SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083324-27.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos formulados em exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se discute a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de requisitos legais e a possível bitributação do ISS entre Municípios.2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade deve ser reformada para que sejam analisadas as alegações e provas apresentadas pelo agravante, bem como se é cabível o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE nº 949297 do STF.3. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, sendo necessário comprovar a incidência do ISS sobre os serviços prestados.4. As alegações de nulidade da CDA já foram analisadas e rejeitadas anteriormente, impossibilitando nova reanálise, ao menos nesta fase.5. O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 949297 não se aplica, pois, a tese apresentada não se enquadra na questão averiguada.6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória e deve ser rejeitada quando as questões apresentadas já foram analisadas e decididas anteriormente, mesmo que envolvam matérias de ordem pública.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO