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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Admiral Comércio de Bens Imóveis Ltda. apela da sentença de mov. 14.1, proferida nos autos nº 0002689-84.2024.8.16.0024 do procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, que a julgou procedente, reconhecendo a impossibilidade momentânea de registro da integralização do imóvel objeto da matrícula nº 16.755 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré.Argumenta a apelante, em suas razões recursais (mov. 27.1-TJ), em síntese, que: (i) a integralização do imóvel no capital social da empresa ocorreu em 12.05.2016, através do Contrato Social de Constituição, sendo retificado por meio da 1ª Alteração Contratual, em 10.11.2016, logo, anterior às anotações de indisponibilidades averbadas na matrícula; (ii) ao contrário do que constou na sentença, o ITBI foi pago em 28.09.2016 e a taxa Funrejus, em 17.10.2016, ocasião em que o título translativo de propriedade já se encontrava prenotado junto ao Registro de Imóveis; (iii) as averbações de indisponibilidade do bem foram promovidas após a integralização do capital social da empresa e protocolo do registro do título translativo; (iv) o título não foi apresentado para registro em 14.12.2023, como apontado na sentença, atraindo-se para o caso em exame a regra prevista no art. 1.246, do CC, segundo a qual o registro é eficaz desde o momento em que o título é apresentado ao Oficial e este é prenotado.Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 15.1-TJ).
II – VOTO:Inconformismo voltado contra sentença de mov. 14.1, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, reconhecendo a impossibilidade momentânea de registro da integralização do imóvel objeto da matrícula nº 16.755, em razão da existência de ordens de indisponibilidade averbadas na respectiva matrícula.No caso, a apelante, Admiral Comércio de Bens Imóveis Ltda., pretende o registro de seu Contrato Social e 1ª Alteração Contratual realizados, por meio dos quais foi oferecido para integralização do capital social o imóvel objeto da matrícula 16.775, do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, de propriedade dos sócios Alfredo Gulin Filho, Graciete Aparecida Golin, Beatriz do Rocio Golin Guarinello, Ana Iria Golin Vianna, Wilson Luiz Gulin, José Carlos Golin, Verginia Luiza Macedo, Dione Maria Gulin Melhem e Viação Cidade Sorriso Ltda.O Contrato Social – de constituição da empresa Admiral Comércio de Bens Imóveis Ltda. – foi levado a registro na Junta Comercial em 12.05.2016. E a 1ª Alteração contratual, em 09.11.2016.Ocorre que constavam na matrícula do imóvel transferido para integralização do capital social (mov. 1.31) diversas averbações de indisponibilidade, o que tornava impossível o registro de transmissão da propriedade. Ressalte-se que a primeira ordem de indisponibilidade (Av. 1) foi averbada em 09.11.2016, via CNIB.Argumenta a apelante que as averbações de indisponibilidade são posteriores ao primeiro protocolo do título para registro da integralização do capital social, feito em 29.06.2016, e que, por força do art. 1.246, do CC, a eficácia do registro retroage ao momento em que se o título é apresentado ao Oficial Registrador e este o prenotar. Sem razão, contudo. Conforme pontuado pelo Oficial Registrador (mov. 1.26), o primeiro protocolo do título ocorreu em 29.09.2016 – Prenotação nº 32.727 – mas foi devolvido com exigências, em 11.10.2016, sendo posteriormente cancelado por falta de cumprimento pelo apresentante.Novo protocolo do título foi realizado em 18.11.2016 – Prenotação nº 33.176 – e devolvido com exigências, em 29.11.2016, novamente cancelado sem cumprimento. Neste segundo protocolo, segundo consta, “já foi apontado em nota de diligência que não era possível o registro da integralização por conta da indisponibilidade de bens da Averbação n.º 1, única inscrita à época”.O título veio a ser reapresentado novamente apenas em 13.11.2023 – Prenotação nº 62.741.Frente a tal contexto, curial assentar que não é possível retroagir os efeitos protocolares do título à data da primeira apresentação – em 29.09.2016 – como pretende a apelante. Isto porque, a falta de cumprimento de exigências em Diligência Registral tornou sem efeito a prenotação, gerando o seu cancelamento. Nesse sentido, estabelece o art. 206, da Lei 6.015/73:Art. 206. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, se, decorridos trinta (30) dias do seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado, salvo nos casos de processo de dúvida ou de inscrição de instituição de bem de família e de inscrição de memorial de loteamento; casos estes em que o perecimento da prenotação ocorrerá após 30 (trinta) dias da data da publicação do último edital. Por conseguinte, a falta de atendimento das exigências registrais pelo apresentante do título nas duas oportunidades iniciais – especialmente no 1º protocolo, em 29.09.2016 – e o correspondente cancelamento do protocolo fez afastar a eficácia retroativa do registro à data da apresentação e prenotação, não incidindo a regra prevista no art. 1.246, do CC.Não é justo e razoável que a apresentante se beneficie de sua própria inércia, em prejuízo de possíveis credores. Nesse sentido:RECURSO DE APELAÇÃO - DÚVIDA REGISTRAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTAMENTO - PEDIDO DE REGISTRO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO - EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA SATISFAÇÃO DO EXPEDIENTE - ÔNUS DE ACOMPANHAMENTO PELO INTERESSADO - NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO LEGAL - PERDA DE EFICÁCIA DA PRENOTAÇÃO - ABERTURA DE NOVO PROTOCOLO COM O ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS - IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO REGISTRO - VENDA DO IMÓVEL PARA TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À PRETENSÃO - APELO DESPROVIDO 1. "Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no CC 130.674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 17/11/2015).2. Constando do próprio protocolo que lhe foi entregue a data limite para requerimento de exigências, bem como a data final para término daquele atendimento, não pode a Suscitada/Apelante alegar desconhecimento, falta de intimação ou comunicação acerca da exigência, sendo seu o ônus de acompanhar o andamento da solicitação.3. Tendo sido apresentada a documentação exigida pelo Sr. Registrador em 17.07.2013, isto é, fora do prazo limite de trinta dias encerrado em 01.07.2013, não havia alternativa ao Suscitante/Apelado senão proceder ao cancelamento do primeiro protocolo (454137) e à abertura de um segundo (455993), obstando a pretensão de atribuição de efeitos retroativos ao pedido de registro reformulado.4. Considerando que em 17.07.2013 os imóveis descritos nas matrículas mencionadas não estavam mais em nome da locadora, tendo sido alienado a terceiros por escritura pública registrada em 02.07.2013, resta impossibilitada a pretensão de registrar o "Instrumento Particular de Locação Não-Residencial" firmado entre o Suscitante/Apelante e a antiga locadora, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.03.2016) Assim, a anterioridade das averbações de indisponibilidade – frente ao último protocolo do título, em 13.11.2023 – inviabiliza o registro translativo de propriedade da forma pretendida pelo apresentante – ora apelante.Como bem destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, “como ainda não havia ocorrido a transferência da propriedade antes da ordem judicial de indisponibilidade, ainda que esta seja posterior à integralização, não há como proceder o registro sem autorização do juiz que emitiu a ordem, pois há que se resguardar os interesses e direitos de eventuais credores do sócio”.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. ORDEM JUDICIAL DE INDISPONIBILIDADE EXARADA EM PROCESSO DE FALÊNCIA ANTES DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E DA RESPECTIVA PRENOTAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE PREVISTO NO ARTIGO 1.246 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, CAPUT, E 14, §1º, DO PROVIMENTO N. 39/2014 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA ANOTAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE QUE O CONJUNTO DE CREDORES POSSA TER ALGUMA EXPECTATIVA DA SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. EVENTUAL BOA-FÉ DA ADQUIRENTE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA QUE SE PERMITA O REGISTRO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004934-28.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 26.05.2021)RECURSO DE APELAÇÃO – DÚVIDA INVERSA – REGISTRO DE IMÓVEIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A INDAGAÇÃO DOS INTERESSADOS – INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA – PRETENDIDO O REGISTRO DE ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO ENVOLVENDO BEM IMÓVEL – ATO NÃO REALIZADO EM VIRTUDE DO RECEBIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE INDISPONIBILIDADE DENTRO DO TRINTÍDIO LEGALMENTE ESTABELECIDO PARA A REALIZAÇÃO DO REGISTRO – PREFERÊNCIA E ANTERIORIDADE DO PROTOCOLO QUE NÃO SOCORREM AOS INTERESSADOS NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE TÍTULOS REGISTRAIS – QUESTÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA PERANTE O JUÍZO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE – REGISTRADOR QUE NÃO TINHA ESCOLHA SENÃO O CUMPRIMENTO DA ORDEM – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010986-06.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.05.2021) Em conclusão, verifica-se que as exigências indicadas pelo Registrador em Diligência Registral são legítimas, não havendo motivos para que sejam afastadas.À luz do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o julgamento de primeiro grau. Custas pelo interessado, na forma do art. 207, da Lei 6.015/73.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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