Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em Exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por suposta ausência de comprovação da hipossuficiência. A parte agravante alega impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento familiar, requerendo, em tutela de urgência, a concessão do benefício.II. Questão em Discussão:A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, diante da comprovação de hipossuficiência econômica da parte agravante.III. Razões de Decidir:1. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a prestação de assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.2. O artigo 98 do CPC reforça esse direito para quem não pode arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento.3. O artigo 99, §3º, do CPC estabelece que a alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, cabendo ao requerente comprovar, mediante documentos, sua condição econômica.4. No caso, a parte agravante demonstrou receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de R$1.412,00, comprovando sua condição de vulnerabilidade econômica, o que legitima a concessão da gratuidade de justiça.5. A jurisprudência do TJPR, em casos semelhantes, tem reformado decisões que indeferem o benefício quando há comprovação da hipossuficiência.IV. Dispositivo e Tese:1. Recurso conhecido e provido.2. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça deve ser garantida quando há comprovação da hipossuficiência, conforme presunção de veracidade estabelecida no artigo 99, §3º, do CPC.V. Dispositivos Relevantes Citados:1. CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §3º.2. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0052232-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, J. 06.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0112642-89.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, J. 17.06.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083214-28.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 27.11.2024)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 22.1 – autos de origem, a qual indeferiu a assistência judiciária gratuita, vez que os documentos apresentados não comprovaram a hipossuficiência da parte. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o indeferimento consiste em medida equivocada, tendo em vista que a sua situação financeira não permite arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e de sua família.Assim, alega estarem presentes os requisitos para a concessão da benesse pretendida, a qual requer em tutela de urgência.Ao mov. 9.1 fora recebido o recurso e deferida a concessão da antecipação da tutela recursal.Contrarrazões apresentadas aos mov. 19.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Em seguida vieram os autos conclusos a este Relator.É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso V, do CPC. Recorrentes e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a discussão travada nos autos está circunscrita ao direito à gratuidade da justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Lançado isto, passa-se à análise do caso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão das benesses da gratuidade da justiça à parte agravante.A prestação judiciária gratuita é previsão constitucional, estando assegurada no rol dos direitos fundamentais o dever do Estado em garantir, àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a gratuidade judiciária (art. 5°, LXXIV, CF). Da mesma forma, o artigo 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Não obstante, há de se considerar ainda, que nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência é presunção de juris tantum de veracidade. Assim, deve a parte agravante apresentar documentos que corroborem com a declaração de insuficiência de recursos. No presente caso, ao examinar os documentos constantes nos autos, não se verifica a existência de qualquer prova concreta ou substancial que possa infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte requerente. No presente caso, está devidamente anexada aos autos originais a declaração de hipossuficiência da parte (movs. 12.2 e 19.2), acompanhada do extrato do mov. 1.5 (autos principais), datado de maio do presente ano, o qual demonstra o recebimento do valor de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Este benefício, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é destinado a garantir uma renda mínima a idosos que se encontram em situação de vulnerabilidade social, sem condições de prover seu próprio sustento, tampouco receber auxílio financeiro adequado de seus familiares. A concessão do BPC, conforme previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), reforça a condição de hipossuficiência da parte, uma vez que tal benefício é destinado especificamente a indivíduos que não possuem meios de subsistência digna. Dessa forma, o simples fato de a parte ser beneficiária do BPC já serve como forte indicativo de sua vulnerabilidade socioeconômica.Além disso, é relevante destacar que o BPC não é acumulável com outros benefícios previdenciários, o que reforça ainda mais a situação de fragilidade financeira da parte. A inclusão desse extrato nos autos, corroborado pela declaração de hipossuficiência, consolida elementos necessários para a comprovação da incapacidade de prover o próprio sustento, o que justifica plenamente a concessão de eventuais benefícios judiciais com base em sua condição socioeconômica. Assim, diante das provas documentais apresentadas, resta clara a necessidade de se considerar a parte como hipossuficiente, garantindo-lhe o acesso aos direitos que lhe são assegurados pela legislação vigente.Ainda, nesta Corte de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE EVIDENCIA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA-FINANCEIRA. REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR À TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052232-31.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.08.2024). – destaquei.Em conclusão, considerando todos os documentos e fatos expostos nos autos, a parte recorrente logrou êxito em demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais, uma vez que a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência não foi ilidida por qualquer prova contrária.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112642-89.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) Sendo assim, diante da comprovação da hipossuficiência, verifica-se a necessidade de se conceder a gratuidade pretendida integralmente.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, nos termos da fundamentação.
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