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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença constante no mov. 54.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar Cível de Curitiba, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração em cargo público e tutela antecipada sob nº 05069-16.2024.8.16.0013, por meio da qual julgou improcedente a ação.Alegam os apelantes, em síntese, mov. 57.1, que o “libelo acusatório e denúncia trata-se dos mesmos fatos, dos quais os militares foram excluídos pelo Comando Geral da PMPR, sem esperar a decisão judicial demonstrando que a PMPR não observou o princípio da presunção de inocência tutelados na constituição federal de 1988, excluindo os requerentes”, fl. 06, contudo, “nosso TJPR em decisão de grau de recurso absolveu os requerentes”, fl. 07.Aduzem que “a jurisprudência entende que por falta de provas não vincula com decisão administrativa, mais no presente caso estamos nos deparando por inexistência do fato, com devido respeito ausência de dolo, demonstra que as partes não possuíam nem o desejo, se tornando mais INJUSTA decisão de primeiro grau”, fl. 15, bem como que é “evidente o direito violado pelo r. Comandante Geral da PMPR em desfavor dos requerentes, não sendo observado devido processo legal, presunção de inocência e proporcionalidade”, assim, “os requerentes tem o direito de ser punidos conforme ordenamento jurídico castrense, ou seja, segundo a ordem de sanções previstas no Decreto Federal 4.346/2002, tais como advertência, impedimento disciplinar, repreensão, detenção disciplinar ou prisão disciplinar, conforme artigo 24 do RDE”, fls. 22/23.Requerem ao final:“● Recebimento do recurso de apelação;● A anulação do ato de desligamento dos apelantes, porque ilegal, com a consequente REINTEGRAÇÃO definitiva às fileiras da Polícia Militar do Paraná, no posto que ocupavam tendo em vista a fundamentação apresentada;● A condenação do apelado à recomposição integral dos direitos do servidor demitido promoções, por todo o período em que se viu privado de seus vencimentos por força de ato ilegal, com aplicação de juros moratórios e correção monetária;● A condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”, fl. 27.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, mov. 62.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Luiz Carlos Chipanski Filho e Luciano Duarte Batista ajuizaram ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração em cargo público e tutela antecipada, alegando terem sido excluídos do cargo de policiais militares através de ato administrativo ilegal do Comandante da Polícia Militar, uma vez que não se observou o princípio da presunção de inocência, já que tal decisão se deu antes do término da ação criminal, que culminou com sua absolvição.Verifica-se da Apuração Disciplinar de Licenciamento nº 031/2021, que foram imputadas as seguintes condutas aos ora apelantes, mov. 1.24, fls. 03/04:Ao final da Apuração Disciplinar de Licenciamento acima citada, a comissão processante entendeu que os acusados possuem “condições de permanência nas fileiras da PMPR”, ressaltando que “houve, no mínimo, grave erro procedimental dos acusados, que decidiram por conta não informar sobre a arma de fogo que estavam de posse ou determinar o momento em que a mesma deveria ser entregue, assumindo assim a responsabilidade pela negligência dos seus atos. Entretanto, durante a instrução do processo, verificou-se que ambos os acusados sempre pautaram suas carreiras nos princípios da ética e retidão, além de serem excelentes policiais militares com carreira operacional, conforme declarado por todas as testemunhas ouvidas na presente ADL. Ainda, tanto o Sd. Duarte como o Sd. Filho estão seções do estado-maior de sua unidade, sendo então policiais militares de confiança merecedores do benefício da dúvida, pois todos nós militares estamos suscetíveis a erros procedimentais não intencionais em nossas carreiras”, mov. 1.60, fl. 16.O Comandante Geral da PMPR, então, decidiu “pelo licenciamento a bem da disciplina dos acusados, uma vez que infringiram, com suas condutas, os seguintes dispositivos legais: a. Lei Estadual nº 16.544, de 14 de julho de 2010 (Processo Penal Disciplinar da PMPR): alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso II do artigo 5º e inciso IV do mesmo artigo; b. Lei Estadual nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da PMPR) – Art. 102, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’; c. Decreto-Estadual nº 5.075, de 28 de dezembro de 1998 – Art. 7º, incisos III, VIII, IX e XXIV; e d. Decreto-Lei Federal 4.346, de 26 de agosto de 2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) – Anexo I, números 9, 19, 23, 40, 82 e 101”, mov. 1.62, fl. 01, pontuando que “a condenação criminal nos autos da epigrafada ação penal comprova ainda mais a veracidade dos fatos irregulares praticados pelos acusados”, mov. 1.61, fl. 10.Os autores alegam que a pena de demissão aplicada não é razoável, pois, em sede de recurso, foram absolvidos dos crimes pelos quais foram acusados, de modo que não deveriam ser demitidos, tendo “o direito de ser punidos conforme ordenamento jurídico castrense, ou seja, segundo a ordem de sanções previstas no Decreto Federal 4.346/2002, tais como advertência, impedimento disciplinar, repreensão, detenção disciplinar ou prisão disciplinar, conforme artigo 24 do RDE”, mov. 1.1, fl. 15.É de se ressaltar que o Poder Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, é impedido de analisar o seu mérito (oportunidade e conveniência), sob pena de o juiz usurpar a função administrativa e vulnerar, em consequência, o princípio da separação e independência dos poderes (artigo 2º, da CF ).Ao Poder Judiciário cabe aferir existência de irregularidades no processo administrativo disciplinar que afetem o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo servidor, bem como se a sanção disciplinar aplicada é razoável e proporcional à conduta praticada.Consoante se vê dos autos, os autores foram absolvidos dos crimes pelos quais foram denunciados, através de decisão transitada em julgado, nos autos de Embargos de Declaração sob nº 24452-14.2023.8.16.0013, da lavra do eminente Desembargador Gamaliel Seme Scaff, mov. 26.1, o qual entendeu que as provas carreadas demonstram que “o crime de peculato-apropriação não se consumou, porque os réus não se colocaram como donos do armamento e não se negaram a devolvê-lo quando inquiridos por seu superior antes do fim do seu turno, logo, resta apenas a irregularidade do procedimento administrativo, não o crime cabendo a hipótese de absolvição do art. 439, alínea "a" do CPPM”, que assim dispõe:“Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência”.Cabe ressaltar, do corpo do acórdão que absolveu os apelantes, o depoimento prestado pelo Cabo Jackson Alberto Schneider, mov. 515.2, dos autos de ação criminal nº 0019573-03.2019.8.16.0013:“DeclaraçãoEu, Jackson Alberto Schneider, RG.: 8.012.282-9 declaro que, no dia 27 jul. 19, data em que houve a prisão dos policiais sd Filho e sd Duarte, estava de serviço como atendente (permanência) da 3" Cia do 13º BPM, o qual acompanhei parte da situação envolvendo os mesmos, pois dependia deles para que trouxesse janta para o turno de 12 horas da noite ao qual eu me encontrava, ouvi pelo rádio o momento em que os policiais entraram em apoio a uma ocorrência de outra equipe, aguardei até a equipe titular fechasse a ocorrência, tão logo eles saíram do apoio, liguei para eles confirmando se poderiam trazer a janta, como sempre faziam, como combinado inclusive por serem os. mais modernos da equipe de serviço, respondido por eles que estavam com um armamento e que estavam .se deslocando para a delegacia para os procedimentos, logo que cessamos o contato ouvi quando os policiais foram inseridos em outra ocorrência e não teriam condições atender o pedido da refeição. Passando algum tempo depois de ter combinado com outra equipe lembro que os policias informaram via rádio que estavam deslocando para delegacia”. Assim, muito embora a apuração de conduta criminosa no âmbito Penal não tenha qualquer influência na apuração da infração no âmbito Administrativo, eis que são distintas e independentes, tanto a averiguação dos fatos como a imposição da penalidade, em caso de absolvição por “estar provada a inexistência do fato”, tal situação deve repercutir no Processo Administrativo Disciplinar.Portanto, a absolvição dos apelantes na esfera criminal, neste caso específico, ressaltando-se a conclusão da comissão processante acima citada, bem como o depoimento da testemunha acima citado, vincula a decisão proferida na esfera administrativa.Nesse sentido é o ensinamento de FERNANDA MARINELA (Direito Administrativo, 6ª edição - Niterói: Impetrus, 2012, p. 1.113/1.114):"No ordenamento jurídico nacional é possível que uma mesma conduta configure ilícitos de naturezas diferentes. Admite-se que uma mesma ação do servidor represente um ilícito administrativo e, por isso, seja punido pelo estatuto dos servidores com prévio processo administrativo disciplinar. É possível que também caracterize um crime que, para que seja investigado e punido, faça-se necessária uma ação penal, além da possibilidade de caracterização de ilícito civil, ao qual caberá a responsabilização por processo de natureza civil. Portanto, como regra geral, prevalece a independência das instâncias, de forma que, em decorrência de determinado ato cometido no exercício do cargo, pode-se configurar a responsabilização administrativa a despeito de não se configurarem as outras duas com suas respectivas apurações em ações próprias. Importante ainda compreender que são ações diversas sem que, a princípio, uma tenha que aguardar a conclusão da outra, podendo os resultados serem diferentes e as sanções serem aplicadas ao mesmo tempo. Aplica-se a regra da independência das instâncias (art. 125 da Lei nº 8.112/90). Excepcionalmente, haverá comunicação quando o servidor for absolvido na instância penal por inexistência de fato e negativa de autoria, caso em que ele também será absolvido no processo administrativo (art. 126 da Lei nº 8.112/90)". Cabe citar, ainda, o magistério de MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (in Lei nº 8.112/90 Interpretada e Comentada. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006. p. 738):"Quando o Poder Judiciário, na jurisdição criminal julga o mérito dos fatos ilícitos discutidos na instância administrativa, reflete efeitos erga omnes sobre aquela, em razão de ser lícita a revisão do procedimento administrativo para que este reflita a realidade jurídica da questão, evitando-se, dessa forma, que haja o bis in idem. É de crucial importância que haja uma simetria entre a decisão judicial que absolve o réu, adentrando o mérito dos ilícitos imputados ao servidor público, e o posicionamento adotado pelo órgão administrativo sobre os mesmos fundamentos. Ora, a partir do momento em que se admite dupla punição sobre os mesmos fatos, estar-se-á cometendo inúmeras injustiças, em razão da absolvição criminal do servidor possuir o efeito de descaracterizar também o ilícito do direito soi disant penal administrativo. Pensar de modo diverso é aviltar a importância do Poder Judiciário". Neste sentido a seguinte decisão do E. Superior Tribunal de Justiça1. ‘A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria’ (EDcl no REsp 1008937/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). A respeito da matéria, as seguintes decisões deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO QUE, POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CONSELHO DE DISCIPLINA, FOI EXCLUÍDO DA PMPR. ALEGAÇÃO DE QUE CONCOMITANTEMENTE, INSTAUROU-SE AÇÃO PENAL NA QUAL O CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIU PELA SUA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES EM ACOLHIMENTO À TESE DE LEGÍTIMA DEFESA APRESENTADA. SENTENÇA QUE JULGOU RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 8.º, DO CPC). PEDIDO DE REFORMA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO ARTIGO 1º DO DECRETO N° 20.910/1932. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. SITUAÇÃO QUE REPERCUTE NA PENA ADMINISTRATIVA. POSSBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO PÚBLICO, COM O DEVIDO RESSARCIMENTO DOS VENCIMENTOS, DESDE O ATO DA EXCLUSÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM OS EFEITOS MODULATÓRIOS APLICADOS PELO STF. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, MANTENDO-SE O PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023560-42.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 24.10.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO, INDENIZAÇÃO E ASCENSÃO FUNCIONAL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINA COM EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL DE ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E CIVIL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO COM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS SALÁRIOS E VANTAGENS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. DANOS MORAIS. ABSORÇÃO PELOS EFEITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DO DECISUM. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0033458-94.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.06.2022). “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA, COM BASE NO MESMO FATO, QUE CONCLUI ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DA AUTORIA. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. a) Embora no ordenamento jurídico brasileiro prevalece, como regra geral, a independência das instâncias, excepcionalmente, há repercussão no âmbito administrativo, quando o Juízo Penal declara o fato não imputável ao servidor já punido administrativamente, exarando sentença absolutória que nega a existência da autoria. b) Com efeito, nos termos do artigo 126 da Lei nº 8.112/1990, aplicável ao caso por analogia, ‘A responsabilidade administrativa do Servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria’. c) Ademais, nos termos do artigo 935, do Código Civil, embora a responsabilidade civil seja independente da criminal, não se pode mais questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas definitivamente no Juízo criminal. d) É bem de ver, ainda, que não é lógico que uma mesma ocorrência possa ser avaliada existente para fins de aplicação de sanção administrativa, e inexistente para fins de condenação penal. e) No caso, a propósito, a absolvição sumária do Servidor por ocasião da pronúncia, com fulcro no artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal, corrobora a assertiva de que os fatos e circunstâncias apurados no decorrer do processo administrativo disciplinar não permitiam um juízo de certeza a respeito de sua conduta. f) Desse modo, é certo que a inequívoca comprovação de absolvição na instância penal repercute na decisão administrativa, pois não é lícito que permaneça a exclusão do Autor se ocorreu absolvição das imputações que lhe foram dirigidas. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REINTEGRADO NO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL.DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS SALÁRIOS E DAS VANTAGENS REFERENTE AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES. PRINCÍPIO DO "RESTITUTIO IN INTEGRUM". DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. a) É certo que o servidor público reintegrado no cargo do qual fora expulso tem direito à restituição integral dos vencimentos e das vantagens desde sua demissão até sua reintegração, nos termos dos artigos 271 e 272, da Lei nº 1943/1954 (Código da Polícia Militar do Paraná). b) É bem de ver, ainda, que a reintegração do Autor, por si só, não enseja a caracterização de danos morais, na medida em que provém de fato superveniente à sua exclusão, sentença absolutória na instância penal, a qual repercute na esfera administrativa, a fim de manter o equilíbrio e a coerência entre as decisões sancionatórias proferidas a respeito de um mesmo fato. c) Ademais, no caso, não se vislumbra, que o Autor tenha experimentado dissabor que ultrapassasse, dentro de um juízo de razoabilidade, a esfera do mero aborrecimento, ao quais todos se sujeitam na vida em sociedade e no cargo em que ocupava. 3) APELO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - ACR 940331-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Unânime - J. 23.10.2012). Destarte, devem os apelantes ser reintegrados ao cargo público que ocupavam, com o ressarcimento dos vencimentos devidamente corrigidos, desde o ato da exclusão, 19.02.2024, mov. 1.63, fl. 02, até a efetiva reintegração.Com relação aos juros e correção monetária, a serem aplicados sobre os vencimentos a ressarcir, cumpre observar que, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09.12.2021, a taxa Selic deve ser utilizada para cálculo de juros e correção monetária, sem a cumulação com qualquer outro índice, in verbis:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Assim, considerando que a demissão dos autores ocorreu em 19.02.2024 (mov. 1.63, fls. 02/03), ou seja, após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, no caso concreto deve haver a incidência da taxa Selic para cálculo de juros de mora e correção monetária, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado.Com o provimento do recurso, restam invertidos, consequentemente, os ônus da sucumbência, mantendo-se o valor fixado na decisão singular.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para:a) reintegrar os apelantes ao cargo que ocupavam; eb) condenar o Estado do Paraná ao ressarcimento dos vencimentos dos autores, desde a data da exclusão, 19.02.2024, até a data da efetiva reintegração, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação.
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