SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0028399-78.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ademir ribeiro richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e acolheu embargos de declaração anteriores, sem atribuição de efeitos infringentes, em que os embargantes alegam contradição e omissão na decisão, relacionada à reintegração em plano de saúde e ao cumprimento de obrigações decorrentes de decisões anteriores proferidas pela 18ª Vara Cível e pela 10ª Vara Cível de Curitiba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado que justifique a reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriores, bem como a intimação da embargada para cumprir a decisão transitada em julgado e devolver valores pagos a mais para os embargantes.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apresentam vícios de contradição ou omissão, conforme o artigo 1.022 do CPC.4. Os embargantes buscam rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.5. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada e não há necessidade de esclarecimentos adicionais.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a rediscussão de matéria já decidida, sendo sua finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; CPC/2015, art. 506.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED no AgInt no AREsp nº 1.508.589/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.04.2024; TJPR, ED no AgInt no AREsp nº 1.481.940/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 08.04.2024; TJPR, ED em Apelação Cível nº 0003150-34.2024.8.16.0193, Rel. Ana Cláudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, ED em Apelação Cível nº 0003708-06.2024.8.16.0193, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, ED em Apelação Cível nº 0003467-32.2024.8.16.0193, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.