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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alisson Pires Barbosa contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Curitiba, nos autos da ação de Restituição de Indébito n. 0019902-17.2020.8.16.0001, que revogou o benefício da gratuidade da justiça, fazendo-o nos seguintes termos (mov. 342.1): “(...)Em consulta efetuada aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (seq. 337 e 338), verifica-se superveniente alteração da condição financeira da parte autora, a indicar possibilidade de pagamento das custas processuais (...)No presente caso, inobstante reconhecimento de que o Autor fazia jus ao benefício (vide Acórdão de seq. 23.5), infere-se que os fundamentos indicavam que, à época, ALISSON percebia renda média inferior a R$ 3.000,00.Contudo, as informações ora trazidas aos autos após cerca de quatro anos corroboram a tese que o Autor aufere renda suficiente, e pode promover o pagamento das custas judiciais sem qualquer prejuízo para seu sustento, encontrando-se em situação fática e financeira distante daquela que a citada lei buscou proteger e amparar.A Declaração de Imposto de Renda do ano-calendário de 2023 apontou que os rendimentos médios do Autor naquele ano foram superiores a R$ 7.000,00, a indicar superação da situação de hipossuficiência anteriormente constatada. (...)Ante o exposto, REVOGO o benefício da gratuidade da justiça, eis que não demonstrada a incapacidade financeira da parte autora. (...)” Irresignado, o Agravante relata que, após 04 anos do deferimento, o Juízo de origem revogou o benefício sem sequer oportunizar prazo para sua manifestação, sendo, portanto, nula a decisão agravada. Aduz que, apesar de atualmente perceber rendimentos mais elevados, também arca com despesas maiores, ressaltando que conta com advogado particular por se tratar de pessoa amiga, que nada cobrou pelos serviços prestados.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, com a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo almejado, foi determinada a intimação dos Agravados para apresentar contrarrazões (mov. 10.1).Intimadas, as agravadas R4 Imóveis e Daiane Rezende Marques renunciaram ao prazo (movs. 15 e 20). Enviada correspondência para tentativa de intimação do agravado Luciano dos Santos Rodrigues, retornou com a informação de “desconhecido” (mov. 18.1). Retornaram conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas. 1. – Quanto à alegada nulidade da decisão recorrida. Aduz o Agravante que a decisão recorrida é nula porque teria revogado o benefício da justiça gratuita sem que antes lhe desse a oportunidade de se manifestar. Sem razão.A concessão da justiça gratuita ao Autor-agravante foi impugnada pela Ré-agravada na contestação (mov. 153.1), oportunidade em que o Agravante foi intimado para se manifestar (movs. 155.1 e 156). Verifica-se que não apenas foi regularmente intimado, como inclusive, de fato, se manifestou sobre a questão ao impugnar a contestação (mov. 161.1):
Ademais, o Agravante também foi intimado da decisão que determinou a realização de busca nos sistemas Renajud e Infojud para averiguar sua atual capacidade financeira e possibilitar uma melhor análise da questão (mov. 335). Desse modo, evidente que o Agravante teve resguardado o direito ao contraditório, já que lhe foi oportunizada a manifestação a respeito da impugnação à concessão da gratuidade da justiça antes da deliberação do Juízo sobre o tema. Pelo exposto, deixo de reconhecer a presença de nulidade na decisão recorrida. 2. – Quanto à gratuidade da justiça. Superado o pleito principal, passar-se-á à análise do pedido alternativo, que se cinge em ver restabelecida a concessão da benesse da justiça gratuita, que fora revogada pela decisão agravada. Sem razão. Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, de fato, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Grifei. Nota-se, portanto, que a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que deve ser analisada de acordo com a concretude do caso, podendo o magistrado determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC. No caso dos autos, embora concedido o benefício num primeiro momento, após quatro anos de trâmite processual e diante da impugnação de sua concessão em sede de contestação, o Juízo a quo constatou a alteração nas condições econômico-financeiras do Autor, autorizando a revogação do benefício, que pode ser revisto a qualquer tempo pelo magistrado. Pois bem, na tentativa de comprovar que perdura a sua insuficiência financeira para custear o processo, o Agravante juntou cópia de seus três últimos contracheques (mov. 1.2 a 1.4), extratos de suas contas bancárias (mov. 1.5 a 1.7), comprovante de despesas, incluindo parcela de financiamento de imóvel, condomínio, energia elétrica, gás e plano de saúde (mov. 1.8 a 1.19, 1.28, e 1.31 a 1.33), faturas de seus cartões de crédito (mov. 1.20 a 1.27) e sua declaração de imposto de renda referente aos exercícios de 2022 e 2023.Da análise dos elementos constantes dos autos, nota-se que, considerando suas duas fontes pagadoras, o Agravante obteve rendimentos de R$ 104.885,69 no ano de 2023, representando a média de R$ 8.740,47 mensais, o que é incompatível com a alegada situação de hipossuficiência financeira. Além disso, em pesquisa realizada pelo Renajud (mov. 337.1 dos autos de origem), verificou-se ser proprietário de veículo automotor, e os comprovantes de pagamento de financiamento de apartamento apresentados (mov. 1.8 a 1.10) indicam ter imóvel próprio, ainda que financiado. Assim, em que pese o Agravante defenda que suas despesas tiveram um aumento proporcional à sua renda, e por isso ainda não teria condições de arcar com as custas processuais, registra-se que o benefício da justiça gratuita não tem como objetivo preservar padrão de vida, mas afastar possível ofensa à dignidade da pessoa humana.Deste modo, resta evidente que os rendimentos e patrimônio do Agravante são incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência financeira, por não ser pessoa pobre na acepção do termo, de forma que o pagamento das custas não prejudicará seu sustento ou de sua família. Portanto, da análise da documentação trazida aos autos, entendo correta a decisão do Juízo a quo que revogou os benefícios da gratuidade, até porque o art. 5º, LXXIV, da CF, aponta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos” (grifei).Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020). Grifei. No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 98, § 3º, DO CPC. CASUÍSTICA. AGRAVANTE QUE LOGROU COMPROVAR O ALTO PADRÃO DE VIDA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPOSITIVA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0047032-82.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 09.02.2021). Grifei. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão agravada, nos termos em que proposta.É como voto.
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