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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000698-47.2023.8.16.0141 Ap, da Vara Cível de Realeza, em que é apelante EDSON DE OLIVEIRA, e apelada OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por EDSON DE OLIVEIRA contra a r. sentença de mov. 46.1 dos autos da Ação Revisional n° 0000698-47.2023.8.16.0141, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo pela regularidade da avença.Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, que: a) teve seu direito de defesa cerceado ao ser impedido de produzir prova pericial; b) os juros remuneratórios foram definidos além da média praticada pelo mercado à época da celebração contratual; c) consequentemente, a mora está descaracterizada; d) deve haver repetição simples do indébito.Requer assim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença combatida, com o afastamento das apontadas ilegalidades e com a devolução dos valores (mov. 50.1).A apelada apresentou contrarrazões apontando, preliminarmente, a prescrição da pretensão à repetição do indébito. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 54.1).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), a Apelação Cível deve ser conhecida. 2.2. PrescriçãoEm contrarrazões, a instituição financeira suscita que a pretensão do apelante em haver a repetição do indébito está maculada pela prescrição, a ser contabilizada dentro do prazo trienal a partir do pagamento da última parcela (09/05/2016).Sem razão, todavia.Conforme alinhamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do Código Civil de 2002), porquanto fundadas em direito pessoal” (AgInt no AREsp n. 1.678.611/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020).Tendo em conta que a Cédula de Crédito Bancário foi firmada em 24/01/2014 e a ação revisional foi proposta em 14/03/2023, não há que se falar em prescrição. 2.3. Cerceamento de defesaPreliminarmente, o apelante alega que teve seu direito de defesa cerceado ao ser impedido de produzir prova pericial apta a comprovar a abusividade da taxa de juros contratualmente imposta.Razão não lhe assiste.Isso porque ao Magistrado cabe, como destinatário final das provas e munido de seu livre convencimento motivado, determinar a produção daquelas que forem necessárias, bem como indeferir as que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).No mais, registre-se que a apuração da alegada abusividade depende de mera análise documental acerca dos termos contratuais em conjunto com as informações publicamente disponibilizadas pelo BACEN, tornando a prova pericial desnecessária. 2.4. Taxa de jurosO apelante alega que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira na avença (3,82% ao mês e 56,8% ao ano) distancia-se sobremaneira da média aplicada pelo mercado em operações da mesma natureza.Pois bem.Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha determinado que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indique abusividade, admitiu-se a possibilidade da pretensão revisional condicionada à caracterização da relação de consumo e da abusividade que a fragilize. Observe-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22 /10/2008, DJe 10/03/2009). (Destaquei).Este Colegiado possui entendimento sólido no sentido de que o percentual limite a ser fixado pela instituição financeira é o dobro da taxa média de juros à época da celebração do negócio. In casu, a cláusula contratual da CCB celebrada entre as partes que fixou as taxas de juros não demonstra qualquer abusividade em seu sentido formal, haja vista que as informações acerca da sua pactuação são dispostas de maneira inteligível, precisa e expressa ao consumidor. Da mesma forma, não há nulidade quanto ao seu conteúdo, muito embora os dados fornecidos publicamente pelo BACEN indiquem que a taxa média de juros praticada pelo mercado entre o período de 20/01/2014 a 24/01/2014 foi de 1,92% ao mês e 26,15% ao ano¹.Isso porque o pequeno excesso entre a quantia cobrada (3,82% ao mês e 56,8% ao ano) e a praticada nas operações da mesma natureza (1,92% ao mês e 26,15% ao ano) é justificável pelas particularidades do veículo dado em garantia, de ano/modelo 1999, com alta desvalorização inerente (mov. 1.11).Em situações semelhantes, decidiu este TJPR:APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE REDUZIU JUROS À MÉDIA DE MERCADO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 330, § 2º, CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL COBRADO QUE É POUCO SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ANTIGO. AUMENTO DO RISCO DO NEGÓCIO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A TAXA DE JUROS CONTRATUAL, POUCO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, SE JUSTIFICA PELO FATO DE O OBJETO DADO EM GARANTIA SER VEÍCULO ANTIGO, O QUE AUMENTA O RISCO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DA DEPRECIAÇÃO DO BEM E DA MAIOR PROBABILIDADE DE PERDA DA GARANTIA OU DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR DE VENDA PARA SALDAR O DÉBITO. (TJPR - 5ª CÂMARA CÍVEL - 0005762-02.2023.8.16.0056 - CAMBÉ - REL.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 15.07.2024). (Destaquei).AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL CONDENANDO O RÉU A DEVOLVER A TARIFA DE CADASTRO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA EM PERCENTUAL PRÓXIMO AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO. VEÍCULO ANTIGO QUE TRAZ ALTO RISCO AO NEGÓCIO. PARTICULARIDADE QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DE TAXA ELEVADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU ALEGANDO A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. RECURSO PROVIDO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA EM RELAÇÃO A TAXA MÍNIMA E MÁXIMA COBRADA PELO MERCADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011582-31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 23.10.2023). (Destaquei).Nesse contexto, a taxa de juros remuneratórios estabelecida em patamar minimamente superior não implica no reconhecimento da abusividade contratual, porquanto o caso concreto traz consigo particularidade a ser considerada, mormente a antiguidade do bem alienado. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Mantenho a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro ao patamar de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil.Com fulcro no artigo 98, § 3°, do CPC, anote-se a suspensão de exigibilidade, eis que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
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