tabelionato de Protestos da Comarca de Brusque ou, alternativamente, a intimação das partes para realizarem o cancelamento do protesto, sob pena de multa. Sem contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos para análise do mérito.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo - dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão proferida ao mov. 24.1 – dos autos de origem, que indeferiu a tutela de urgência cautelar, requerida em caráter antecedente.Pois bem. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina processualista assim se posicionou: “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que referidos requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) o pleito de antecipação da tutela não há de ser deferido.Destaca-se, outrossim, que, a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.Não é demais destacar, ainda, que a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.Ao compulsar dos autos de origem, conforme relatado, verifica-se que a parte ora agravante se insurge em face da r. decisão proferida pelo e. magistrado singular, que indeferiu a tutela de urgência cautelar, requerida em caráter antecedente.Na casuística, entendo que deve ser mantida a r. decisão objurgada, uma vez que ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida, notadamente a probabilidade do direito do autor. Isso porque, não resta comprovada de forma inequívoca a suposta negociação ocorrida entre as partes, acerca da inexigibilidade do débito decorrente das cobranças de royalties e taxa de publicidade.Assim, entendo ser necessária maior dilação probatória acerca de tais fatos, bem como que seja oportunizado à parte contraria o exercício do devido contraditório e da ampla defesa.A corroborar, citam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de pendência financeira c/c pedido de cancelamento de protesto e indenização por protesto indevido”. tutela antecipada cancelamento de protesto. impossibilidade. necessidade de maior dilação probatória quanto a notificação da cessão de crédito. existência de débito em relação ao cessionário que justifica o protesto. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ” (TJ-PR 0047734-23.2023.8.16.0000 Palmeira, Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 22/03/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS DE DUPLICATA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SE VERIFIQUE SE O TÍTULO APONTADO A PROTESTO FOI PAGO E QUE O DEVEDOR SOLICITOU A CARTA DE ANUÊNCIA APÓS A QUITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ” (TJ-PR 00713514620228160000 Paranacity, Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 12/07/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) – destaquei. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. DUPLICATAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DO PROTESTO INDEVIDO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NÃO OFERTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de Instrumento provido. ” (TJ-PR 00475373420248160000 Arapongas, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 17/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) – destaquei. Nesse cenário, em que pese as ponderadas razões recursais deduzidas pela combativa defesa do ora agravante, entendo que a r. decisão hostilizada deverá prevalecer, porquanto, na mesma linha de convencimento do e. magistrado singular, não reputo preenchidos os requisitos acima enaltecidos, notadamente a “probabilidade do direito”, o que, per si, impede a concessão da medida liminar pleiteada em primeiro grau.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, com a consequente manutenção da r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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