SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083317-35.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Nov 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de buscas via sistema INFOJUD, proferida em execução de título extrajudicial.1.2. A agravante, exequente no processo originário, alegou ser necessário realizar nova pesquisa, em razão da possibilidade de alteração da situação financeira da parte executada.1.3. Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Possibilidade de renovação da pesquisa via sistema INFOJUD após decurso de tempo desde a última consulta, mesmo sem a exaustão de outras diligências.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a renovação de buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, com base nos princípios da celeridade e efetividade processual, ainda que não esgotados outros meios de busca de bens (AgInt no REsp 1.619.080/RJ).3.3. No caso concreto, a última pesquisa no INFOJUD ocorreu há mais de um ano, sendo razoável a renovação da consulta, diante da possibilidade de alteração da condição econômica do devedor, conforme precedentes do TJPR (AgInt no REsp 1.619.080/RJ e outros acórdãos do TJPR citados).posterior penhora, caso identificados bens penhoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão recorrida para autorizar a renovação da consulta via sistema INFOJUD.Tese de julgamento: É possível a renovação de buscas via sistema INFOJUD após o decurso de prazo superior a um ano, com base nos princípios da razoabilidade, celeridade e efetividade processual, sem necessidade de esgotamento prévio de outros meios de busca de bens.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 139, IV.CPC, art. 797.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ.TJPR, 0018058-64.2022.8.16.0000.TJPR, 0067893-55.2021.8.16.0000.TJPR, 0015238-09.2021.8.16.0000.TJPR, 0010882-05.2020.8.16.0000.