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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Carraro Clínica Odontológica EIRELI-ME e outro opuseram embargos de declaração contra o acórdão de mov. 38.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0055973-47.2018.8.16.0014, assim ementado:“RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA. TRATAMENTO ERRÔNEO. PROVAS. CULPA DO PROFISSIONAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO ESTÉTICO PROVADO. DANOS PATRIMONIAIS. DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO ABRANGE AS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E ESTACIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.”.Alegam que apesar do não acolhimento da tese principal (objeto de recuso), o acórdão corretamente reconheceu que a sentença é imprecisa, obscura e equivocadamente abrangente quanto ao que deve ser ou não objeto de indenização por danos materiais.Requerem a exclusão das verbas não diretamente relacionadas ao tratamento, de modo que a indenização material se limite aos gastos e despesas estritamente odontológicos (valores de tratamento, consultas, procedimentos, medicamentos e materiais odontológicos), sem margem para extensão indevida de valores abusivos e sem qualquer relação com as condutas do dentista embargante, excluindo também outros valores fora de contexto.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)Na análise do dano material, o decisum consignou expressamente as únicas despesas que devem ser afastadas da condenação – mov. 38.1/TJPR:“Com o incumprimento do contrato, os réus devem restituir, por força do efeito restituitório da resolução, os valores pagos pelo autor pelo tratamento mal sucedido, sem se falar em eventual aproveitamento, logo, em remuneração parcial do serviço, do que o réu realizara, porquanto, como concluiu a senhora perita, a prótese continua instável como resultado da errônea execução do procedimento odontológico. Mas não há como manter a condenação dos réus ao pagamento das despesas com estacionamento e combustível. Não há prova relacionando ditas despesas com as datas das consultas. Portanto, essas despesas, e apenas essas, devem ser afastadas da condenação.“Logo, para fins de cumprimento de sentença, foram especificados os valores que devem ser excluídos dos cálculos da condenação, não havendo que se falar em vício.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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