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Processo:
0000698-47.2023.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. 1. Muito embora a instituição financeira alegue que o prazo prescricional aplicável é o trienal, tratando-se de questões fundadas em direito pessoal, incide o prazo decenal, não ultrapassado no caso concreto. 2. A apuração da irregularidade contratual depende de mera análise documental em conjunto com as informações publicamente disponibilizadas pelo BACEN, tornando-se desnecessária a produção de prova pericial e, por consequência, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. No caso, a taxa de juros pactuada é pouco superior ao dobro da média praticada pelo mercado à época da contratação. 4. O pequeno excesso se justifica, porquanto o bem dado em garantia é veículo antigo, alvo de crescente desvalorização. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.