Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO, SOB PENA DE DESPEJO. 1) Conhecimento parcial do recurso. Cognição, no agravo de instrumento, que é limitada, sendo nele devolvida ao Tribunal a matéria já discutida e decidida na instância inferior. Questões que, não tendo sido objeto da decisão recorrida, deverão ser submetidas previamente ao Juízo de origem, evitando-se, com isso, que se tenha indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Impossibilidade, nesse viés, de apreciação da impugnação ao valor atribuído à causa, o qual deve ser analisado primeiramente pelo Juízo de 1º grau. Necessidade, ademais, de desconsideração da alegação de violação de intimidade por suposta invasão de domicílio, a qual deve ser apurada nas esferas penal e cível em ações próprias.2) Pedido de revogação da liminar de despejo. Não acolhimento. Agravante que não apresentou qualquer justificativa para permanecer no imóvel após o vencimento do prazo convencionado, tampouco demonstrou que o aluguel, nos termos convencionados, foi adimplido, muito menos que a locação estava garantida por fiança, hipoteca, caução em dinheiro ou outra modalidade. Ausência de causa impeditiva, suspensiva ou extintiva do direito dos Agravados de postular a devolução imediata da posse direta do objeto da locação, antecipando-se os efeitos da resolução do contrato. Requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX da Lei do Inquilinato preenchidos. Decisão mantida.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0083136-34.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.11.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Adriano Scussiatto Eyng ao mov. 15.1 dos autos n. 0006995-54.2024.8.16.0038, da ação de despejo e cobrança de encargos locatícios movida pelos Agravados contra o Agravante, por meio da qual determinou liminarmente a este que desocupe o imóvel locado, no prazo de quinze dias, sob pena de despejo, em razão de o contrato de locação estar desprovido de garantia.Inconformado, alega o Agravante: a) a petição inicial é inepta, eis que os Agravados se baseiam num contrato que nunca foi por si assinado; de fato, o único contrato celebrado consigo diz respeito a apenas 47 dias de locação; b) os Agravados, além disso, juntaram documentos totalmente desconexos, não comprovando a origem da suposta dívida; c) “a falta de registros e provas concretas compromete a validade das reivindicações e evidencia a ausência de embasamento probatório. A fragilidade das provas não só enfraquece a argumentação dos Agravados, mas também demonstra a falta de cuidado na apresentação e gestão dos documentos necessários para suportar as alegações feitas”; d) o valor dado à causa pelos Agravados é desproporcional aos pedidos por eles formulados; e) a decisão que determinou a desocupação do imóvel deve ser revista, tendo em vista a ausência de um contrato formalmente assinado; deveras, “conforme documentação juntadas pelos próprios Agravados nos autos originários, o primeiro contrato nunca foi formalizado, o que significa que não existe uma base documental para validar os termos e condições alegados na demanda ajuizada em face deste Agravante. Por sua vez, o segundo contrato, com uma duração de apenas 47 dias, está registrado apenas no nome da locadora Neide”; f) os Agravados acionaram a polícia, registraram um boletim de ocorrência e invadiram o imóvel por si ocupado sem a sua autorização, fazendo-lhe ameaças, o que não apenas violou sua privacidade, como também comprometeu sua segurança pessoal e emocional. Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão de liminar (mov. 8.1).Os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 13.1).É o relatório.
VOTO Conheço parcialmente do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e restou dispensado do pagamento das custas recursais, cuja exigibilidade ficará subordinada ao que vier a ser decidido em 1º grau quando da apreciação do pedido de justiça gratuita lá formulado.Digo que o conhecimento é parcial porque não comporta análise a impugnação feita pelo Agravante ao valor dado à causa pelos Agravados, considerando que essa é matéria de contestação e deverá ser apreciada inicialmente pelo Juízo de 1º grau, a fim de que não se tenha supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Além disso, há de ser desconsiderada a alegação do Agravante de que teve sua intimidade violada ao ter o lar invadido pelos Agravados, devendo a apuração de tal fato e a definição de suas consequências nas esferas penal e cível ser feita em ações próprias.Neste recurso, haverá de ser decidido tão somente se os Agravados fizeram prova da existência da locação e da inadimplência do Agravante, fazendo jus à obtenção antecipada dos efeitos práticos da resolução do negócio jurídico. E, delimitado o objeto recursal, não há espaço para a reforma da decisão recorrida.Em primeiro lugar, tem-se a impressão de que, no entendimento do Agravante, contrato é sinônimo de documento, donde a falta deste implicaria na inexistência daquele.Na realidade, porém, não se confundem o instrumento contratual (documento) e o negócio jurídico (contrato), servindo aquele apenas à comprovação da existência deste e de seus termos, que, salvo quando a lei exige forma especial, pode ser demonstrado por todos os meios de prova em direito admitidos (Código Civil, artigo 212). Por exemplo, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública, lavrada por tabelião, é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (Código Civil, artigo 108). Segue-se daí que, pelo fato de não haver constituição ou transmissão de direito real no contrato de locação de imóvel, é possível sua pactuação verbal, conforme expressamente contemplado pelo artigo 47 da Lei nº 8.245/1991.Em segundo lugar, desincumbiram-se os Agravados, de modo eficaz, da prova da celebração do contrato de locação, o que, frise-se, representava um dos fatos constitutivos do direito que alegaram ter de retomar a posse direta do imóvel.O documento acostado ao mov. 1.8, de autenticidade não contestada pelo Agravante, prova que o imóvel localizado à rua Rio Grande do Sul, n. 109, Município de Fazenda Rio Grande, lhe foi dado em locação pela Agravada Neide.É irrelevante se a locação teve início na data aposta no instrumento – 15/04/2024 – ou se foi precedida de um período não regido por cláusulas escritas, por ser suficiente, ao atendimento do pedido de despejo, a prova da existência do pacto locatício ao tempo do ajuizamento da ação e dos termos respectivos, especialmente o valor do aluguel devido pelo Agravante/locatário (R$ 1.500,00), além do momento fixado para o cumprimento da obrigação (dia 15 de cada mês).É desimportante, ademais, que o contrato tenha sido firmado por prazo determinado (47 dias), isto porque, alcançado o termo convencionado pelos contratantes, sem que o locatário desocupe o imóvel e o locador manifeste o interesse de retomar o objeto da locação, esta passa a viger por prazo indeterminado, respeitados os demais termos ajustados, especialmente o valor do aluguel.Em terceiro lugar, não foi invocada ou demonstrada, pelo Agravante, causa impeditiva, suspensiva ou extintiva do direito dos Agravados de postular a devolução imediata da posse direta do objeto da locação, antecipando-se os efeitos da resolução do contrato por decisão judicial.O Agravante, a propósito, reconheceu a celebração do contrato documentado ao mov. 1.8 e não apresentou justificativa para permanecer no imóvel após o vencimento do prazo convencionado, tampouco demonstrou que o aluguel, nos termos convencionados, foi adimplido, muito menos que a locação estava garantida por fiança, hipoteca, caução em dinheiro ou outra modalidade. Assim, o inadimplemento do aluguel e demais encargos locatícios haveria de ser presumido, ensejando a emissão de ordem para a imediata devolução do objeto da locação, sob pena de despejo, ex vi do artigo 59, § 1º, IX da Lei 8.245/1991.Acresça-se que a discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento do IPTU não é pertinente neste momento; ainda que o contrato não atribua tal responsabilidade ao Agravante, o máximo que se teria seria excesso de cobrança, impeditiva da imputação a ele desse encargo na sentença, e não causa impeditiva da resolução do contrato. Ademais, o pedido de despejo é assentado no vencimento do prazo contratualmente avençado, e não apenas no inadimplemento dos encargos locatícios, ainda que estes estejam sendo cumulativamente cobrados.Por derradeiro, a alegação do Agravante de que a remoção dos equipamentos instalados no barracão será trabalhosa e exigirá a realização de gastos não justifica mantê-lo no imóvel, uma vez que deveria ter dimensionado esse risco quando firmou o pacto e, em acordo com os locadores, definiu a data para o término. Quanto à alegação de que terceiros – novos locatários – se beneficiarão com os investimentos que fez no local, também não se mostra apta a obstar a decretação liminar do despejo, já que eventuais prejuízos, desde que resultantes de conduta ilegal dos locadores, poderão ser reparados por indenização.Posto isto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso.
|