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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 29.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, nos autos da ação de repactuação de dívidas NPU 0008430-87.2024.8.16.0030, que Elis Muller move em face de Caixa Econômica Federal, Banco Inter S/A, Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento e Nu Pagamentos S/A, pela qual, entre outras providências, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante.A agravante narra que “[...] ingressou com a presente ação com intuito de renegociar suas dívidas de modo que possa garantir o mínimo existencial, e em pleito de tutela provisória a limitação dos descontos em 30% dos proventos líquidos buscando a garantia de seus direitos básicos. Para isso, a [...] anexou vasta documentação demonstrando sobretudo a impossibilidade de resguardar seu sustento próprio. Desta maneira, [...] requereu a antecipação da tutela pretendida com fundamento nos artigos 294 e seguintes e 300 do Código de Processo Civil, para que fosse limitado os descontos dos empréstimos pessoais descontados diretamente na conta da autora ao percentual de 30%” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Aduz que “[...] trouxe aos autos documentos suficientes para embasar o direito pretendido, conforme se verifica quando de sua análise. A fundamentação trazida não é respaldo necessário para a negativa a antecipação da tutela pretendida, haja vista que não foi observado o requisito necessário que é a lesão de grave ou de difícil reparação, vez que a Agravante não tem garantido nem o necessário para se alimentar” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Argumenta que “O fato narrado na inicial apresenta descontos em conta corrente, assim como descontos realizados diretamente na conta corrente [...], por força da possível pactuação como forma de pagamento decorrente de cláusula contratual. No ponto, esta última modalidade de desconto foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando na formação da tese repetitiva nº 1085, com reconhecimento da ausência de analogia capaz de limitar o percentual de desconto em conta corrente preponderando a autonomia da vontade das partes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argui que “[...] o suporte fático descrito não apresenta, identidade de fundamentos com aquele que motivou a formação da tese repetitiva em comento, porquanto evidenciado que a globalidade das obrigações existentes apresenta como pano de fundo o superendividamento do consumidor, comprometendo o mínimo existencial, direito básico tutelado pelo artigo 6º, XI e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “[...] A LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURA-SE, diante da situação financeira [...] que se encontra insustentável, conforme se verifica dos documentos que instruem a presente. Com base nas alegações ora expendidas, bem como na evidente lesão, pois a utilização de 62% dos proventos [...] prejudica sua verba alimentar, imperiosa necessidade do deferimento da tutela de urgência pretendida, para a finalidade de que sejam limitados, previamente, os descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, para que seja possível a manutenção digna da vida [...], preservando-se o mínimo existencial, tudo conforme legislação especifica vigente (art. 4, X e art. 6, XII da Lei 14.181/2021)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Sustenta que “O limite de desconto sobre os valores de origem salarial, não pode interferir na subsistência do contratante, sendo impenhorável o quantum voltado para sua manutenção, devendo ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana e o da preservação do salário, dispostos nos artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso IV, ambos da Constituição Federal. Logo, tanto os contratos de empréstimo consignados em folha devem se restringir ao desconto no patamar máximo de 30% dos proventos líquidos da contratante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Pontua que, “Assim que [...] recebe seus proventos em sua conta, fica totalmente retido o valor total de R$ 1.560,99 (mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e nove centavos) de seu saldo, que promove seu sustento básico e de sua família. Necessário se faz a limitação dos descontos para que seja resguardado a proteção ao seu salário e ao mínimo existencial que promove sua alimentação e outras necessidades básicas durante todo o mês” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Diz que, “Após os diversos descontos referentes aos empréstimos, créditos ofertados de forma irresponsável, tudo ao arrepio da lei, resta a parte Agravante um saldo de R$ 937,64 (novecentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Tal circunstância coloca em risco inclusive sua dignidade, o que requer seja considerado por este juízo. Fica demonstrando que mais de 30% da renda que a Agravante possui está sendo consumida. Não se trata de retenção de qualquer valor, mas sim, valores correspondentes à verba alimentar, essencial para sua subsistência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Defende que, “Sem a garantia do mínimo existencial, não é possível que um indivíduo possa ter uma vida digna, pois o princípio tem o objetivo de garantir condições mínimas para isso. A expressão ‘mínimo existencial’ aduz a ideia do mínimo dos direitos fundamentais que são essenciais a vida humana, como por exemplo, o direito à saúde e a alimentação. Contudo, é necessário analisar a expressão com cautela, uma vez que a ausência de muitos direitos fundamentais pode acabar não sendo abarcados pela concepção de mínimo existencial. Com isso, a falta destes podem levar a uma vida sem dignidade, fato que é incompatível com a natureza e com o Estado Democrático de Direito Brasileiro que concebe o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como um dos pilares do ordenamento jurídico” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Suscita que “Permitir a realização dos descontos em diretamente da conta é permitir que os bancos burlem a margem consignável. No caso concreto, as somas dos descontos em conta ultrapassam a margem, portanto, é necessário que seja aplicado o posicionamento majoritário da jurisprudência brasileira, no sentido de que são permitidos os descontos em folha de pagamento, desde que observados o limite de 30% dos vencimentos. Com relação à exigência de perigo de dano, temos que os descontos mensais implicam EM PREJUÍZO MATERIAL EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR que se destina ao sustento da parte Agravante e deus familiares” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o final provimento do agravo de instrumento, “[...] para a limitação de 30% do salário líquido dos descontos relativos aos empréstimos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.Devidamente intimados, apenas o agravado Nu Pagamento S/A apresentou tempestiva resposta ao recurso (mov. 21.1 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Elis Muller ajuizou a ação de repactuação de dívidas- superendividamento NPU 0008430-87.2024.8.16.0030, em face de Caixa Econômica Federal, Banco Inter S/A, Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento e Nu Pagamentos S/A.Em sua peça inicial, aduz que “[...] é servidora municipal e recebe cerca de R$ 5.784,42 (cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) mensais bruto em média. Ao longo dos anos, [...] foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo cada vez mais empréstimos consignados e pessoais – concedidos de forma indiscriminada pelas instituições Rés –, o que lhe causou a famosa ‘bola de neve’. Tal situação resultou na condição de superendividamento [...], que, nos termos do art. 54-A do CDC, compreende na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 05).Pediu, liminarmente, “[...] a LIMITAÇÃO dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da autora, apurados mês a mês” e “[...] que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 13).Por meio da decisão de mov. 29.1 – 1º grau, o MM. Juiz indeferiu o pleito, nos seguintes termos: “[...] 4. O pedido liminar, no entanto, não merece acolhimento, pois incabível a intervenção judicial sem audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.5. Ou seja, não há possibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para redução dos descontos dos empréstimos entabulados com os requeridos na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal.6. Imprescindível, portanto, a prévia intimação dos credores para comparecerem à audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pela autora, em consonância com o art. 104-A do CDC e a Recomendação nº 125/2021 do CNJ, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial da devedora, ora autora.[...] 7. isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.” Inconformada, a autora apresentou o presente agravo de instrumento.Alega que, “Sem a garantia do mínimo existencial, não é possível que um indivíduo possa ter uma vida digna, pois o princípio tem o objetivo de garantir condições mínimas para isso. A expressão ‘mínimo existencial’ aduz a ideia do mínimo dos direitos fundamentais que são essenciais a vida humana, como por exemplo, o direito à saúde e a alimentação. Contudo, é necessário analisar a expressão com cautela, uma vez que a ausência de muitos direitos fundamentais pode acabar não sendo abarcados pela concepção de mínimo existencial. Com isso, a falta destes podem levar a uma vida sem dignidade, fato que é incompatível com a natureza e com o Estado Democrático de Direito Brasileiro que concebe o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como um dos pilares do ordenamento jurídico” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Pede, assim, “A concessão do efeito ativo à decisão agravada, permitindo a limitação dos descontos no percentual de 30%, nos termos da Lei 14.181/21” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).O recurso, contudo, não merece acolhida.A teor do art. 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.E, em juízo de cognição superficial, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a determinar a concessão da tutela extraordinária.Com efeito, consoante postulado pela própria autora em sua peça inicial, o presente feito trata de ação de superendividamento, a qual possui fundamento no artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Assim, pela aplicação do citado dispositivo, nos casos de ações atinentes ao superendividamento do consumidor, a repactuação de dívidas depende da concordância das instituições financeiras quanto ao plano de pagamento.Portanto, a suspensão das cobranças ou a sua limitação não devem ocorrer antes da audiência conciliatória.E, no presente contexto, ainda não foi designada audiência, de maneira que não se mostra possível, neste momento, a limitação dos descontos.Então, uma vez que o pedido de tutela de urgência foi formulado antes mesmo da apresentação do plano de pagamento aos credores, incabível deferimento da tutela de urgência formulada na peça inicial.Nessa linha, decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181, DE 1.7.21. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE. O CDC ESTABELECERA PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO, EM SEU ART. 104-A, O QUAL NÃO CONTEMPLARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALUSIVAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS, ATÉ QUE SE REALIZE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EM QUE PODE HAVER A ACEITAÇÃO, PELOS CREDORES, DO PLANO DE PAGAMENTO, DEDUZIDO PELA PARTE DEVEDORA. O LIMITE PERCENTUAL DE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO MUTUÁRIO APENAS SE APLICA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DE OUTRAS NATUREZAS. FALTANTE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. PREVALENTE A DECISÃO IMPUGNADA QUE ASSIM CONCLUÍRA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023336-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07/07/2023). “Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar às rès a apresentação dos documentos solicitados no prazo de cinco dias, indeferindo o pedido de suspensão dos descontos oriundos de empréstimos e pedido de bloqueio de 30% da remuneração da devedora para garantia dos credores. Contratos de mútuo válidos e exigíveis. Descontos devidos. ”Fumus boni iuris” não evidenciado. Proposta de pagamento aos credores que deverá ser formulada no curso da ação. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015681-23.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27/06/2022). Além do mais, pelo que se percebe da resposta oferecida neste agravo de instrumento, há baixa probabilidade de todos os bancos concordarem com a limitação sugerida pela autora/agravante em sua petição inicial.Por conseguinte, em tese, há grandes chances de a ação de origem seguir o rito disposto no artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, oportunidade em que se instaurará controvérsia a respeito da revisão das cláusulas contratuais, com a imposição de plano judicial compulsório[1].Logo, ao menos por ora, até a realização da audiência de conciliação prevista no aludido dispositivo legal, as formas originárias de pagamento dos débitos devem prevalecer, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos.À vista disso, deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Gabriel Leonardo Souza de Quadros. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Elis Muller, e negar-lhe provimento.
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