SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083221-20.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. O agravante interpõe agravo interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática do relator que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.2. Argumenta que a decisão monocrática estaria em desacordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170 e pleiteia sua reforma.3. O agravado não apresentou contrarrazões.4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, afastando a hipótese de litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo conhecido.7. O indeferimento da liminar fundamenta-se no entendimento de que a decisão monocrática foi proferida dentro dos limites de uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito processual, reservando-se a análise exauriente para o julgamento colegiado.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça corrobora a impossibilidade de alteração dos critérios de correção monetária e juros fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgRg no AREsp n. 676.730/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 07/02/2017, DJe 14/02/2017).9. Não restando demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.11. Tese de julgamento: "A atribuição de efeito suspensivo a recurso depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo inviável sua concessão quando ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação".