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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão de mov. 14.1, proferida nos autos de ação de rescisão de contrato c.c. indenização por perdas e danos sob nº 0010829-82.2024.8.16.0194, pela qual foi parcialmente deferida a tutela de urgência, para o fim de determinar o arresto de bens existentes em nome da pessoa jurídica agravada. Alegam os agravantes, em síntese, que: a) na origem tramita ação pautada no descumprimento contratual ocasionado por culpa exclusiva da LV Construções, no decorrer da execução de contrato de empreitada celebrado em 31/8/2023; b) embora tenham efetuado o pagamento integral da quantia de R$ 76.460,67 (setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), a empresa se manteve inerte e não entregou as obras da residência; c) encaminharam notificação extrajudicial à agravada, que se limitou a informar que não possuía mais dinheiro para contratação de mão de obra para finalizar a obra, e que não o faria; d) em razão disso ingressaram com a presente demanda, na qual foi concedida parcialmente a tutela de urgência, para arresto dos bens da pessoa jurídica, sem o reconhecimento, todavia, da desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens dos sócios; e) tem aplicação a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da relação de consumo existente entre as partes, o que encontra previsão na regra do art. 28, do CDC; f) segundo entendimento desse Tribunal, basta a demonstração da relação de consumo e do prejuízo para que a desconsideração seja acolhida; g) a confissão da agravada de quem não tem mais dinheiro basta para concluir que não pode aguardar o regular deslindo do feito para buscar a satisfação do crédito; e h) o pleito de arresto possui natureza cautelar, além de se prestar para a garantia do juízo. Pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1) e não foi respondido. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs autores, ora agravantes, ingressaram com ação de rescisão contratual c.c. indenização por perdas e danos, em face da pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, e respectivo sócio, na qual requereram a imediata desconsideração da personalidade jurídica, para que a responsabilização recaia, também, sobre o sócio. Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, o arresto cautelar dos bens do sócio, o que foi indeferido pela decisão agravada, nos seguintes termos: “Em observância ao princípio da autonomia processual das pessoas jurídicas (art. 49-A do Código Civil), deixo de determinar a constrição de bens existentes em nome do sócio demandado, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e demanda dilação probatória. Nesse sentido:[...]”. A controvérsia, portanto, está limitada à concessão, ou não, de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto dos bens da sociedade empresária por eles contratada para a prestação de serviços elétricos, hidráulicos e de pintura. Na origem, a medida foi deferida apenas em relação à empresa, daí o presente recurso, no qual os autores insistem de que também os bens do sócio sejam atingidos pela medida.Para tanto, alegam que se trata de relação de consumo e que, por isso, incidiria a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, do CDC.Ocorre que, para além de se tratar de ação de conhecimento, ou seja, não há, ainda, título executivo, inexiste prova suficiente da presença de alguma das hipóteses previstas naquele dispositivo, de modo a autorizar liminarmente a desconsideração da personalidade jurídica.Isso porque não foi alegado na petição inicial a prática de algum ato praticado com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou, ainda, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.Por outro lado, a juntada de mera reprodução de conversas por aplicativo de mensagens, sem autenticação, ao menos até a manifestação do requerido confirmando a sua veracidade, não constitui prova suficiente para dar verossimilhança à tese dos recorrentes.Sob essa perspectiva, mera alegação do sócio, em conversa por aplicativo, de que a empresa está desprovida de capital, por si só, não basta autorizar a medida de atingimento de bens do sócio, sem instauração prévia do contraditório, donde não se divisa a probabilidade do direito. Ademais, não parece haver risco ao resultado útil do processo, porque, como dito, alegação de falta de capital, que pode ser, inclusive, momentânea, não conduz, automaticamente, ao risco de insolvência. Essa Câmara, sobre o tema, assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL DE ARRESTO DE BENS DOS RÉUS. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 CPC NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. - Para que seja concedida a tutela de urgência para arresto dos bens, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, bem como indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor. - No caso, contudo, não se encontram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, nem foi apresentado qualquer indício de dilapidação do patrimônio por parte dos devedores, sendo necessária a instrução probatória. Agravo de instrumento não provido. (AI 0053268-45.2023.8.16.0000, relator des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 20/11/2023) O voto, desse modo, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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