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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0083269-76.2024.8.16.0000, da 4ª Vara Cível de Cascavel, em que é Agravante o Banco BMG S.A e Agravada Noemi Cardoso.1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 134.1, nos autos de Procedimento Comum Cível nº 0022221-58.2021.8.16.0021, na qual o MM. Juiz Nathan Kirchner Herbst homologou os honorários periciais, nos seguintes termos:“(...) 1. Homologo os honorários periciais apresentados no mov. 127.1 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido na prestação do serviço, bem como a extensão da análise a ser realizada. 2. Intime-se o Réu para depósito do valor, em cinco dias. 3. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, advertido quanto ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias úteis. Desde já autorizo o levantamento de metade dos honorários no início dos trabalhos. Expeça-se alvará. 4. Apresentado o laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. 5. Caso sejam apresentadas insurgências ou pedidos de esclarecimentos, remetam-se novamente ao perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, com a manifestação do expert, digam novamente os litigantes, em 15 (quinze) dias (...)”O embargante interpôs Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 1.1), alegando que: a) o valor sugerido pelo expert, e homologado pelo Juízo a quo a título de honorários periciais mostra-se excessivamente elevado; b) o TJPR tem parâmetros para pagamento de valores de honorários periciais (Resolução nº 154, de 11 de abril de 2016), de forma que pode ser utilizada tal orientação como referência, sendo que a perícia a ser realizada nos autos é para verificar a autenticidade da assinatura constante em um contrato, sendo de pouca complexidade; c) para arbitramento dos honorários periciais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a complexidade do trabalho envolvido, o que não se demonstra no caso em comento; d) deve-se levar em conta que a presente ação discute um contrato que envolve o valor de R$ 3.202,21, ou seja, menor que o custo da perícia; e) é imperioso que seja dado efeito suspensivo ao agravo, sob pena de estar-se impondo a realização de uma prova excessivamente onerosa ao Banco recorrente.Não foi concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme decisão liminar exarada ao movimento 9.1.Não foram apresentadas contrarrazões, em que pese intimada a parte agravada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de honorários periciais é muito elevado, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido. Assiste razão ao recorrente. Sabe-se que não há critérios rígidos e legais para prever a fixação de monta a título de honorários periciais, fazendo com que a homologação do quantum apresentado pelo perito nomeado fique a critério do poder discricionário do Magistrado atuante na demanda, o qual deve, evidentemente, observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Entretanto, alguns fatores devem ser usados como parâmetro para a quantificação dos valores, como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do perito, o tempo requerido para a realização do seu trabalho, o valor econômico da causa, entre outros.Outrossim, o perito judicial merece ser adequadamente contemplado, pois trata-se de profissional habilitado e com formação específica em determinada área de atuação.Destarte, embora a realização da prova pericial seja imprescindível ao julgamento da lide, é direito da parte requerer a redução dos honorários caso entenda muito aquém da complexidade demandada. Ainda, caso o valor discutido seja mantido, o perito judicial poderá ser substituído por outro que apresente honorários mais compatíveis, porquanto não se pode obrigar o expert a aceitar o encargo por remuneração inferior à que propôs.No caso dos autos, não obstante o entendimento exarado em caráter sumário, em melhor análise dos autos, é certo dizer que assiste razão ao agravante.Isso porque o encargo pericial recai na análise de 06 (seis) assinaturas, de modo que o trabalho técnico empregado não foge do habitual em demandas desta natureza, restando claro que os honorários arbitrados pelo Juízo a quo estão relativamente excessivos, considerando os parâmetros adotados por este E. Tribunal. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Deve ser reduzido o valor dos honorários periciais fixado em primeiro grau, quando se mostrar desproporcional ao objeto e à complexidade do trabalho a ser realizado. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035399-35.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.07.2024)AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE REDUÇÃO. TRÊS CONTRATOS A SEREM PERICIADOS. PROVA TÉCNICA QUE NÃO APRESENTA ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE, SENDO TÍPICA DOS CONTRATOS DESSA NATUREZA. VALOR HOMOLOGADO QUASE EQUIVALENTE AO PRÓPRIO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO PELAS PARTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027751-04.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.06.2024)Agravo de Instrumento. Procedimento Declaratório c/c Repetição de Indébito. Decisão que rejeitou à impugnação à proposta de honorários. Admissibilidade excepcional do recurso. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Perícia grafotécnica. Verificação da autenticidade de assinaturas. Honorários fixados em R$ 5.000,00. Valor excessivo. Redução para R$ 2.500,00. Recurso conhecido e provido.1. Tendo em vista que do objeto da perícia grafotécnica em tela não se extrai excepcional complexidade, o valor homologado pelo juízo a quo revela-se excessivo. Circunstâncias que justificam a redução dos honorários periciais para R$ 2.500,00, estimado a partir de parâmetros da jurisprudência e da Resolução nº 232/2016 do CNJ (utilizada como referência).(TJPR - 12ª C. Cível - 6611-84.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Rogério Etzel - J. 19.06.2019)Ainda, imperioso dizer que os honorários periciais homologados são superiores ao valor do contrato em discussão (R$ 3.202,21)Sendo assim, como a prova a ser produzida não demonstra tanta complexidade, necessário reduzir o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem desmerecer o trabalho desempenhado, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Em tempo, tendo em vista a redução do valor fixado, o Perito deve ser intimado para se manifestar e, em caso de recusa do encargo por remuneração diversa da proposta, deverá ser nomeado outro profissional.Diante disso, impõe-se a reforma da decisão atacada para dar provimento ao agravo de instrumento, reduzindo os honorários periciais e arbitrando-os em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para reduzir os honorários periciais arbitrando-os em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
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