Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. O agravante interpõe agravo interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática do relator que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.2. Argumenta que a decisão monocrática estaria em desacordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170 e pleiteia sua reforma.3. O agravado não apresentou contrarrazões.4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, afastando a hipótese de litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo conhecido.7. O indeferimento da liminar fundamenta-se no entendimento de que a decisão monocrática foi proferida dentro dos limites de uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito processual, reservando-se a análise exauriente para o julgamento colegiado.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça corrobora a impossibilidade de alteração dos critérios de correção monetária e juros fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgRg no AREsp n. 676.730/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 07/02/2017, DJe 14/02/2017).9. Não restando demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.11. Tese de julgamento: "A atribuição de efeito suspensivo a recurso depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo inviável sua concessão quando ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação".
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0083221-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 14.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto com fundamento no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática proferida por este relator (mov. 11.1), que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao processo originário.Em suas razões (mov. 1.1 – Agravo Interno), o agravante, em síntese, reitera os argumentos lançados em sede de agravo de instrumento e sustenta que a decisão liminar está em desacordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1.170.Ao final, requereu a reforma da decisão para o fim de conceder o pretendido efeito suspensivo ou que seja afastada a multa por litigância de má-fé.A parte agravada não apresentou contrarrazões.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, por entender que não há como se concluir que efetivamente houve litigância de má-fé por parte da postulante (mov.15.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃODos pressupostos recursaisEncontram-se atendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, merecendo o recurso ser conhecido.Do méritoInsurge-se o agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito ativo à decisão agravada, afirmando estarem presentes os requisitos necessários para que a execução que tramita no primeiro grau tenha seu andamento suspenso.Pois bem.É sabido que a decisão liminar é proferida em sede de cognição sumária, sem adentrar ao mérito processual e sem a oitiva da parte contrária. Sendo assim, evidente que não haverá manifestação quanto a todos os pontos levantados, uma vez que a análise é sumária.A argumentação lançada pela parte será analisada por completo no momento da elaboração do voto e submissão ao colegiado, quando, então, haverá o juízo de cognição exauriente da controvérsia. Sendo assim, não se verifica qualquer equívoco na prolação da decisão, visto que proferida dentro dos limites típicos de uma decisão liminar.Verifica-se que a decisão foi proferida com base em entendimento recente desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA FIXADOS POR SENTENÇA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MANTIDA.“Na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 676.730/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 7/2/2017, DJe 14/2/2017.).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0116693-46.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.04.2024)Diante disto, evidente que um dos requisitos cumulativos para a atribuição de efeito ativo ao recurso não restou preenchido, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que, de fato, impõe-se o indeferimento do pedido.Conclui-se que, em verdade, o agravante pretende a análise exauriente do direito em sede de decisão liminar, o que não pode ser feito.Desse modo, uma vez que as razões recursais apresentadas não se mostram capazes de demonstrar a impropriedade da decisão ora agravada, merece ser rejeitada a presente impugnação interna, mantendo-se a decisão a decisão do relator pela qual não concede o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.ConclusãoPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu a atribuição de efeito ativo à decisão agravada.III – DECISÃOAnte o exposto, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E NÃO-PROVIDO o recurso de ELIZE MARIA BRASIL.
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