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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.________________RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SCRIBE INFORMATICA LTDA-ME em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução Fiscal nº 0008013-72.2015.8.16.0185, indeferiu pedidos já formulados e anteriormente analisados (mov. 133.1), nos seguintes termos:
(...)1. Como já ressaltado na decisão de mov. 95.1, a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. Pelas razões detalhadamente expostas, o incidente não foi conhecido por demandar não somente o exame das provas pré-constituídas, mas a produção de prova pericial – o que somente seria admitido no bojo dos embargos à execução e, em nenhuma hipótese (seja por exceção de pré-executividade, seja por simples petição), no bojo da execução, como pretende a parte executada. Restou assentado, ainda, que, "neste caso, a apresentação dos autos de infração, desacompanhada de quaisquer outros elementos, não seria suficiente para a resolução da controvérsia, porque não se trata exclusivamente de matéria de direito, mas também de fato, tornando imprescindível a produção de prova pericial para elucidar quais serviços foram tributados e, somente então, delimitar-se se tais atividades estão ou não sujeitas à coisa julgada objeto da ação precedente." A decisão foi integralmente mantida em sede recursal, argumentando-se, no particular, que "não restou comprovado que o ISS cobrado pelo ente Municipal incidiu sobre os serviços de locação de software ou sobre os demais serviços prestados pela empresa. Até porque, em análise aos documentos trazidos pelo agravante, nota-se que a numeração das notas fiscais constantes nos autos de infração (mov. 100.2, pág. 3- 6 – autos originários) não coincidem com as notas fiscais apresentadas pelo agravante ao mov. 100.2, pág. 80 e 100.3, pág. 1 – 17 – autos originários), assim, não resta claro quais serviços foram de fato prestados para averiguar a incidência do ISS. Além disso, não restou comprovado se esta locação de software prestada pela agravante é realizada de maneira personalizada ou padronizada aos seus clientes." Ainda assim, a parte executada insiste nas teses já sustentadas e devidamente rejeitadas por este juízo e em sede recursal, apresentando um expressivo volume de provas (a saber, o processo administrativo e os autos de infração previamente reputados insuficientes na decisão de mov. 95.1) e requerendo a extinção da execução, pelos mesmos fundamentos deduzidos na exceção de pré-executividade não conhecida. Tal conduta, como já apontado pelo exequente, compromete o trâmite regular da execução, notadamente em relação à penhora de bens, ainda não efetivada devido à obstruções no andamento do feito. Deste modo, indefiro os pedidos formulados pela parte executada nos movs. 126.1 e 132.1, reportando-me às razões já deduzidas na decisão de mov. 95.1. 2. Em prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, requeira o impulso pertinente à fase em que o processo se encontra. Após, voltem conclusos para deliberações. Diligências e intimações necessárias. Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese, que: a. apesar de ter submetido a análise do juízo de primeiro grau matérias de ordem pública, o Magistrado acabou por não analisar as teses aventadas, com o fundamento de que tais matérias deveriam ser arguidas em sede de embargos à execução, visto que a análise iria “comprometer o tramite regular da execução, notadamente em relação à penhora de bens, ainda não efetivadas”;b. a decisão foi equivocada considerando a gravidade das questões suscitadas como a possível ocorrência de bitributação entre os Municípios de Curitiba e Antonina;c. também foi destacada a nulidade do título por lançar de ofício e não por homologação, sem instruir o procedimento fiscal com elementos informativos que afastem qualquer dúvida sobre a ocorrência ou não do fato gerador;d. juntou provas suficientes para demonstrar a presunção de veracidade inerente à atividade da administração, que gera a ilegitimidade da cobrança pelo fisco municipal, conforme entendimento jurisprudencial;e. a decisão deve ser reformada considerando a ausência de análise de questões de ordem pública, que ensejam o reconhecimento da nulidade da CDA, por ela não corresponder a obrigação certa, liquida e exigível;f. matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer momento, até mesmo por simples petição, como também não se sujeitam à preclusão temporal e nem a forma específica;g. o feito deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do RE nº 949297 de repercussão geral, para que seja uniformizada a questão dos efeitos das decisões proferidas em sede de ADI 5659/MG e 1945/MT para alcançar os fatos geradores ocorridos após 03/03/2021;h. conforme estipulado pelo STF, só poderia existir relação jurídico-tributária entre SCRIBE e Município de Curitiba, no que se refere ao ISS, se a empresa prestasse serviços a partir de 01/01/2022, não alcançando os fatos geradores anteriores;i. não há que se falar em inovação recursal, considerando trata-se de matéria de ordem publica a necessidade do sobrestamento do feito.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao feito. Além disso, pugna pelo sobrestamento da demanda até o julgamento definitivo do RE nº 949297 (Tema 881/STF) de repercussão geral.Subsidiariamente, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que seja reconhecida a nulidade da r. decisão agravada e determinada a remessa ao juízo de origem para que sejam analisadas as alegações e provas trazidas aos autos. O agravado apresentou contrarrazões refutando os argumentos lançados no Agravo de Instrumento (mov. 14.1).Na sequência, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso, e, no mérito pelo não provimento (mov. 17.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.________________FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).O agravante requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE nº 949297 (Tema 881/STF) de repercussão geral.Subsidiariamente, no mérito, pleiteia pela reforma da decisão agravada para que seja determinada a remessa ao juízo de origem para ser analisadas as questões arguidas e as provas acostadas aos autos.Pois bem.Inicialmente, não há que se falar em sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento definitivo do Tema 881/STF, considerando que a tese apresentada não se enquadra na questão lá averiguada.A tese firmada no Tema 881 do STF é a seguinte:1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. No feito, como já mencionado na análise do agravo de instrumento nº 0017874-74.2023.8.16.0000, no julgamento da Ação Declaratória nº 0003300-64.2005.8.16.004 foi reconhecida a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre a atividade desempenhada pela empresa, consistente na locação de software.Contudo, no caso referido, não se está a tratar do mesmo período de incidência do ISS, visto que naqueles autos foram analisadas as atividades prestadas pela empresa no período entre 1999 a 2003 (mov. 1.36 – autos nº 0003300-64.2005.8.16.0004), enquanto nos autos presentes está em análise as atividades realizadas nos exercícios de 2007 a 2010.Dessa forma, não é possível utilizar da coisa julgada daqueles autos, nos presentes. Portanto, incabível o sobrestamento, como requerido pela parte agravante.De igual modo, não assiste razão ao agravante ao requerer a nulidade da decisão agravada, para que sejam analisadas as questões que ele aponta como matéria de ordem pública.Isso ocorre porque tais alegações já foram apresentadas e analisadas anteriormente, ocasião em que o juiz singular rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte (mov.95.1).Contra essa decisão, a parte interpôs agravo de instrumento que também analisou a questão, que foi desprovido porque a matéria envolvida está , situação em que não se admite a exceção de pré-executividade (mov. 44.1 – autos nº 0017874-74.2023.8.16.0000).No referido agravo de instrumento foi destacado que a questão trazida depende de dilação probatória, uma vez que não restou comprovado que o ISS cobrado pelo ente Municipal incidiu sobre os serviços e locação de software ou sobre os demais serviços prestados pela empresa.Além disso, registrou-se que também não houve comprovação se a locação de software prestada pela embargante se dava de maneira personalizada ou padronizada, o que poderia mudar o cenário da lide, considerando o teor da Súmula 590 do STF.Dessarte foi apontado que a dilação probatória se faz necessária não somente para comprovar se a cessão de software é realizada de maneira personalizada, mas também para que seja averiguado se o ISS cobrado diz respeito ao serviço de locação ou aos demais serviços que a empresa disponibiliza. Portanto, ainda que as matérias arguidas pela parte agravante se tratem de matéria de ordem pública, elas já foram analisadas, o que impossibilita a reanálise, ao menos nessa fase, conforme reconhecido na decisão agravada.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PEDIDOS FORMULADOS APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO – DISCUSSÃO RELACIONADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA – INEXISTÊNCIA DE RECURSO – PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO MESMO TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PERIGO DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA – PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO CONHECIDOS – INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – JUROS ANUAIS FIXADOS EM PERCENTUAL MAIOR QUE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – PRECEDENTES – POSSIBILIDADE, NO CASO, DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008490-63.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 06.12.2022) (destaque meu)
Deste modo, a decisão agravada deve ser mantida, razão pela qual nego provimento ao presente agravo de instrumento.
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