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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002689-84.2024.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Wed Feb 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO APRESENTANTE DO TÍTULO. CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. REGISTRO DE TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDENS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ANTERIORMENTE AVERBADAS NA MATRÍCULA. ANTECEDÊNCIA DE PRENOTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PROTOCOLO CANCELADO POR FALTA DE ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIAS REGISTRAIS. ART. 206, DA LEI 6.015/73. EFICÁCIA RETROATIVA INEXISTENTE. ART. 1.246, DO CC INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.- Não é possível retroagir os efeitos protocolares do título à data da primeira apresentação, na forma do art. 1.246, do CC, pois a falta de cumprimento de exigências contidas em Diligência Registral tornou sem efeito a prenotação, gerando o seu cancelamento, conforme prevê o art. 206, da Lei 6.015/73.- A anterioridade das averbações de indisponibilidade do imóvel inviabiliza o registro translativo de propriedade da forma pretendida pelo apresentante.- Não é justo e razoável que a apresentante se beneficie de sua própria inércia, em prejuízo de terceiros credores.- As exigências indicadas pelo Registrador em Diligência Registral são legítimas, não havendo motivos para que sejam afastadas.Recurso não provido.