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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de buscas via sistema INFOJUD, proferida em execução de título extrajudicial.1.2. A agravante, exequente no processo originário, alegou ser necessário realizar nova pesquisa, em razão da possibilidade de alteração da situação financeira da parte executada.1.3. Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Possibilidade de renovação da pesquisa via sistema INFOJUD após decurso de tempo desde a última consulta, mesmo sem a exaustão de outras diligências.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a renovação de buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, com base nos princípios da celeridade e efetividade processual, ainda que não esgotados outros meios de busca de bens (AgInt no REsp 1.619.080/RJ).3.3. No caso concreto, a última pesquisa no INFOJUD ocorreu há mais de um ano, sendo razoável a renovação da consulta, diante da possibilidade de alteração da condição econômica do devedor, conforme precedentes do TJPR (AgInt no REsp 1.619.080/RJ e outros acórdãos do TJPR citados).posterior penhora, caso identificados bens penhoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão recorrida para autorizar a renovação da consulta via sistema INFOJUD.Tese de julgamento: É possível a renovação de buscas via sistema INFOJUD após o decurso de prazo superior a um ano, com base nos princípios da razoabilidade, celeridade e efetividade processual, sem necessidade de esgotamento prévio de outros meios de busca de bens.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 139, IV.CPC, art. 797.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ.TJPR, 0018058-64.2022.8.16.0000.TJPR, 0067893-55.2021.8.16.0000.TJPR, 0015238-09.2021.8.16.0000.TJPR, 0010882-05.2020.8.16.0000.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083317-35.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 08.11.2024)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal e/ou efeito suspensivo, interposto por SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CRÉDITO, em face da decisão de mov. 485.1 proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004497-78.2016.8.16.0130, nos seguintes termos:“(...)1. Indefiro o pedido de mov. 483, uma vez que as diligências já foram realizadas anteriormente, sendo que o exequente não apresentou qualquer fundamentação para nova busca, pois o pedido foi feito de forma genérica. Assim, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921 CPC.(...).” Em suas razões recursais a agravante alega que deve ser deferida a nova pesquisa pelo INFOJUD, pois já se passou tempo suficiente para que houvesse modificação da situação financeira da parte, sendo admitida nova consulta em referido sistema. Aponta ser desnecessário o esgotamento de diligências para realizar a pesquisa eletrônica e, de outro lado, não há outros meios para perquirir a satisfação da dívida, visto a inexistência de bens em nome da parte adversa, aliado ao tempo de tramitação do feito.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, com o prosseguimento da execução, sob pena de os autos serem remetidos ao arquivo provisório, passando a fluir a prescrição intercorrente.Recebido, foi deferido o pedido liminar (mov. 8.1-TJPR).Intimada, a parte agravada não apresentou resposta.É o relatório.
II. Cinge-se a discussão quanto ao deferimento de buscas reiteradas junto ao Sistema INFOJUD.O Juízo singular indeferiu o pedido, porém, razão assiste ao recorrente.No caso em análise, as diligências empenhadas não foram suficientes para satisfazer o crédito da exequente. Assim, restando demonstrado no feito que a agravante tenha diligenciado à localização de bens, no entanto, sem sucesso, deve ser reformada a decisão combatida para deferir a consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário como o INFOJUD.Em convergência a tal concepção, se pronunciou o STJ no AgInt no REsp 1.619.080/RJ:"O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). Cumpre esclarecer que o sistema INFOJUD é um convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal, com o fim de facilitar o acesso eletrônico dos magistrados aos dados cadastrais econômicos e fiscais das partes em processos judiciais, tendo por finalidade a agilidade ao cumprimento de ordens judiciais. Dessa forma, o referido sistema, assim como o SISBAJUD e o RENAJUD, são ferramentas colocadas à disposição dos magistrados para a realização de consultas imediatas às informações diretamente aos órgãos competentes, evitando-se a expedição de ofícios, assegurando a rapidez e segurança às informações protegidas por sigilo fiscal, garantindo, por consequência, maior efetividade às execuções no que se refere à localização de bensNo caso, verifica-se que há mais de ano já foi efetivada a pesquisa junto ao mencionado sistema e, segundo orientação jurisprudencial que vem sendo adotada, revela-se razoável a renovação das buscas, diante da real possibilidade de alteração na situação econômica do devedor.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. O MAGISTRADO PODE DETERMINAR MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 139 INC. IV CPC. EXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL. INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD COMO MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER SEU CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE BUSCA. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, MEDIDA QUE NÃO É EXCESSIVA, NEM PREJUDICIAL AO EXECUTADO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0018058-64.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA SISBAJUD E CONSULTA INFOJUD E RENAJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 ANO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.DECISÃO REFORMADA. 1. Tendo decorrido prazo superior a 1 ano, desde a última pesquisa nas contas bancárias do executado, revela-se razoável a renovação das buscas mediante sistema SISBAJUD, bem como INFOJUD e RENAJUD, diante da real possibilidade de alteração na situação econômica do devedor. 2. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0067893-55.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A RENOVAÇÃO DA PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA MEDIDA, DESDE QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA NO ANO DE 2019. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA QUE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS EXECUTADOS TENHA MUDADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OS EXECUTADOS TIVERAM UMA MELHORA EM SUA REALIDADE FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015238-09.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA CONSULTA JUNTO AO INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CREDOR. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. MEDIDA APTA A DEMONSTRAR EM JUÍZO A REALIDADE PATRIMONIAL DA PARTE DEVEDORA E ASSEGURAR A BUSCA PELO RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010882-05.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.1. “É possível a reiteração do pedido de penhora via BACENJUD, ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes” (REsp 1328067/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04 /2013, DJe 18/04/2013).2. Decorrido lapso temporal razoável desde as últimas buscas de bens do devedor, mostra-se possível a renovação de diligências via Bacenjud, Renajud e Infojud.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. ( TJPR - 15ª C.Cível - 0039527-40.2020.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.11.2020) Válido consignar que a medida não se mostra excessiva, pois a quebra do sigilo é necessária para a satisfação da execução e também não irá onerar a parte executada já que se trata apenas de uma consulta e havendo bens penhoráveis deverá a parte exequente perseguir o meio adequado para que haja a expropriação, não perdendo os executados, aliás, o direito ao contraditório. III. Voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se proceda à utilização do sistema INFOJUD para localização de bens da parte executada.Comunique-se ao Juízo a quo.
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