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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória em ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais, na qual os agravantes pleiteiam a suspensão da exigibilidade dos contratos rurais até o julgamento final da demanda, em vez do prazo de 180 dias estabelecido pelo Juízo de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm direito à suspensão da exigibilidade dos contratos rurais até o julgamento final da demanda.III. Razões de decidir3. Os agravantes comprovaram, em sede de cognição sumária, o atendimento dos requisitos legais para a suspensão da exigibilidade das cédulas rurais até o julgamento final da demanda.4. O alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, conforme a Súmula n. 298 do STJ.5. O processo originário ainda está em fase de impugnação à contestação, evidenciando a necessidade de deferimento do pedido para evitar prejuízos aos agravantes.6. Não houve insurgência da agravada quanto ao deferimento parcial da tutela de urgência, de modo que nada obsta a dilação do prazo de suspensão dos contratos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de suspender a exigibilidade das cédulas rurais até o julgamento final da demanda.Tese de julgamento: “Nos contratos de crédito rural, a suspensão da exigibilidade das obrigações pode ser concedida até o julgamento final da demanda, desde que comprovados os requisitos legais e a probabilidade do direito do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª C.Cível, 0031272-25.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 22.08.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0033107-14.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novo Chadlo, j. 02.09.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0028493-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 31.07.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0048778-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 06.10.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0062792-03.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 27.01.2023; Súmula nº 298/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083264-54.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 27.11.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 30.1, proferida nos autos de “ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais c/c pedido constitutivo-negativo e tutela provisória” nº 0002801-82.2024.8.16.0079, que deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: “3. Ante ao exposto DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, nos termos que seguem: a) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado e DETERMINO a prorrogação dos vencimentos das obrigações objeto dos contratos rurais tão somente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), afastando-se, por este prazo, os efeitos da mora; b) DETERMINO a retirada dos nomes dos autores dos órgãos de restrição ao crédito, somente em relação às cédulas rurais; c) DETERMINO a suspensão de eventuais ações executivas/monitórias ajuizadas pela parte ré, somente em relação às cédulas rurais; d) ESCLAREÇO que tais determinações devem ser cumpridas sobe pena de aplicação de multa diária”. Em breve síntese, os agravantes sustentaram que há necessidade de suspensão de exigibilidade dos contratos rurais até o julgamento final da demanda, e não apenas por 180 dias como decidiu o Juízo singular. Pleitearam, liminarmente, pela concessão da tutela antecipada e, no mérito, a reforma da decisão para suspender a exigibilidade das cédulas até o julgamento final da demanda.Preparo regular (mov. 1.2 e 1.3).Liminar indeferida no mov. 29.1. Contraminuta apresentada no mov. 38.1.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalPreliminarmente, apesar desta Relatora entender pelo não conhecimento do recurso por intempestividade, restou vencida, prevalecendo o posicionamento apresentado pelo Eminente Desembargador Fernando Ferreira de Moraes e acompanhado pelo Eminente Desembargador José Camacho Santos, no sentido de que os embargos de declaração opostos na origem (mov. 39.1) deveriam ter sido rejeitados, pois houve a expressa indicação de omissão e contradição que o recorrente entendia existentes. Assim, ao não conhecer do recurso (mov. 65.1), restou caracterizado o error in procedendo. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE NÃO CONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS PELO ART. 1.022 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. EMBARGOS QUE SUSTENTAM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REGULARIDADE FORMAL OBSERVADA PELO EMBARGANTE. TEMPESTIVIDADE E INDICAÇÃO EXPRESSA DO VÍCIO QUE É SUFICIENTE PARA O CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO VERIFICADA. (...) 1.“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.” (DIDIER JR., Freddie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 – Salvador: JusPodivm. 2016 – P. 248) (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0031272- 25.2022.8.16.0000. DES. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.08.2022).Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033107-14.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023). Desse modo, de acordo com o entendimento dos já citados Desembargadores, como foram cumpridos os requisitos formais para sua oposição, houve a interrupção do prazo recursal e, portanto, o presente recurso é tempestivo. MéritoTrata-se de ação declaratória de prorrogação do vencimento de cédulas de crédito bancário com natureza rural ajuizada por Amarildo Kaster, Eliane Cristina Steinbach Kaster e Lauri Dreher, ora agravantes, em face do Banco do Brasil S/A.Cinge-se a controvérsia recursal em definir se os agravantes fazem jus ou não à suspensão da exigibilidade dos contratos rurais até o julgamento final da demanda.O Juízo singular reputou preenchidos os requisitos legais, todavia, deferiu o pedido de tutela provisória de forma parcial, a fim de prorrogar o vencimento das obrigações objeto dos contratos rurais pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.Feitas essas considerações, entendo que assiste razão à parte agravante.Isso porque eles lograram comprovar documentalmente – ao menos em sede de cognição sumária, típica da fase liminar – o atendimento dos requisitos legais conformadores da probabilidade do direito, como exige o artigo 300, do Código de Processo Civil, já que demonstraram prévio requerimento administrativo, bem como apresentaram informações técnicas para comprovar o fato gerador da incapacidade do pagamento.Quanto ao alongamento da dívida decorrente de crédito rural, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que é direito potestativo do devedor: “Súmula n. 298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”.No caso, o histórico de conversas de mov. 1.20/origem, assim como a notificação extrajudicial enviada (mov. 28.1, p. 5/origem), atestam as tratativas com o representante da instituição financeira e também revela que a agravada informou que a renegociação poderia ser feita apenas após o vencimento.Já os laudos de mov. 1.21/origem, assinados por engenheiro agrônomo credenciado, demonstram que as safras de 2021/2022 de cultura de soja e trigo restaram afetadas pela seca e excesso de chuva, respectivamente. A safra de 2022/2023 foi prejudicada pelo excesso de chuvas, alta dos insumos agrícolas e queda do preço de venda. A bovinocultura de leite também foi prejudicada pela queda na produção de leite, alta no custo dos insumos e queda no preço de venda. Os agravantes também apresentaram laudo de capacidade de pagamento que concluiu “margem de carência de aproximadamente 2 (dois) anos e com o prazo de pagamento para até 20 (vinte) anos” (mov. 1.22/origem).Ademais, a tutela de urgência já foi parcialmente deferida pelo Juízo de origem diante do preenchimento dos requisitos legais. Contra essa decisão não houve insurgência da parte agravada.Assim, considerando que a decisão agravada foi prolatada em 24/06/2024 e o processo originário ainda se encontra em fase de apresentação de impugnação à contestação, é evidente a necessidade de suspensão da exigibilidade dos contratos até o julgamento da demanda, a fim de evitar prejuízos aos agravantes.Nesse sentido já se manifestou esta Câmara Cível: AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE URGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E PARA QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE INSCREVER OS NOMES DOS AGRAVANTES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO CONSISTENTE EM PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, EM PRINCÍPIO, NEGADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEGÁVEL RISCO DE DANO DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DOS AGRAVANTES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA NA DECISÃO LIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 6º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028493-29.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 31.07.2024) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM NATUREZA RURAL. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ADIAMENTO DOS PAGAMENTOS E SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 198 DO STJ. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048778-77.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.10.2023) – grifei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL CUMULADA COM PEDIDO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. CÉDULAS RURAIS OBJETO DE POSTERIORES RENEGOCIAÇÕES. PRESENÇA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO QUE EVIDENCIA A PROBABILIDADE DO DIREITO. PERICULUM IN MORA DERIVADO DOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA À DÍVIDA EXEQUENDA E DO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM FACE DE DÍVIDA PASSÍVEL DE PROLONGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062792-03.2022.8.16.0000/1 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.01.2023) – grifei. Nesse contexto, ante a apresentação da prova documental suficiente, entende-se que os agravantes fazem jus à suspensão da exigibilidade das cédulas rurais até o julgamento final dos autos nº 0002801-82.2024.8.16.0079, nos termos do item 3 da decisão de mov. 30.1, com exceção do prazo fixado. III. DECISÃOPelo exposto, VOTO EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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