SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083136-34.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO, SOB PENA DE DESPEJO. 1) Conhecimento parcial do recurso. Cognição, no agravo de instrumento, que é limitada, sendo nele devolvida ao Tribunal a matéria já discutida e decidida na instância inferior. Questões que, não tendo sido objeto da decisão recorrida, deverão ser submetidas previamente ao Juízo de origem, evitando-se, com isso, que se tenha indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Impossibilidade, nesse viés, de apreciação da impugnação ao valor atribuído à causa, o qual deve ser analisado primeiramente pelo Juízo de 1º grau. Necessidade, ademais, de desconsideração da alegação de violação de intimidade por suposta invasão de domicílio, a qual deve ser apurada nas esferas penal e cível em ações próprias.2) Pedido de revogação da liminar de despejo. Não acolhimento. Agravante que não apresentou qualquer justificativa para permanecer no imóvel após o vencimento do prazo convencionado, tampouco demonstrou que o aluguel, nos termos convencionados, foi adimplido, muito menos que a locação estava garantida por fiança, hipoteca, caução em dinheiro ou outra modalidade. Ausência de causa impeditiva, suspensiva ou extintiva do direito dos Agravados de postular a devolução imediata da posse direta do objeto da locação, antecipando-se os efeitos da resolução do contrato. Requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX da Lei do Inquilinato preenchidos. Decisão mantida.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.