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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0083174-46.2024.8.16.0000, da Vara Cível de Palotina, em que figuram como agravante Banco do Brasil S.A., e agravados Cleber Paludo, Graciele Lorenzini Munerato, Lucimar Peixoto Munerato e Aduplan Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso (mov. 8.1). 2. A agravante aduz, em síntese, que: a) há a possibilidade da rediscussão imediata da matéria a qual se discutida posteriormente acarretará prejuízo processual a parte agravante. Há precedentes deste Egrégio Tribunal os quais permite o manejo do agravo de instrumento em decisões interlocutórias as quais aplicam o CDC; b) requer o provimento do recurso. 3. Recurso respondido (mov. 11.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à pertinência da decisão monocrática que não conheceu do recurso. 5. Em primeiro lugar, afasto as preliminares alegadas nas contrarrazões recursais, pois vislumbro que o recurso impugnou de forma plausível a decisão agravada. Da mesma forma, a verificação da hipótese de urgência possibilita a devolução da matéria ao colegiado por meio do agravo interno. 6. Em segundo lugar, conforme constou na decisão recorrida uma das inovações do Código de Processo Civil de 2015 em relação ao recurso de agravo de instrumento foi a previsão de hipóteses taxativas de cabimento no processo de conhecimento no artigo 1015. Foi citado o referido artigo para explanação: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” 7. Em relação à taxatividade, foi citada a doutrina de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “O elenco do art. 1015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial.Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama taxatividade. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 13ª edição, 2016 pp. 208-209). 8. Foi também apresentada a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (números clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida a exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança ou da correição parcial.” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2078). 9. Mencionou-se que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1704520/MT, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, de modo a possibilitar a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido foi citado o precedente: “Recurso especial representativo de controvérsia. Direito processual civil. Natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do referido dispositivo legal. Possibilidade. Taxatividade mitigada. Excepcionalidade da impugnação fora das hipóteses previstas em lei. Requisitos.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.9- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 1704520/MT - Rel. Min. Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 19-12-2018). Destaquei. 10. Analisou-se a questão no caso vertente no sentido de que a decisão de saneamento que determinou a aplicação do CDC não constava no rol do artigo 1.015 do CPC, assim como não se verificava uma situação de urgência apta a ensejar a mitigação da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo para esses casos, pois a questão poderia ser objeto de questionamento em eventual recurso de apelação. Afirmou-se que o direito do agravante não pereceria. 11. Nesse sentido, foram citados julgados desse Tribunal: “Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Decisão agravada que nega a aplicação do CDC ao feito. Insurgência da requerente. Não cabimento do recurso. Matéria não prevista no rol 1015 do CPC. Ausência de urgência. Pedido que poderá ser realizado em eventual interposição de apelação cível ou contrarrazões, nos termos do artigo 1009, § 1º do CPC. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada. Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 0007846-47.2023.8.16.0000 - 9ª Câmara Cível - Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani - J. 28.02.2023). “Decisão monocrática. Processual civil. Ação de reparação. Insurgência contra decisão saneadora que deferiu a aplicação do CDC. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Inaplicabilidade da tese de taxatividade mitigada firmada pelo STJ. Ausência de demonstração de urgência. Matéria a ser alegada em preliminar de apelação ou contrarrazões. Artigo 1.009, §1º, do CPC. Recurso manifestamente inadmissível. Art. 932, III, do CPC. Não conhecimento.” (Agravo de Instrumento nº 0058038-23.2019.8.16.0000 - 8ª Câmara Cível - Rel. Desembargador Mario Helton Jorge - J. 12.02.2020). 12. Em relação a falta de urgência na qual seria inútil o julgamento da questão no recurso de apelação, foram citados os seguintes precedente: “Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Decisão proferida em primeiro grau que determinou que a autora pague os custos da prova pericial. Inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 1.704.520/MT, publicado no DJE em 19-12-2018, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, que entendeu pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Decisão objeto do agravo de instrumento proferida antes da publicação do recurso repetitivo. Ademais, ausência de situação urgente, na qual seria inútil o julgamento da questão no recurso de apelação. Matérias que não estão previstas no art. 1.015 do CPC podem ser alegadas em preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). Inadmissibilidade do agravo de instrumento. Recurso desprovido.” (Agravo Interno nº 0003217-69.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 9-5-2019). Destaquei. 13. Ressaltou-se que seria resguardado às partes suscitarem os fundamentos da sua irresignação em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou em contrarrazões, uma vez que não são cobertas pela preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 14. Diante de todo o exposto, os argumentos trazidos pela agravante não são hábeis à reforma da decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual permanecem hígidos os seus fundamentos lançados na decisão recorrida. 15. Em terceiro lugar, não se vislumbra hipótese legal de cabimento de multa, porquanto a verificação da existência de situação urgente para a admissibilidade do agravo não se trata de hipótese de agravo interno manifestamente inadmissível.
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