SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0083264-54.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Wed Nov 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória em ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais, na qual os agravantes pleiteiam a suspensão da exigibilidade dos contratos rurais até o julgamento final da demanda, em vez do prazo de 180 dias estabelecido pelo Juízo de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm direito à suspensão da exigibilidade dos contratos rurais até o julgamento final da demanda.III. Razões de decidir3. Os agravantes comprovaram, em sede de cognição sumária, o atendimento dos requisitos legais para a suspensão da exigibilidade das cédulas rurais até o julgamento final da demanda.4. O alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, conforme a Súmula n. 298 do STJ.5. O processo originário ainda está em fase de impugnação à contestação, evidenciando a necessidade de deferimento do pedido para evitar prejuízos aos agravantes.6. Não houve insurgência da agravada quanto ao deferimento parcial da tutela de urgência, de modo que nada obsta a dilação do prazo de suspensão dos contratos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de suspender a exigibilidade das cédulas rurais até o julgamento final da demanda.Tese de julgamento: “Nos contratos de crédito rural, a suspensão da exigibilidade das obrigações pode ser concedida até o julgamento final da demanda, desde que comprovados os requisitos legais e a probabilidade do direito do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, 0031272-25.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 22.08.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0033107-14.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novo Chadlo, j. 02.09.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0028493-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 31.07.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0048778-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 06.10.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0062792-03.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 27.01.2023; Súmula nº 298/STJ.