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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e acolheu embargos de declaração anteriores, sem atribuição de efeitos infringentes, em que os embargantes alegam contradição e omissão na decisão, relacionada à reintegração em plano de saúde e ao cumprimento de obrigações decorrentes de decisões anteriores proferidas pela 18ª Vara Cível e pela 10ª Vara Cível de Curitiba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado que justifique a reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriores, bem como a intimação da embargada para cumprir a decisão transitada em julgado e devolver valores pagos a mais para os embargantes.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apresentam vícios de contradição ou omissão, conforme o artigo 1.022 do CPC.4. Os embargantes buscam rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.5. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada e não há necessidade de esclarecimentos adicionais.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a rediscussão de matéria já decidida, sendo sua finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, I e II; CPC/2015, art. 506.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, ED no AgInt no AREsp nº 1.508.589/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.04.2024; TJPR, ED no AgInt no AREsp nº 1.481.940/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 08.04.2024; TJPR, ED em Apelação Cível nº 0003150-34.2024.8.16.0193, Rel. Ana Cláudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, ED em Apelação Cível nº 0003708-06.2024.8.16.0193, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, ED em Apelação Cível nº 0003467-32.2024.8.16.0193, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028399-78.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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1.
Guilherme Mulek e Leni Vidal Mulek, com base no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, opõem os presentes Embargos de Declaração contra o venerando acórdão de mov. 33.1 - ED, proferido nos autos de Embargos de Declaração, em que figuraram como embargantes, que, por unanimidade de votos, conheceu e acolheu o recurso, sem efeitos infringentes, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS ORA EMBARGANTES. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO – DECISÃO RECORRIDA QUE DEIXOU DE CONHECER PARTE DO RECURSO, AO FUNDAMENTO DE QUE TERIA HAVIDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA INTEGRALIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO – ALTERAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO DO JULGADO – DEMAIS ALEGAÇÕES QUE VISAM A REDISCUSSÃO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Tendo o juízo singular mencionado expressamente na sua decisão o artigo 506 do Código de Processo Civil, viável o conhecimento da totalidade do recurso de apelação, eis que não houve violação ao princípio da dialeticidade por parte dos embargantes.’’ Para tanto, alegam os embargantes que a decisão é omissa e contraditória, eis que: a) os recorrentes foram reintegrados no plano de saúde por meio das decisões prolatadas pela 18ª Vara Cível e pela 8ª Câmara Cível, caso contrário estariam sem plano de saúde; b) não há que se falar no processo que tramitou na 10ª Vara Cível de Curitiba (autos n. 0008421-14.2007.8.16.0001), pois se denota do título exequendo oriundo da 18ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0054891-30.2012.8.16.0001), a obrigação da embargada não apenas reintegrar os recorrentes em qualquer plano de saúde, mas também há o modo pelo qual deve se dar o cumprimento dessa obrigação, para não ensejar um cumprimento defeituoso da decisão judicial, ou seja, um ato em desconformidade com aquilo que deveria ser cumprido; c) os recorrentes, por força da decisão que os reintegraram, tiveram assegurados o direito de permanecer no plano de saúde idêntico aquele que estavam figurando na condição de dependentes do falecido titular; d) contudo, não foi isso que aconteceu, pois os embargantes tiveram suas inclusões em outro plano de saúde coletivo empresarial (tabela de valores distintos praticados nos planos de saúde coletivo anterior), com custeio diverso daquele quando eram dependentes do titular falecido; e e) esse fato foi destacado pelo perito judicial nomeado, que em seu laudo pericial bem destacou a inclusão dos embargantes em outro plano de saúde, distinto daquele que deveriam ter sido reintegrados.Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de: a) declarar adequada a via eleita para o cumprimento de sentença e, consequentemente, o interesse de agir dos recorrentes; b) anular a decisão de primeiro grau, para estabelecer a competência da 18ª Vara Cível para processar e julgar o pedido cumprimento de sentença, com a necessária atualização dos cálculos periciais de mov. 198.1; c) intimar a recorrida para que cumpra a integralidade da decisão transitada em julgado, com a reintegração dos recorrentes na apólice em que estava vinculado o falecido titular; d) intimar a embargada para pagar os valores referentes a multa estabelecida na decisão, assim como devolver aos embargantes os valores pagos a mais em razão do descumprimento da ordem judicial, na forma estabelecida pelo perito; e e) inverter os ônus sucumbenciais.Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, é de rigor o conhecimento seu conhecimento.O embargante defende a ocorrência de contradição e omissão no acórdão embargado, porquanto não há que se falar no processo que tramitou na 10ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0008421-14.2007.8.16.0001), pois se denota, do título exequendo oriundo da 18ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0054891-30.2012.8.16.0001), que há a obrigação da embargada de não apenas reintegrar os recorrentes em qualquer plano de saúde, mas também há o modo pelo qual deve se dar o cumprimento dessa obrigação, para não ensejar um cumprimento defeituoso da decisão judicial, ou seja, um ato em desconformidade com aquilo que deveria ser cumprido.Contudo, em que pesem as alegações despendidas, de uma atenta análise ao acórdão vergastado não se verificam os vícios apontados.Isso porque, conforme já fundamentado, o de cujus ingressou, anteriormente, com ação de nulidade de cláusulas contratuais com tutela antecipada (autos nº 1385/2007), também em face das ora embargadas, tendo sido julgada improcedente pelo d. juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba (mov. 20.22 – autos nº 0008421-14.2007.8.16.0001). Ato contínuo, esta 8ª Câmara Cível deu provimento ao apelo do demandante (de cujus), para o fim de manter o contrato dos segurados nas condições igualitárias à apólice dos funcionários ativos e inativos a partir de outubro de 2003, no que concerne também aos índices de reajuste, condenando o plano de saúde a restituir, em forma de compensação de valores das mensalidades vincendas, o quantum pago a mais a partir de janeiro de 2007, com equiparação dos índices de reajuste dos prêmios dos contratos 262 e 279 (mov. 20.30 – autos nº 0008421-14.2007.8.16.0001).Assim, o juízo da 10ª Vara Cível determinou a liquidação por arbitramento, eis que necessária a compensação com valores pagos a mais a partir de certa data, sendo essencial a realização de perícia técnica (mov. 20.34 – autos nº 0008421- 14.2007.8.16.0001). O laudo pericial restou homologado pela d. magistrada a quo (mov. 740.1 – autos nº 0008421-14.2007.8.16.0001).Na data de 27.03.2019, houve protocolo de petição comunicando acordo entre as partes daqueles autos, em que a requerida, ora embargada Unimed, se comprometeu ao pagamento da quantia total de R$ 2.241.537,00 (dois milhões, duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e trinta e sete reais), sendo o acordo homologado ao mov. 852.1.Dessa forma, observa-se que os ora embargantes discutem matéria decidida nos autos nº 0008421-14.2007.8.16.0001, vez que a demanda originária do presente feito se restringe à reintegração dos autores ao plano, situação determinada e já cumprida pelas apeladas (mov. 264.1 – autos nº 0054891-30.2012.8.16.000).Logo, o juízo prolator da decisão que versa sobre a matéria recursal, é o juízo absolutamente competente para o cumprimento de suas decisões.Verifica-se, ainda, que os embargantes buscam a intimação da embargada para pagar os valores referentes a multa estabelecida na decisão dos autos nº 0008421-14.2007.8.16.0001, assim como devolver aos embargantes os valores pagos a mais em razão do descumprimento da ordem judicial, na forma estabelecida pelo perito.Com efeito, o almejo aventado se consubstancia em reforma da decisão recorrida, não sendo adequado aos propósitos dos embargos de declaração, uma vez que tal recurso se destina, tão-somente, à integração, ao esclarecimento ou ao complemento do julgado. Isto porque, como de conhecimento, os embargos declaratórios não são sucedâneo recursal proposto à modificação de posicionamento adotado, descabendo a intenção de atacar tese em face da qual discorda o embargante.A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA APRECIADA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO. RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO.1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada3. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de julgamento do recurso principal.4. Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.508.589/SP – 3ª Turma – Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Julgado em 08.04.2024 – DJe de 11.04.2024). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199/STF. RECURSO REJEITADO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. [...]4. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.481.940/SP – 1ª Turma – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues – Julgado em 08.04.2024 – DJe de 11.04.2024). Imperioso colacionar o entendimento desta Câmara Cível em casos idênticos ao presente: ‘‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. ETE GUARAITUBA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO 'ERGA OMNES' DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA À AÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL DO ART.1.022, DO CPC. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.’’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003150-34.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 05.08.2024). ‘‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ETE GUARAITUBA. ACÓRDÃO QUE, POR FUNDAMENTOS DISTINTOS, MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INDICAÇÃO DE OMISSÕES NA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE A QUAL O TRIBUNAL DEVERIA TER SE MANIFESTADO E NÃO O FEZ. EXPRESSA INDICAÇÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A PRESENTE DISCUSSÃO E AQUELA TRAVADA NA ACP DE Nº 0001859-97.2013.8.16.0028. EXAME DAS PROVAS EMPRESTADAS QUE, TODAVIA, LEVOU À ADOÇÃO DAS MESMAS CONCLUSÕES. INDICAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PARA O FIM DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL E NO MOMENTO EM QUE OCORRIDOS OS DANOS AMBIENTAIS. CONCLUSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SIMPLES TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE QUE, INTIMADA PARA COMPROVAÇÃO DE SEU ENDEREÇO, RENUNCIOU EXPRESSAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVAS, AFIRMANDO QUE “JÁ FORAM JUNTADOS AOS AUTOS TODOS OS DOCUMENTOS DE QUE DISPUNHA A APELANTE PARA COMPROVAR SUA RESIDÊNCIA PRÓXIMA À ETE”.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.’’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003708-06.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.07.2024). ‘‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS AMBIENTAIS OCASIONADOS PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DE GUARAITUBA. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA, O QUE NÃO SE TOLERA NA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.’’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003467-32.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 24.06.2024). Sendo assim, inexistindo quaisquer dos vícios exarados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que a matéria foi suficientemente debatida no acórdão.Feitas tais considerações, inviável a hipótese de admissão dos declaratórios.DIANTE DO EXPOSTO, a proposta de voto é para conhecer e rejeitar os embargos de declaração cível.
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