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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mandaguaçu, nos autos da nominada “Ação de Cobrança 001557-65.2023.8.16.0108”, julgou improcedente o pedido inicial, por considerar que “não há nos autos elementos suficientes para aferir qualquer irregularidade na base de cálculo utilizada, uma vez que não restou demonstrado que o município réu estaria utilizando o salário-mínimo para auferir o adicional de insalubridade. Ao contrário, pelos documentos juntados à inicial e contestação, vide fichas financeiras do autor, verifica-se que os cálculos relativos ao adicional mencionado, foram realizados sobre o valor do vencimento inicial do cargo ocupado pelo autor, nos conformes do art. 68, § 3º, da Lei Municipal n. 1.621 /2008, Estatuto dos Servidores Públicos de Mandaguaçu, da qual não vislumbra-se qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade”.Sustenta, em síntese, que: (a) que ajuizou ação de cobrança em face do Município de Mandaguaçu, pois exerce função de médico (clínico geral), desde 1º/6/2008, função considerada insalubre, e recebe adicional calculado sobre errônea base de cálculo; (b) que o referido adicional tem como base de cálculo o salário-mínimo nacional; (c) que o §3º do art. 68 da Lei Municipal nº 1.621/2008 de Mandaguaçu deve “ser lido no contexto do artigo em questão”, ou seja, “como base de cálculo para o adicional de insalubridade, deverá ser fixado o valor do vencimento básico inicial da carreira efetiva do servidor. A exemplo, então, o autor teria direito, no mínimo, de receber o adicional de insalubridade sobre o vencimento inicial do cargo de médico clínico geral”; (d) que, no contexto, tem direito ao pagamento da verba calculada sobre seus vencimentos Efetivos e não sobre o salário-mínimo nacional.Contrarrazões apresentadas em mov. 57.1.Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso em mov. 12.1.É em síntese, o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Quanto ao mérito, passo a análise. Trata-se de ação de cobrança interposta em face do Município de Mandaguaçu, em que se pleiteia a reforma da r. sentença de primeiro grau para o fim de que seja alterada a base de cálculo do adicional de insalubridade vinculada ao valor do vencimento inicial do município, para que seja aplicado o valor do salário efetivo do cargo, mantendo a inteligência do art. 68, caput da Lei Municipal nº 1.621/08.Referida lei dispõe que: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 3º Os adicionais de que trata esta subseção serão calculados com base no valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do Município. (grifei) Nesse contexto, extrai-se da leitura do art. 68, § 3º da Lei nº 1.621/08, retro destacados, que embora o caput do art. 68 tenha previsto que o adicional é devido “sobre o vencimento do cargo efetivo”, a seu turno o § 3º determinou seja esse calculado “com base no valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do Município.”. Portanto, diferentemente do que argumenta a apelante, no caso concreto destes autos, não há expressa vinculação da base de cálculo ao salário mínimo.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 68, CAPUT E §3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1621/2008. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. VALOR DE REFERÊNCIA INICIAL DA TABELA GERAL DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO EXPRESSA AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETRO VÁLIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001710-69.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.06.2023) (grifei) Nesse sentido, é o parecer de lavra da douta Procuradora de Justiça Sonia Marisa Taques Mercer (mov. 12.1): “Não fosse isso, na linha do que destacado em contrarrazões ao recurso voluntário, certo é que o Pretório Excelso, em situações decorrentes da legislação questionada e provenientes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, foi enfático em delinear, no bojo do voto do Agravo Regimental na Reclamação nº 61.4251[1] , que:“... a Turma Recursal reclamada respeitou a Súmula Vinculante 4, ao aplicar ao caso a base de cálculo prevista pelo § 3º, do art. 68 da Lei n. 1.621/2008 para o cálculo do adicional de insalubridade de servidora pública do Município de Mandaguaçu/PR. No caso em análise, como existe norma expressa que disciplina a base de cálculo do adicional de insalubridade, o acolhimento do pedido formulado na reclamação violaria a Súmula Vinculante 4, por resultar na sua substituição por meio de decisão judicial”. (Rcl 61425 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023)” Ainda, cabe mencionar recentes entendimentos firmados por essa colenda Corte de Justiça: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA VENCIMENTO EFETIVO DO CARGO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O §3º E CAPUT DO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.621/08. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO EM DETRIMENTO DE SEU §3º. CAPUT REPRESENTA A REGRA GERAL ENQUANTO OS PARÁGRAFOS REPRESENTAM NORMAS ESPECÍFICAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS Nº 56.151/PR e 61.111/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000943-60.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.08.2024)RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 68, §3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.621/2008 DISPÕE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ CALCULADO COM BASE NO VALOR DA REFERÊNCIA INICIAL DA TABELA GERAL DE VENCIMENTOS DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000944- 45.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.07.2024) Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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