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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO FELIPPO AUGUSTO DE OLIVEIRA interpôs Recurso em Sentido Estrito em razão da decisão de movimento 13.1-TJ dos autos de Ação Penal nº 0003342-23.2024.8.16.0045, que tramitam perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas, e rejeitou a queixa-crime oferecida em face do ora recorrido ROBERTO LOPES DE AZEVEDO, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 163, inciso IV, do Código Penal.Nesse recurso, alega o recorrente FELIPPO AUGUSTO DE OLIVEIRA que há provas da materialidade e indícios suficientes de autora, tendo agido o recorrido com “dolo eventual, ou seja, em que pese não tenha pretendido o resultado danoso, assumiu o risco de produzi-lo, já que sabia não possuir condições físicas de conduzir veículo automotor, conforme se verifica pelo estado físico do mesmo, no vídeo do acidente em anexo, bem como vídeo do mesmo caminhando.”Pugna pela reforma da decisão, com determinação do retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.A defesa do recorrido apresentou contrarrazões (mov. 40.1), defendendo a manutenção do decisum.A decisão foi mantida pela decisão de mov. 43.1, com a determinação de processamento do recurso.Nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 15.1-RSE) pelo conhecimento e não provimento do recurso.Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso.Cinge-se a controvérsia acerca da presença de condição para o exercício da ação penal em face do recorrido, que pretende lhe imputar o delito previsto no artigo 163, inciso IV, do Código Penal.Nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, a falta de condição da ação é uma das hipóteses de rejeição da queixa:Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
[...]II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; Renato Marcão define condição da ação da seguinte forma: “4.1.1.1.2. Falta de condição da ação [...] As condições da ação — genéricas e específicas — cuja ausência determina liminar rejeição da inicial acusatória já foram objeto de estudo no capítulo em que tratamos do tema ação penal, para onde remetemos o leitor visando a evitar o enfaro da repetição. A título de lembrança, constituem condições genéricas da ação: possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir e legitimidade ad causam. São exemplos de condições específicas: a representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça; a entrada do agente no território nacional; a admissão, pela Câmara dos Deputados, da acusação contra o Presidente da República para ser processado por crimes comuns; e o trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. A nosso ver, se evidenciada desde logo qualquer das hipóteses listadas nos incisos I, III e IV do art. 397 do CPP, ao invés de aguardar momento posterior para impor absolvição sumária, deverá o magistrado, já no primeiro momento, indeferir a inicial acusatória por falta de interesse de agir e/ou possibilidade jurídica do pedido condenatório (conforme o caso), pois é inegável a inviabilidade de instaurar processo quando se estiver diante de manifesta causa de exclusão da ilicitude do fato; quando o fato narrado evidentemente não constituir delito ou estiver extinta a punibilidade por qualquer causa. Ainda que eventual absolvição sumária seja tecnicamente mais interessante ao acusado, na hipótese de resolver o mérito da demanda (quando o fundamento da decisão afasta a possibilidade de reparação civil ex delicto, por exemplo), isso não justifica permitir a instauração e o andamento de processo criminal inviável, sabidamente custoso para todos os envolvidos. Tanto isso é possível que o próprio Ministério Público poderá/deverá promover o arquivamento dos autos de inquérito quando se convencer, por exemplo, de que o investigado agiu em legítima defesa, ou se estiver extinta a punibilidade por qualquer causa. (MARCÃO, R. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book) A decisão que rejeitou a queixa concluiu que o fato narrado pelo querelante, ora recorrente, é atípico, utilizando-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:“VISTOS, Como bem pontuou o i. representante do parquet: “Como é sabido a lei penal não tipifica o delito de dano culposo. Veja-se que conforme CNH de seq. 1.15 o denunciado encontra devidamente habilitado, sendo que eventual deficiência física não consubstancia capitis diminutio, inclusive teve reconhecido pelo Estado a sua licença para dirigir, havendo uma distância amazônica entre a sua deficiência física que, repise-se, não afastou a sua habilitação para dirigir e a eventual existência do dolo eventual, cuja verificação não se extrai dos dados trazidos a lume”. Com efeito, a Queixa-Crime deve estar acompanhada de um mínimo de lastro probatório, sob pena de ser, de plano, rejeitada. “Tem incluído a doutrina entre as causas de rejeição da denúncia ou da queixa, por falta de condição exigida pela lei (falta de interesse de agir), a inexistência de indícios no inquérito ou peças de informação que possam amparar a acusação. É realmente necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo. Só há legitimação para agir no processo penal condenatório quanto existir o fumus boni juris que ampare a imputação. Tem se exigido que a inicial venha acompanhada de inquérito policial ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido.” (Mirabete, Julio Fabrini – Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo: Editora Atlas, 9ª edição, pág. 208).Além da elementar objetiva, consistente na deterioração do patrimônio alheio, deve ser comprovado o tipo subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa.Assim, cumpre ao intérprete constatar se o agente operou com a finalidade de causar prejuízo - "animus nocendi". Conforme destacado, o crime de dano exige, para sua configuração, a vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio, requisito que não se verifica no caso em foco, em que o querelado, embora possa ter causado prejuízos ao bem do querelante, não o fez com deliberada intenção, como bem ressaltado pelo agente ministerial, tratando-se de mero acidente de trânsito, que pode ser discutido na seara cível. No mesmo sentido a jurisprudência: [...]Ante o exposto, nos termos do artigo 395, II, do Código Processual Penal, rejeito a presente queixa. Intimações e Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se.”Para melhor compreensão do caso, cumpre transcrever pertinente trecho da queixa-crime: “1. DOS FATOS: No dia 17/02/2024, por volta das 14h43, o Acusado, agindo com dolo eventual e assumindo o risco de sua conduta, dirigia, mesmo sem condição física para tanto, o veiculo Marca/Modelo: HONDA/CIVIC EX, ano 1998, Renavam: 0069899664-0, placas CTZ-4A801, na rua flamingos quando tomou a esquina com beija-flor, e em frente ao numeral 344, colidiu com a motocicleta marca/modelo TRIUMPH/BONNEVILLE T120B, ano de fabricação e modelo 2017/2017, cor preta, placas GDS3A27, chassi 97ND40HL3HM801666, RENAVAM n.º 01118920705, de minha propriedade. No momento dos fatos, o Acusado informou que tinha sofrido um Acidente vascular cerebral – AVC, a cerca de 3 (três) anos, que limitava demasiadamente seus movimentos, o que impediu de girar o volante após a curva, e que só dirigia pois o Departamento de trânsito – DETRAN/PR, havia renovado sua carteira sem os devidos cuidados2. Ou seja, sabendo de suas severas limitações físicas, o acusado assumiu a direção de veículo automotor, assumindo ainda, o risco de produzir resultado danoso, que no caso, foi o prejuízo patrimonial a minha pessoa, no valor de R$ 17.696,98 (dezessete mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos)3, mais 4 (quatro) horas, de mão de obra, que custa R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), cada, totalizando R$ 18.776,98 (dezoito mil setecentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos). Convidado pela vítima a comparecer em seu escritório de advocacia, o acusado evidentemente reconheceu sua culpa, mas limitou-se a dizer que não iria pagar os valores dos danos causados.”De fato, analisando detidamente os autos, verifica-se que a conduta do querelado não se amolda à figura do dano qualificado, prevista no artigo 193, inciso IV, do Código Penal, que assim dispõe:DanoArt. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: [...]Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: [...] IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Por oportuno, para a configuração do crime de dano, necessário se faz a presença do dolo específico, caracterizado pela intenção do autor em causar prejuízo ao proprietário do objeto material do crime (animus nocendi).No presente caso, restou evidenciado que o querelado possui CNH, com validade até 08.01.2025 (mov. 1.15), a demonstrar que estava apto a dirigir seu veículo, porquanto autorizado pelo órgão de trânsito competente, o que restou aferido em meados de julho de 2023, ou seja, poucos meses antes do acidente descrito na queixa. Nesse diapasão discorreu o Parquet, em sede de contrarrazões: “Como é sabido a lei penal não tipifica o delito de dano culposo. Veja-se que conforme CNH de seq. 1.15 o denunciado encontra devidamente habilitado, sendo que eventual deficiência física não consubstancia capitis diminutio, inclusive teve reconhecido pelo Estado a sua licença para dirigir, havendo uma distância amazônica entre a sua deficiência física que, repise se, não afastou a sua habilitação para dirigir e a eventual existência do dolo eventual, cuja verificação não se extrai dos dados trazidos a lume. Trata-se, na verdade de mero acidente de trânsito, que não tocou a seara criminal, não havendo porque se utilizar o direito penal, ultima ratio, para o deslinde de feito que pode muito bem ser atendido na seara cível.”.Nesse sentido, assim já decidiu esse e. Tribunal:APELAÇÃO CRIMINAL. DANO. ART. 163, DO CP. DECISÃO QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME. RECURSO DO QUERELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. VÍDEO QUE DEMONSTRA APELADO TRAFEGANDO EM RUA ALAGADA, EM BAIXA VELOCIDADE E COM PISCA ALERTA LIGADO. FATOS NARRADOS QUE NÃO CONFIGURAM CRIME. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INTENÇÃO DE CAUSAR DANO NÃO DEMONSTRADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 395, INCISO III, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017042- 14.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 08.04.2024) – Destaques acrescidos. RECURSO INOMINADO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO CRIMINAL ANTE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E O ATENDIMENTO AO PRAZO RECURSAL. CRIME DE DANO. ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. FATOS NARRADOS QUE NÃO CONFIGURAM CRIME. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO DEMONSTRADA INTENÇÃO DE CAUSAR DANO. CONDUTA OMISSIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001452- 65.2022.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 02.06.2023) – Destaques acrescidos. Assim, é de se concluir que a pretensão recursal não merece acolhida, pelo que a decisão de rejeição da queixa-crime deve ser mantida. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito.
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