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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vanildo Soares em face da decisão de mov. 61.1, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte, dando continuidade ao cumprimento de sentença do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos autos de nº 0001595-93.2015.8.16.0161, nos seguintes termos:(…) o Col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP Nº 1.734.685/SP, com repercussão geral (Tema n. 692), fixou a tese de que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.Portanto, diferentemente do que alega a parte autora/executada, trata-se de precedente obrigatório que não é obstado pelo recebimento dos valores de boa-fé e nem por sua característica alimentar.Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 55.1.3. No mais, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o efetivo prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. (...) (Destaque da relatora). Em suas razões recursais, o agravante alega que o Tema 692 do STJ, em que se fundamenta o presente cumprimento de sentença, é inaplicável ao caso, pois a antecipação da tutela ocorreu em sede de cognição exauriente, isto é, na sentença, inserindo-se, portanto, no rol de exceções do tema em questão.Disse, assim, que por não se tratar de tutela provisória revogada, mas tutela mandamental, que não subsistiu por mudança da orientação jurisprudencial, é defesa a cobrança do beneficiário daquilo que recebeu espontaneamente por ordem judicial e de boa-fé.Defende que a disposição de tutela específica em casos de julgamento da ação, consoante art. 497 do CPC, possui requisitos próprios e diversos da tutela de urgência, inexistindo, no primeiro caso, a obrigação da parte responder por eventuais prejuízos que a efetivação da tutela causa à parte adversa.Argumenta, ademais, ser incabível o desconto de 30% (trinta por cento) de seu benefício, como requerido pelo INSS, para pagamento dos valores reclamados no cumprimento de sentença, por configurar ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.Requer, assim, a reforma da decisão agravada, para o fim de indeferir o cumprimento de sentença proposto pelo INSS.Despacho que deferiu o processamento do recurso, sem efeito suspensivo da decisão agravada ou antecipação dos efeitos da tutela – mov. 11.1.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1), oportunidade em que aduziu que a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipatória posteriormente reformada, foi estabelecida em precedente vinculante do STJ, de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do artigo 927, III, do CPC, não havendo dúvidas, portanto, de sua aplicabilidade ao caso. Aduz, ainda, que a irreversibilidade da medida antecipada constituiria óbice à concessão de tutela aos jurisdicionados, sendo de rigor a recomposição dos prejuízos à parte contra quem a tutela foi deferida, especialmente como no caso, em que há expressiva perda de recursos públicos envolvida.Apontou que, em casos assim, é irrelevante a boa-fé ou caráter alimentar da verba em discussão, mormente porque o Código de Processo Civil não excepciona tais hipóteses quanto ao dever de devolução, sendo impossível, portanto, a criação de norma benéfica não prevista em lei.Por fim, disse que a não devolução de valores configuraria enriquecimento sem causa, prática vedada pela legislação doméstica, além de constituir ato atentatória à moralidade administrativa.Diante disso, pediu o não provimento do recurso interposto pela parte autora.A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, por entender que a demanda não justifica a intervenção ministerial (mov. 19.1). É o Relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que Vanildo Soares ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez (mov. 1.2).Ao sentenciar o feito, o Magistrado julgou procedente o pedido da ação e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação da benesse anterior. Após, deferiu o pedido de tutela antecipada e condenou o INSS ao pagamento das verbas de sucumbência (mov. 1.11).Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (mov. 1.13).O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu e deu provimento à apelação da autarquia federal, bem assim alterou a sentença, em reexame necessário, a fim de conceder o auxílio-acidente, desde a cessação do benefício anteriormente percebido (mov. 1.14 dos autos de Apelação nº 0000844-44.2012.8.16.0151).O trânsito em julgado ocorreu em 06/12/21 (mov. 25).Diante disso, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou o cálculo dos valores que entendia como devidos, no qual procedeu à cobrança do montante pago atinente à concessão da tutela antecipada. Da análise, verifica-se que a cobrança ocorreu desde a competência 07/2012 (mov. 32.2).Irresignado, o exequente apresentou exceção de pré-executividade, alegando ser inexigível a dívida cobrada pelo INSS, pois o caso se insere em uma das hipóteses de exceção do tema 692 do STJ, sobretudo pela ausência de má-fé do segurado no recebimento dos valores determinados judicialmente, em que houve apenas modificação da espécie de benefício concedido, pelo tribunal sentenciante. Alegou, ainda, que a cobrança de quantia tão elevada do segurado representaria ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente (mov. 120.1).Ato contínuo, foi proferida a decisão agravada, em que o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo autor, determinando, com isto, o prosseguimento do cumprimento de sentença apresentado pela autarquia federal.Confira-se o teor da decisão, na parte pertinente (mov. 61.1).2. A exceção de pré-executividade serve tão somente para que o devedor possa veicular matérias de ordem pública e que não demandam dilação probatória.O art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 estabelece a possibilidade de desconto de pagamento de benefício indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial:(…)Ademais, o Col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP Nº 1.734.685/SP, com repercussão geral (Tema n. 692), fixou a tese de que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.Portanto, diferentemente do que alega a parte autora/executada, trata-se de precedente obrigatório que não é obstado pelo recebimento dos valores de boa-fé e nem por sua característica alimentar. (…)Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 55.1.3. No mais, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o efetivo prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. (...) (Destaque da relatora). E é em face dessa decisão que Vanildo Soares interpõe o presente agravo de instrumento.Pois bem.Como se observa, a pretensão da autarquia federal se limita à devolução dos valores atinentes à aposentadoria por invalidez, recebidos em decorrência de antecipação de tutela deferida, no período de 07/2012 a 06/2022, sob o fundamento de que houve reforma para a concessão de auxílio-acidente.A pretensão da autarquia federal se baseia na aplicabilidade do Tema 692, do STJ ao caso em tela.Inicialmente, é conveniente destacar que a Corte Superior havia fixado a seguinte tese:A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Porém, em 2018, o STJ acolheu questão de ordem suscitada nos Recursos Especiais nº 1734685/SP, nº 1734627/SP, nº 1734627/SP, n° 1734641/SP, n° 1734647/SP e n° 1734698/SP, autuada como PET 12.482/DF, determinando a suspensão dos processos.Referida questão de ordem foi apreciada, em 11/05/2022, pela Corte Especial, oportunidade em que se reafirmou o entendimento adotado no julgamento do Tema 692, editando a seguinte tese repetitiva:"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". Na ocasião, o STJ esclareceu que tanto o Código de Processo Civil de 1973, quanto o de 2015, previam a necessidade de a parte beneficiada pela concessão de tutela antecipada ressarcir eventuais prejuízos gerados à parte contrária, em caso de revogação da referida decisão.Apontou que, todavia, surgiu discussão sobre a aplicabilidade de tais normas ao direito previdenciário, em função das regras próprias que regulamentam tal ramo do direito, em especial a redação original conferida ao artigo 130, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que previa o seguinte: “Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos" (Revogado pela Lei nº 9.528/97).Justamente em virtude do intenso debate, a questão foi afetada ao regime dos recursos repetitivos, oportunidade na qual firmou-se a tese repetitiva 692, a qual impunha a restituição de valores recebidos indevidamente, nos casos de revogação da decisão que antecipa os efeitos da tutela, isto com base na redação original do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, que previa a possibilidade de desconto de benefícios pagos além do devido.Ao revisar a tese acima referida, a Corte Superior destacou que, a corroborar o entendimento já firmado naquela oportunidade, sobreveio novo texto legislativo, com a entrada em vigor da Lei nº13.846/19, a qual prevê, expressamente, no artigo 115, II, que:Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:(...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; Concluiu-se que, com a alteração legislativa, não subsistem mais dúvidas quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, o que levou o STJ a reafirmar o entendimento já sedimentado por ocasião do julgamento do Tema 692/STJ, com uma pequena alteração na tese firmada, quanto à forma de devolução dos valores.Apontou-se, ainda, no referido julgamento, a desnecessidade de modular os efeitos da decisão proferida pelo STJ, porque não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência da Corte Superior.Confira-se a ementa da decisão proferida pelo STJ:PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Assim, de acordo com o entendimento firmado no julgamento da questão de ordem autuada como PET 12.482/DF, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela, cabível é a restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por força dessa decisão.Pois bem.No caso, foi concedido à parte autora, em sede tutela antecipada, na sentença, o benefício de aposentadoria por invalidez. Entretanto, em sede de reexame necessário, houve a reforma da decisum de primeiro grau, oportunidade em que houve o deferimento do benefício do auxílio-acidente.Assim, vislumbra-se que o benefício de aposentadoria por invalidez foi pago ao autor, ora agravante, no período de 07/2012 a 06/2022.Firmadas tais premissas, ao caso dos autos, vislumbra-se a inaplicabilidade do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, trata-se de hipótese de distinguishing, pelos seguintes fundamentos: Como se observa, o Tema 692 da Corte Superior é um precedente vinculante, eis que a tese foi firmada mediante o julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC.Confira-se o teor do art. 927, do CPC que dispõe acerca dos precedentes vinculantes:Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. Nesse sentido, existe obrigatoriedade ao órgão julgador em se pronunciar a respeito do aludido precedente, ainda que não tenha sido suscitado pelas partes, sob pena de a decisão ser omissa. Consequentemente, cabe ao julgador verificar se o caso concreto é semelhante ou se existe distinção com a tese jurídica adotada.Verificada a semelhança do caso sob análise e do precedente vinculante, será devida aplicação da tese, ante a sua eficácia obrigatória. Por outro lado, constatada a distinção (distinguishing), incumbe ao juízo deixar de aplicar a tese jurídica, fundamentando a decisão mediante o apontamento das diferenças.A técnica da distinção ou distinguishing é conceituada como a “distinção entre os casos para o efeito de se subordinar, ou não, o caso sob julgamento ao precedente”1.Além disso, complementa o autor Fred Didier Junior:[…] consiste em uma técnica de confronto do suporte fático precedente com o da demanda a ser julgada, cujo resultado poderá: a) conduzir à aplicação do precedente no caso concreto, se as eventuais dissemelhanças entre os casos confrontados não forem consideradas relevantes o suficiente para o afastamento daquele, ou; b) impedir a aplicação do precedente, acaso as divergências fáticas entre os elementos contrastados apresentem grau de importância capaz de afastar a incidência daquele. Por distinguishing, se entende não apenas o método de confronto entre o precedente e o caso concreto, como, também, o resultado desse confronto, quando constada diferença entre os elementos comparados2.(...) (Grifei) Em síntese, constatado que o caso sob análise não se assemelha ao tema paradigma, incumbe ao magistrado apontar as distinções e fundamentar a decisão de inaplicabilidade do precedente, demonstrando as diferenças e as justificativas convincentes para se afastar a tese.É o que ocorre no caso vertente, posto que existem particularidades que o distinguem do precedente vinculante e, por isso, não se fala na aplicação do Tema 692, do STJ.De se destacar, inicialmente, que ao conceder a antecipação de tutela, na sentença, a parte autora não foi cientificada a respeito da possibilidade de reversão da decisum e da necessidade de restituição das quantias em caso de reforma.Como se observa, a sentença de primeiro grau se limitou a deferir a tutela de urgência e determinar a implantação do benefício, sem, contudo, ressalvar a necessidade de restituição dos valores em caso de modificação da decisão (mov. 1.11 – fl. 06).Aqui, é importante frisar que ao se conceder a antecipação de tutela é necessário que fique claro à parte beneficiária a possibilidade de sua revogação a qualquer tempo e os efeitos oriundos desta decisão, inclusive em relação à devolução de valores.Desta forma, como no caso vertente a parte autora não foi cientificada da forma devida e efetiva, não é plausível determinar, após decorridos dez anos entre o deferimento da tutela de urgência e o presente agravo de instrumento, a restituição dos valores percebidos.Outrossim, embora a tese firmada pela Corte Superior desconsidere a boa-fé objetiva da parte beneficiária, no caso em tela esta não pode ser ignorada. Isto porque, consoante já evidenciado, o autor não tomou conhecimento de forma clara, específica e transparente acerca da possibilidade de reversão da tutela anteriormente concedida.Aqui, inclusive, é válido ressaltar que a sentença de primeiro grau que deferiu a antecipação de tutela fundamentou-se em laudo pericial confeccionado em juízo, sob o crivo do contraditório. Isto quer dizer, não se tratou de decisão baseada tão somente em elementos iniciais apresentados pelo segurado, mas fundada em prova produzida judicialmente.Demais disso, de se salientar que não houve a revogação da tutela antecipada no caso vertente, mas, tão somente, a concessão de benefício de menor extensão – alterou-se a sentença, em julgamento de apelação e reexame necessário, para o fim de conceder o auxílio-acidente.Como se observa da fundamentação do Acórdão, a Sétima Câmara Cível entendeu que a concessão do auxílio-acidente seria o mais adequado, diante da incapacidade parcial e permanente do autor e da consolidação das lesões.Nesse sentido, não se trata de situação em que inexistia direito do autor em perceber qualquer benefício, mas apenas entendeu-se pela possibilidade de concessão do auxílio-acidente de forma imediata.Assim, não há falar em revogação/reforma da tutela antecipada, o que subsidiaria a possibilidade de condenar o segurado à restituição dos valores já recebido a título de aposentadoria por invalidez, eis que se tratou, tão somente, de concessão de benefício de menor extensão.Desta forma, não se verifica a aplicabilidade do Tema 692 do STJ e, portanto, não é devida a restituição dos valores recebidos a maior a título de aposentadoria por invalidez concedido, uma vez que não houve a revogação/reforma da antecipação de tutela, mas, tão somente, a concessão de benefício em menor extensão.Assim, na hipótese, o título executivo no qual se embasa o agravado é inexigível.Não fosse o bastante, analisa-se que o acórdão proferido no julgamento da apelação, por esta 7ª Câmara, registrou o dever de compensação de valores pagos a título de aposentadoria por invalidez com o auxílio-acidente devido no mesmo período (mov. 1.14 do recurso de Apelação Cível nº 0000844-44.2012.8.16.0151). Desta feita, deve ser observado o que restou decidido no título que se tornou definitivo, ante a ausência de impugnação tempestiva de qualquer das partes – o que afasta a hipótese de devolução integral do montante percebido pelo autor, no período concomitante.Logo, também por isto, o título executivo não subsiste, porque a questão já se encontra decidida de forma definitiva nos autos, quando autorizou a compensação de valores, afastando a hipótese de simples devolução.Assim e por isso, de se reformar a decisão agravada, eis que não assiste razão ao Instituto Nacional do Seguro Social, diante da inaplicabilidade do Tema 692, do STJ ao caso em tela.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o presente recurso interposto por Vanildo Soares e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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