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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A. E OUTROS contra a decisão de mov. 27.1, prolatada nos autos de nº 0004894-83.2023.8.16.0101.Em suas razões (mov. 1.1), sustentou: a) a Agravante, enquanto era concessionária de serviço público, “fazendo as vezes do Estado”, de acordo com o estabelecido no Contrato de Concessão 072/97, e em seu Termo Aditivo 141/2015, Decreto-Lei nº 3.365/1941, encontrava-se obrigada a promover os atos necessários a efetivar as desapropriações das áreas indispensáveis a execução das obras constantes em seu cronograma contratual; b) é de rigor o acolhimento da pretensão da Agravante a fim de que o polo ativo da ação passe a ser exercido por quem de direito – qual seja o Estado do Paraná, único titular do direito material em tela, sem que isso traduza qualquer frustração ou risco à regular execução das obras; c) a VIAPAR é pessoa jurídica de direito privada, constituída como sociedade anônima, na foram da Lei nº 6.404/1976, e, portanto, é submetida ao regime comum de direito privado. Nessa condição, não goza a priori de qualquer prerrogativa típica da Administração, notadamente quanto aos poderes expropriatórios; d) possuía a VIAPAR legitimidade extraordinária para realizar os processos de desapropriação em nome do Poder Público enquanto era Concessionária. Não mais realiza esta empresa função de Concessionária de serviço público, de forma que não mantém mais qualquer receita decorrente do contrato; e) a atual situação caracteriza o enriquecimento sem causa do Poder Público em detrimento da saúde financeira desta Peticionária, situação inadmissível, não podendo a empresa arcar em nome do Estado sem qualquer perspectiva de reembolso; e f) inexiste fundamento legal que a autorize promover desapropriações após o fim do contrato de concessão, sendo, então, necessária a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a Agravante, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com a consequente reforma da decisão aqui impugnada.Indeferido o pedido liminar (mov. 8.1).Contra-arrazoado o recurso (mov. 13.1). O Ilustre Procurador-Geral de Justiça entendeu não se verificar a presença de interesse público ou social a justificar a atuação do Ministério Público (mov. 43.1).É o relatório, em síntese.
2. Da admissibilidadePositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Registro que, embora a matéria debatida não se encontre prevista expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, enxergo na tese da taxatividade mitigada (Tema nº 988/STJ) a possibilidade de se conhecer da irresignação. Passo ao mérito. 2. Do méritoQuanto ao mérito, já me debrucei sobre a controvérsia em ao menos duas oportunidades, ambas nas quais entendi pela legitimidade ativa da ora recorrente. Nesse sentido, por ocasião da análise do pedido liminar, consignei (mov. 8.1):(...) A sustação dos efeitos do decisum que se pretende reformar é excepcional, indicada apenas aos casos em que o êxito da insurgência é provável e há urgência da medida, cenário este que, de forma alguma, se amolda à hipótese em apreço.Considerando que a demanda foi iniciada no ano de 2021, com discussões que atingiram até o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a hipótese de urgência é absolutamente imprópria. No que pertine à probabilidade de êxito que pudesse justificar acolher o pleito liminar, de igual forma não se a vislumbra para este momento. Ao contrário, a jurisprudência desta 5ª Câmara Cível milita em desfavor da tese declinada nas razões de agravo:APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE. TÉRMINO DA CONCESSÃO. ACORDO FIRMADO COM MPF, DER E ESTADO DO PARANÁ PARA CONTINUAÇÃO DAS DESAPROPRIAÇÕES. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA MANTIDA. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 3, III, DEC 3365/41). TRANSAÇÃO HOMOLOGADA NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. CONDICIONANTES DA AUTORA QUE NÃO FORAM ACEITAS PELO ESTADO DO PARANÁ E PELO DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012906-65.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - J. 15.07.2024).ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. SUCESSÃO DA VIAPAR. CONCESSÃO ENCERRADA. ACORDO JUDICIAL QUE ESTIPULOU A CONCLUSÃO DAS OBRAS, INCLUSIVE COM O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. INTERESSE PROCESSUAL QUE SE MANTÉM. a) O Agravo de Instrumento é cabível, pois necessária a correta definição do polo ativo para assegurar a adequada continuidade da demanda. b) Cinge-se controvérsia à legitimidade da RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A – VIAPAR para continuar no polo ativo da Ação de Desapropriação, tendo em vista que, em 26/11 /2021, o Contrato de Concessão atingiu seu termo final. c) Antes, contudo, a VIAPAR celebrou Acordo Judicial com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o ESTADO DO PARANÁ e o DER, no âmbito das Ações Civis Públicas nº 5000913-29.2021.4.04.7010, 5008448-36.2021.4.04.7001, 5000705-03.2020.4.04.7003 e 5001843-48.2019.4.04.7000, a fim de “dar a tutela adequada ao direito material e evitar questionamentos futuros”.d) Consta no Acordo, além do comprometimento de terminar as obras iniciadas, cláusula expressa de responsabilidade da VIAPAR de pagar as indenizações ainda não adimplidas, notadamente em relação às desapropriações para consecução das obras do Contorno de Arapongas, sendo este o exato caso dos autos.e) Permanecer no polo ativo não significará atuar em nome de Terceiro, pois, uma vez que a Empresa assumiu continuar responsável pelo adimplemento das indenizações, evidente que também mantém o interesse de atuar nas causas que determinarão as quantias a serem indenizadas. 2) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OCASIONA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. a) O julgamento do Agravo de Instrumento pelo colegiado do Tribunal de Justiça faz com que haja perda superveniente do objeto e, subsequentemente, do interesse de agir no Agravo Interno. b) Ainda que não fosse o caso de perda do interesse de agir, não é cabível Agravo Interno contra decisão monocrática que analisa pedido liminar e determina o processamento do recurso, pois demonstra-se ilógico levar ao colegiado questão que já será coletivamente decidida no julgamento do Agravo de Instrumento. 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0070264-21.2023.8.16.0000 [0019733-28.2023.8.16.0000/1] - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.11.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE DA EX CONCESSIONÁRIA, RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ - VIAPAR. CONTRATO DE CONCESSÃO RESCINDIDO. OBRIGAÇÃO DE PROSSEGUIR COM AS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO, INCLUINDO O ÔNUS FINANCEIRO, ASSUMIDA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DER E ESTADO DO PARANÁ QUE FORAM INCLUÍDOS NO POLO ATIVO NA ORIGEM, COMO ASSISTENTES SIMPLES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE CONCESSÕES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035477-63.2023.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 30.10.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL FORMULADO PELA AUTORA - IRRESIGNAÇÃO DA VIAPAR REQUERENTE - PRETENSÃO PARA SUA EXCLUSÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - ELEMENTOS PRESENTES QUE CORROBORAM SUA LEGITIMIDADE ATIVA - ACORDO FIRMADO COM DER/PR, ESTADO DO PARANÁ E MPF - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004886-21.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 27.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A AGRAVADA /VIAPAR E O ESTADO DO PARANÁ. TÉRMINO. DETERMINAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELO AGRAVANTE E/OU ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROCEDÊNCIA. ADITIVO CONTRATUAL FIRMADO QUE CONSTAVA O DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE CONCLUSÃO DOS PROCESSOS DESAPROPRIATÓRIOS INICIADOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0069053-81.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.04.2023) Registre-se que, interposto Agravo Interno contra aludida decisão, restou ele desprovido à unanimidade de votos. Consequentemente, prescindível que se discorra mais detalhadamente sobre a matéria, visto já ter havido, inclusive, manifestação deste Colegiado a seu respeito. Por fim, anoto já ter adotado idêntica conclusão nos autos de Agravo de Instrumento nº 0019510-41.2024.8.16.0000, cujo decisum restou assim ementado:Agravo de Instrumento. Procedimento de desapropriação. Execução de obra de duplicação de rodovia. Pretensão da agravante de exclusão do polo ativo. Término da concessão do serviço público. Subsistência da legitimidade ativa da então concessionária. Art. 18, CPC. Atuação em interesse próprio. Responsabilização pelos ônus financeiros advindos das desapropriações. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.1. Ao integrar o polo ativo, a agravante atua em interesse próprio, não porque tenha ela procedido à desapropriação em seu favor, mas porque, mesmo com o término do contrato de concessão, continuaria obrigada ao adimplemento da indenização objeto da controvérsia. Isso posto, considerando estar o entendimento recorrido em consonância com a jurisprudência desta Colenda Câmara, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. ConclusãoPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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