SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083255-92.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Nov 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A, DO CDC. CONCORDÂNCIA DOS CREDORES. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.1. Não merece deferimento o pedido de tutela de urgência para suspensão e limitação de parcelas de contrato de empréstimo, quando não demonstrada a presença, no caso concreto, dos requisitos do “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e do “periculum in mora” (perigo da demora).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.