Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da agravante, ora embargante (mov. 43.1 dos autos de agravo de instrumento). Sustenta a embargante, em breve síntese, que:a) O acórdão embargado incide em omissão, porque inexiste similitude fática entre o julgado citado e o caso concreto, na medida em que naquele, a parte advoga em causa própria, e neste, a parte embargante é representada por advogado;b) O Tribunal contraria a Súmula 410 do STJ, que estabelece a intimação pessoal do executado como condição imprescindível à cobrança de astreintes, com exceção da hipótese em que o executado advoga em causa própria, o que não é a situação dos presentes autos;c) “o v. Acórdão embargado também violou a regra prevista no art. 537, parágrafo 1º, inciso II, do CPC, a qual estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, excluir o valor da multa caso se verifique justa causa para o seu descumprimento. Isso porque, se a obrigação de fazer deve ser cumprida pela parte, somente se pode exigir o seu cumprimento, com as consequências do seu descumprimento, se ela for indubitavelmente informada para tanto, o que somente pode ocorrer mediante sua intimação pessoal. Destarte, se ausente a intimação pessoal, como ocorreu no presente caso, não há que se falar em exigibilidade da multa diária aplicada em primeiro grau”;d) requer expressa menção e pronunciamento acerca da aplicabilidade do art. 537, §1º, inc. II do CPC ao caso dos autos; Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado (mov. 1.1) As contrarrazões foram apresentadas no mov. 10.1, com pleito de condenação em multa da embargante ante a alegada interposição de embargos protelatórios. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Contudo, não é o que ocorre no caso em tela. A pretensão da empresa embargante se traduz em mero inconformismo, pois o acórdão apontou os fundamentos pelos quais entendeu-se pelo desprovimento do recurso. Trata-se de agravo de instrumento em que esta Corte decidiu pela exigibilidade da multa cominatória, ainda que ausente a intimação pessoal da parte, porque manifesta a sua ciência inequívoca da ordem judicial. Em um primeiro momento, a embargante alega que o acórdão incide em omissão, por inexistir similitude fática entre o julgado citado e o caso ora em comento. Ou seja, porque no julgado citado a parte estava advogando em causa própria, ao passo que a embargante é representada por advogado. No entanto, o acórdão não se atentou às similitudes fáticas porque o fundamento da conclusão adotada foi a razão de decidir do caso citado, assim como da edição da Súmula 410 do STJ: o de que o intuito da intimação pessoal é assegurar a ciência do devedor para possibilitar o cumprimento da ordem judicial que está atrelada ao meio coercitivo. A partir dessa ratio decidendi, o acórdão analisou o caso concreto, interpretando que as manifestações da embargante nos autos manifestam sua ciência inequívoca da ordem judicial que tinha de cumprir, assim como da multa atrelada. Nesse sentido, o julgado citado pelo acórdão, conforme lá colacionado, dispõe que “(...). Em regra, há a necessidade de intimação pessoal da parte, a fim de que cumpra determinada obrigação de fazer. Na hipótese, contudo, em que a parte advoga em causa própria e tem ciência inequívoca da determinação judicial, atende-se à finalidade prevista na Súmula 410 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 629.581/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022) – sublinhei. Portanto, inócuo o fato de a recorrente não advogar em causa própria, uma vez que o fundamento do acórdão foi a sua ciência inequívoca da ordem judicial, ao manifestar que “fez tudo que estava ao seu alcance para cumprir a determinação”, o que atende a finalidade da Súmula 410/STJ. Ato contínuo, a embargante sustenta a omissão do acórdão quanto a aplicabilidade do art. 537, §1º, inc. II do CPC, na medida em que a ausência de intimação pessoal da parte poderia caracterizar justa causa para o descumprimento da obrigação. No entanto, a omissão que dá ensejo aos aclaratórios é a falta de manifestação expressa sobre tema que o julgador deva se pronunciar, de ofício ou a requerimento das partes. No caso, não se trata de matéria que enseje pronunciamento de ofício, tampouco de argumentação aduzida nas razões de recurso, de modo que a ausência de sua análise pelo acórdão não incorre em omissão ou outro vício elencado pelo art. 1.022. De todo modo, caso a embargante entenda que o acórdão infringiu norma legal ou não atendeu aos anseios de justiça que busca, deve se insurgir em outra instância, através de recurso diverso. E mesmo que a argumentação fosse passível de ser arguida somente em sede de embargos de declaração em segunda instância, não é apta a infirmar os demais fundamentos do acórdão, no sentido de que a multa é exigível em atenção à instrumentalidade das formas e vedação ao comportamento contraditório. Isso porque a própria parte embargante reconheceu que a multa diária estava em curso, e expressamente manifestou sua sujeição ao pagamento, também conforme colacionado ao acórdão: (...) no prazo da suspensão, a Vibra Energia não se exime do pagamento da indenização mensal pelo valor locatício, bem como da multa diária em curso. No entanto, na hipótese de ser celebrado acordo entre as partes, o período de 30 (trinta) dias da suspensão não será computado na atualização do cálculo da multa diária em sede de cumprimento de sentença. (Mov. 198.1 dos autos nº 0001372-69.2018.8.16.0183) Nesse sentido, em atenção aos princípios de vedação ao comportamento contraditório, bem como à proibição de se beneficiar da própria torpeza, tal conduta não deve ser chancelada pelo Judiciário – até porque, conforme consignado pela decisão agravada (mov. 27.1): (...) há anos, mesmo com a incidência do gravame, a parte ora executada não cumpriu a obrigação de fazer que lhe incumbia, com enorme prejuízo, por certo, ao meio ambiente afetado, bem como à parte ora exequente, especialmente de ordem econômica, mas, também, à população local, dado se tratar de bem imóvel localizado numa das partes mais importantes da principal avenida deste Município de São João/PR, onde há muitos comércios e residências que podem ser afetados, isso se já não o estão sendo, pela ausência de expurgação do passivo ambiental, especialmente pela contaminação das águas. Por todo o exposto, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, pois o não acolhimento da fundamentação arguida pela parte não configura tais vícios. Com efeito, o mero inconformismo não autoriza a modificação da decisão recorrida. Aliás, consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve ser rediscutido o mérito quando do julgamento de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JULGADO.1. A parte não aponta efetiva contradição interna ou omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não houve impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Ordinário, qual seja, o de que o referido recurso não é cabível contra acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança.2. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração considerada protelatória. (EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DE MERO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.II - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela desnecessidade de citação do cônjuge na medida de constrição patrimonial.III - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo.Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022) Noutro norte, em relação a pretensão de prequestionamento, também é notório o entendimento jurisprudencial pela desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos levantados pelas partes para formulação da conclusão, tampouco de manifestação expressa dos dispositivos legais suscitados. O Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, desde que com a devida fundamentação e contanto que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Considerando que o inconformismo da embargante em relação a questão apontada não se dá por efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Por derradeiro, não se vislumbra, neste momento, o intuito meramente protelatório nos autos, não cabendo a aplicação da multa requerida em contrarrazões pela parte embargada (mov. 10.1).
|