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Acórdão
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HABEAS CORPUS CRIME N° 1.285.722-0, DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE CATANDUVAS IMPETRANTES: IVAN KALICHEVSKI, JOSÉ LUDOVICO KALICHEVSKI E DOUGLAS IRLAN KALICHEVSKI PACIENTE: JESIEL OLIVEIRA LIMA RELATOR : DES. RENATO NAVES BARCELLOS HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006) - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - GRAVIDADE DO DELITO VERIFICADA PELA PERICULOSIDADE DO PACIENTE ANTE O MODUS OPERANDI - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE GRANDE MAGNITUDE, ABARCANDO DIVERSOS MUNICÍPIOS - ENVOLVIMENTO DE MAIS DE 60 (SESSENTA) PESSOAS, ENTRE ELES ADOLESCENTES - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - INVIABILIDADE NA ESPÉCIE - ANÁLISE QUE EXIGE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - ORDEM DENEGADA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 1.285.722-0, do Juízo Único da Comarca da Catanduvas, em que figuram como impetrantes IVAN KALICHEVSKI, JOSÉ LUDOVICO KALICHEVSKI e DOUGLAS IRLAN KALICHEVSKI, paciente JESIEL OLIVEIRA LIMA, e impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO.
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados IVAN KALICHEVSKI, JOSÉ LUDOVICO KALICHEVSKI E DOUGLAS IRLAN KALICHEVSKI em favor de JESIEL OLIVEIRA LIMA, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Catanduvas, que decretou a prisão preventiva do ora paciente e deferiu
pedido de busca e apreensão formulado pela Divisão Estadual de Narcóticos DENARC (fls. 41-53), corroborada pela decisão de fls. 37-39, ante a prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006.
Aduzem os impetrantes, em síntese, que: a) o paciente está sofrendo constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, na medida em que não estão presentes os requisitos a alicerçar a correspondente prisão preventiva; b) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo pessoa de boa índole, arrimo de família, detentor de endereço fixo e atividade lícita; c) não há mínimas provas de autoria delitiva, sendo que não se extrai das interceptações telefônicas algo que efetivamente crie um liame entre o paciente e a mercadoria apreendida no veículo de um dos corréus, sendo certo que desde a interceptação de maio de 2013 não se logrou a vincular o nome do paciente com qualquer outra situação capaz de configurar a continuidade delitiva, demonstrando que o paciente não faz parte de qualquer tipo de associação criminosa e; d) as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso em apreço.
Requerem, ao final, a concessão da ordem impetrada, com a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar (fls. 156-159), prestou a autoridade judiciária apontada como coatora as informações de estilo (fls.164-164v).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer de fls. 167-169, da lavra da Procuradora Elisabete Klosoviski, opinou pela denegação da ordem.
É, em suma, o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ não comporta acolhimento, porquanto presentes os fundamentos e requisitos legais a autorizarem a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor do ora paciente pelo indicada autoridade coatora.
Com efeito. No que concerne à alegação da inidoneidade da prisão preventiva pela ausência de seus requisitos autorizadores, verifica-se dos autos que a autoridade tida como coatora, de forma escorreita, fundamentou sua decisão na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, elementos aptos a justificar a medida constritiva.
No que tange ao primeiro requisito, a decisão de fls. 41-53 apontou provas de materialidade e indícios mínimos de autoria, corroborada pela decisão de fls. 37-39, consubstanciados no conteúdo das interceptações telefônicas realizadas pela DENARC e pelas diversas apreensões realizadas.
Já em relação ao segundo aspecto, o douto Magistrado singular indicou um dos requisitos do art. 312 do CPP, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública, através da verificação da gravidade concreta do delito, em virtude do paciente, em tese, estar envolvido em uma organização extremamente articulada e audaciosa atrelada ao comércio ilícito de entorpecentes.
Atente-se que, consoante informações colacionadas nos autos (fls. 60), já foram apreendidas aproximadamente 6.189,901 kg (seis mil cento e oitenta e nove quilos e novecentas e uma gramas) de maconha, 86,853kg (oitenta e seis quilos e
oitocentas e cinquenta e três gramas) de crack, 11,230 kg (onze quilos e duzentas e trinta gramas) de cocaína, 5.136 kg (cinco quilos e cento e sessenta e três gramas) de haxixe, 3.154 (três mil cento e cinquenta e quatro) frascos de lança perfume e 10 (dez) comprimidos de ecstasy, sendo que 57 (cinquenta e sete) pessoas já foram presas, dentre elas 08 (oito) adolescentes.
A necessidade de garantia da ordem pública ficou devidamente demonstrada ante o modus operandi do delito, o que desponta a real periculosidade do agente, fundamento mais que idôneo a permitir a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO. 1. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora eventualmente existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas.
2. A segregação do agravante foi mantida com base na gravidade concreta do crime denunciado, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa, tendo em vista que o réu foi apreendido, em associação criminosa, na posse de 9 (nove) pedras de crack, entorpecente altamente alucinógeno e viciador. Assentou-se, ainda, a maior periculosidade social do réu, que já foi sentenciado em outro processo pela prática do crime de tráfico. Essa conjuntura atrai a incidência do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, em virtude da necessidade de preservar-se a ordem pública. 3. A análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias a fim de justificar a segregação preventiva deve ser feita com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão. Em outras palavras, nesta via estreita, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ Quinta Turma Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 45.083/ES Rel. Ministro MARO AURÉLIO BELLIZZE Julg. 06/05/2014).
No que concerne à alegação de que o paciente não praticou o delito a ele imputado, importante ressaltar que a discussão aprofundada sobre a autoria delitiva exige exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, o que será realizado em momento oportuno, isto é, durante o processo de conhecimento.
Inviável se afigura, portanto, a análise do referido pleito em sede de habeas corpus, visto que se trata de ação constitucional que tem por finalidade estrita salvaguardar a liberdade de locomoção contra a ilegalidade ou abuso de poder. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
"AÇÃO DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. UNIDADE PRISIONAL. INCIDENTE DE EXECUÇÃO DA PENA. JUÍZO INCOMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. APARENTE HIGIDEZ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. A análise do efetivo envolvimento da paciente na empreitada criminosa não encontra, em sede de habeas corpus, a via adequada de discussão. (...) Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada." (TJPR Quinta Câmara Criminal Habeas Corpus nº 927.652-6 - Rel. JORGE WAGIH MASSAD Julg. 19/07/2012).
A par disso, forçoso sublinhar que as condições pessoais favoráveis, como a ocupação profissional lícita, a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando
presentes os elementos ensejadores da medida (fumus comissi delicti e periculum libertatis).
Por derradeiro, quanto ao pleito aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, melhor sorte não assiste aos impetrantes, isso porque, tendo sido delineada a necessidade da segregação cautelar de forma escorreita, justificada está a insuficiência e a inadequabilidade das medidas previstas no art. 319 do CPP.
E ainda que assim não fosse, o que se admite a título de mera argumentação, verifica-se que dentre as medidas alternativas em tese aplicáveis à hipótese vertente, nenhuma delas se revela suficiente, justamente em razão da periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modus operandi.
Nessa diretriz:
"(...) CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI N. 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE EXACERBADA DO DELITO. ORDEM DENEGADA.
1. Inviável a aplicação de medida cautelar diversa da prisão quando há motivação que justifique a medida excepcional, a exemplo da gravidade concreta do delito, o que torna de rigor sua prisão.
2. Ordem denegada." (grifou-se) (STJ Quinta Turma Habeas Corpus nº 242.913/MG Rel. Ministro JORGE MUSSI Julg. 14/08/2012).
Em face do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Magistrados Renato Naves Barcellos (Presidente), Lidia Maejima e Antônio Carlos Ribeiro Martins.
Curitiba, 27 de novembro de 2014. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
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