SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083302-66.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade da agravante para figurar no polo ativo da demanda originária. II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em determinar se, após o término do contrato de concessão, a empresa RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A – VIAPAR detém legitimidade para prosseguir em ação de desapropriação. III. Razões de decidir3.1 A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, mesmo após o encerramento do contrato de concessão, mantém-se a legitimidade ativa da empresa RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A – VIAPAR.IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "O término do contrato de concessão não constitui, por si só, fundamento suficiente ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A – VIAPAR”.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004886-21.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 27.06.2023- 5ª Câmara Cível - 0070264-21.2023.8.16.0000 [0019733-28.2023.8.16.0000/1], Rel.: Des. Leonel Cunha, J. 27.11.2023; STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, J. 26/11/2019; 5ª Câmara Cível - 0069053-81.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.04.2023.