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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado VICENTE BOLIVAR PEDROSO, em favor de ALISSON JEAN SANTOS, condenado nas sanções do artigo 157, § 2°, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (por cinco vezes), à pena de 20 (VINTE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1664 (HUM MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Articula o impetrante, em resenha, que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal, por parte do Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Palmital, defronte o cerceamento de defesa, na medida em que o réu não foi indagado se desejaria recorrer da sentença condenatória, no ato da sua intimação, colhendo-se apenas a sua assinatura. Neste ponto, assevera que “o prazo para interposição da apelação foi perdido devido a circunstâncias que justificam a devolução do prazo, e a não concessão deste prazo violaria o direito do paciente ao devido processo legal e à ampla defesa. O cerceamento de defesa ocorre quando a parte não tem a oportunidade de exercer seu direito de maneira plena e efetiva. Isso pode ocorrer por diversas razões, impossibilidade de participar de atos processuais, neste caso em houve restrição na devolução de o prazo para interposição de recursos. Preceitua o artigo 575 do Código Processo Penal, que o paciente não pode ser prejudicado pela perada de prazo, no caso em tela o Sr. Meirinho não esclareceu o direito de defesa ao Paciente” (sic). Ao final, clama: a) que seja concedida a ordem de habeas corpus, para que seja imediatamente restituído o prazo para a interposição da apelação, assegurando ao paciente a oportunidade de exercer plenamente seu direito de defesa e a ampla manifestação sobre a acusação. b) intimação da autoridade coatora para prestar as informações necessárias, conforme previsto no artigo 648 do Código de Processo Penal. c) concessão de medida liminar, se Vossa Excelência entender que a urgência do caso assim o requer, para que se determine a devolução do prazo para interposição da apelação até que se decida sobre o mérito do presente habeas corpus. A liminar foi indeferida, mov. 12.1. A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 15.1. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pela denegação da ordem, mov. 21.1. É a exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII da Carta Política de 1988, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo, também que a conformação doutrinária do writ lhe encaminha uma gama de situações a tutelar, tudo em torno da ideia do direito de ir e vir. Conforme escólio de Júlio Fabbrini Mirabete, “é uma garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir, tendo por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder” (Código de Processo Penal Interpretado, Editora Jurídico Atlas, pág. 1406). O Pretório Excelso tem reiteradamente salientado que, não ocorrendo situação de risco efetivo para a liberdade de locomoção física, não tem pertinência o remédio constitucional do habeas corpus, cuja utilização supõe a concreta configuração de ofensa, atual ou potencial, ao direito de ir e vir e permanecer do paciente. De outro vértice, tratando-se de procedimento de resolução rápida, exige do interessado a demonstração cabal e imediata do dito constrangimento, de modo que o direito líquido e certo, atinente ao status libertatis, seja facilmente visualizado. A simples alusão, portanto, a suposto ferimento legal, à margem do substrato liberatório, não enseja o reconhecimento à tutela jurisdicional. Ademais, muito embora o CPP, no artigo 648, ao especificar as hipóteses em que a coação é ilegal, preveja situação em que não se verifica real coação física (habeas corpus processual), o ato processual considerado ilegal ou abusivo deve conter a potencialidade para interferir, de alguma forma, no status libertatis do paciente. Alexandre de Moraes, sobre o tema, verbera que “o habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo o direito do indivíduo de ir, vir e ficar (...), não podendo ser utilizado para a correção da qualquer inidoneidade que não implique coação ou iminência de coação à liberdade de ir e vir” (Direito Constitucional, Editora Atlas, pág. 125/126). Destarte o writ, ação de rito célere e sumário, é destinado, exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, a fim de afastar as consequências de sua indevida restrição. No caso em apreço, o impetrante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, defronte o não recebimento do recurso de apelação interposto pela defesa, em razão da sua intempestividade, e, portanto, o remédio heroico, é inadequado à providência que se pretende obter. Outrossim, o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso, XV, do CPP). Assim, a ação constitucional não comporta conhecimento. De mais a mais, não há qualquer tipo de constrangimento ilegal detectado de ofício. Explico. O magistrado prolatou sentença nos autos de ação penal nº 0002791-95.2023.8.16.0136, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória para o efeito de (mov. 467.1): - ABSOLVER os réus ALISSON JEAN SANTOS e VANDERLEI DE SOUZA BARBOSA das acusações que lhe foram feitas no segundo fato da exordial (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - CONDENAR os réus ALISSON JEAN SANTOS e VANDERLEI DE SOUZA BARBOSA como incursos nas sanções do artigo 157, § 2°, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (por cinco vezes – contra às vítimas Claudiney Emerenciano Moreira, Erick José Matchula, Flávia Vitória dos Santos, Antônio Fribel e Valmir Pereira). Ao paciente foi aplicada a pena de 20 (VINTE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1664 (HUM MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
A defesa técnica foi intimada em 22 de julho de 2024 (leitura automática), deixando transcorrer in albis o prazo para a interposição de eventual recurso de apelação (mov. 471)
O réu foi intimado, pessoalmente, em 15 de julho de 2024, exarando seu ciente, constando da certidão o sr. Alisson consultaria seu advogado quanto à interposição de eventual recurso. Destaque-se que o mandado de intimação estava acompanhado do termo de recurso (mov. 480.2). Em data de 07 de agosto de 2024, o defensor dativo protocolou recurso (mov. 499.1) e o togado não recebeu a irresignação – ato inquinado de coator: 1. O Sentenciado Alisson Jean Santos, por meio de seu defensor, foi intimado da sentença no dia 22.07.2024, iniciando-se o prazo para recorrer em 23.07.2024, sendo que o prazo para a interposição do recurso de apelação se encerrou em 30.07.2024 (mov. 471), nos termos do disposto no art. 593 do CPP. No entanto, somente no dia 07.08.2024 defesa técnica interpôs o recurso de apelação (mov. 499.1). 1.2.Assim, é intempestiva a apelação, razão pela qual não a recebo (mov. 501.1). Ora, o apelo é, de fato, manifestamente extemporâneo. Isso porque, a defesa técnica, ao ser cientificada do édito condenatório, não interpôs recurso no prazo legal e o acusado não firmou o termo de recurso, pois iria consultar o seu defensor, consoante infere-se da certidão do sr. Oficial de Justiça, que é dotada de fé pública. De mais a mais, a intimação do denunciado é do dia 15 de julho de 2024 e o apelo foi protocolizado somente no dia 07 de agosto de 2024. Por conseguinte, decorrido o quinquídio legal, era de rigor o não recebimento do recurso de apelação. A propósito: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE TODOS OS DENUNCIADOS EM RELAÇÃO AO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. CONDENATÓRIA DOS RÉUS ALESSANDRO DE MELO GALINDO, MARCELO VIEIRA MARINHO DE PAULA, REBECA MARINHO DE PAULA E PAMELA EDUARDA SOUZA DA SILVA PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA REFERIDA LEI DE DROGAS. DESCLASSIFICATÓRIA PARA O ARTIGO 28 DO MESMO CODEX PARA OS ACUSADOS MICHEL DOUGLAS ALVES RODRIGUES E RAFAEL SANCHES ORCINI, COM A ABSOLVIÇÃO DESTE EM RELAÇÃO AO TIPO PENAL DO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR ALSESSANDRO DE MELO GALINDO. SENTENCIADO QUE QUESTIONADO, POR OCASIÃO DA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, INFORMOU QUE CONSULTARIA SEU ADVOGADO. APELO INTERPOSTO PELO DEFENSOR, APÓS DECORRIDO O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR REBECA MARINHO DE PAULA E MARCELO VIEIRA MARINHO DE PAULA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE ADMITIU A UTILIZAÇÃO DE PROVAS EMPRESTADAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. PLEITO COMUM ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS IMPUTADOS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE PARTICIPARAM DA OPERAÇÃO QUE RESULTOU NA APREENSÃO DA DROGA, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES. PROVA ORAL CORROBORADA PELAS CONVERSAS TELEFÔNICAS CAPTADAS NOS APARELHOS DE CELULARES APREENDIDOS E PERICIADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO DE TODOS OS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU RAFAEL SANCHES ORCINI PELO DELITO DO ARTIGO 33 DA LEI DE NARCÓTICOS. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO DE PROVAS FRÁGIL QUANTO AO EFETIVO ENVOLVIMENTO DO APELADO NO FATO DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO QUE EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM MESA. ACUSAÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. MATERIAL INSUFICIENTE PARA A NEUTRALIZAÇÃO DA DÚVIDA QUE PAIRA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME, PROJETANDO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA MESMA LEGISLAÇÃO. ANSEIO CONDENATÓRIO DE MICHEL DOUGLAS ALVES RODRIGUES PELO TRÁFICO DE DROGAS. ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APREENSÃO DE 92 GRAMAS DE MACONHA ALIADOS A OUTROS FATORES INDICATIVOS DESSA PRÁTICA CRIMINOSA. QUANTIDADE DE MACONHA INCOMPATÍVEL COM USO PESSOAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. IRRELEVÂNCIA DE SER O APELADO USUÁRIO DE DROGAS, EMBORA REPROVÁVEL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE ALESSANDRO DE MELO GALINDO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE MARCELO VIEIRA MARINHO DE PAULA E REBECCA MARINHO DE PAULA CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Da análise dos autos, verifica-se que a sentença foi prolatada em data de 10 de fevereiro de 2021 (mov. 682). Foi expedida a intimação do decreto condenatório à defesa constituída por Alessandro de Melo Galindo em 12 de fevereiro de 2021 (mov. 686), com a confirmação da leitura em data de 23 de fevereiro de 2021 (mov. 697). No mov. 737.1, em data de 26 de abril de 2021, a defesa de Alessandro, tendo em vista que se encontrava preso, requereu sua intimação pessoal a fim de que fosse indagado quanto ao seu interesse recursal. Diante disso, foi determinada a intimação pessoal do acusado, cuja cumprimento se deu em data de 05 de julho de 2021 (mov. 775.1), restando certificado que o apenado informou que iria se consultar e, após, informar se iria ou não recorrer. Nessas condições, tendo em vista que o apenado, devidamente intimado e questionado acerca do seu interesse em recorrer, deixou de interpor o recurso, constando-se, assim que o prazo recursal para defesa se esgotou em 23 de fevereiro de 2021 (mov. 697), quando da leitura da intimação efetuada pelo defensor.II - O artigo 593 do Código de Processo Penal prevê que caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias, das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular. Por seu turno o artigo 600, do mesmo codex, determina que, assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões.III - Ao contrário do que ocorre com o prazo para apresentação das razões de apelação, aquele previsto no art. 593 do Código de Processo Penal para a interposição do recurso é peremptório; vale dizer, não admite prorrogação, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.IV - Dispõe o artigo 572, do Código de Processo Penal, que considerar-se-á sanada a nulidade que não for arguida em tempo oportuno (inc. I) ou se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos (inc. III), reputando-se convalidado o ato. No caso, contra essa decisão que admitiu a juntada da prova emprestada requerida pelo Ministério Público não há notícia de ter sido interposto recurso, correição parcial ou qualquer outro procedimento impugnatório por parte da defesa, restando, destarte convalidado o ato por preclusão consumativa e aceitação tácita ao pedido formulado pela acusação. V – A prova testemunhal produzida com a oitiva dos policiais que participaram da operação que resultou na apreensão das drogas, corroborada pelos demais elementos colhidos nos autos, é sólida e robusta a amparar o decreto condenatório de REBECA e MARCELO.VI - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.VII – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Dessa forma, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado ante o incontestável fato de que os réus mantinham em depósito a droga para distribuição a usuários. VIII – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. IX - A associação para o narcotráfico não deve ser extraída de um fato isolado, requerendo, para sua comprovação, investigação mais apurada. Isso se faz necessário, posto que, de maneira objetiva, para a configuração da associação criminosa para o tráfico é imprescindível a comprovação de três requisitos essenciais, sendo eles: i) concurso necessário de dois ou mais agentes; ii) acordo prévio; iii) finalidade especial de traficar substâncias entorpecentes; vi) estabilidade e permanência da associação. Essa estabilidade é necessária para que não se confunda associação criminosa com mera coautoria.X - No presente caso não houve ação controlada com a interceptação dos telefones das pessoas indicadas nesses boletins de ocorrência, a fim de demonstrar, estreme de dúvidas, que eles se vincularam, de modo organizado, estável e duradouro para o comércio de entorpecentes. Conquanto o estudo realizado pela polícia civil, baseado, como dito, nos boletins de ocorrências, evidencie a possibilidade da existência da organização, não foi devidamente comprovada em juízo, visto que o depoimento judicial da testemunha, foi todo ele ancorado nesse relatório, formalizado a partir de deduções advindas da união de informações colhidas desses boletins de ocorrências.XI - Em matéria criminal, a clareza necessária para a emissão de um decreto condenatório provém da prova judiciária, que permeia o iter criminis, com intuito de reconstruir os fatos descritos na inicial acusatória com a maior clareza possível, isto é, demonstrar ao julgador a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorreram no espaço e no tempo. É certo dizer que não constitui tarefa das mais fáceis, porém, de substancial importância para o convencimento do destinatário da prova. Não há provas que confirmem, com a acuidade cognitiva necessária, a ocorrência da infração penal descrita no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 por parte do denunciado RAFAEL ORCINI. O material colhido nos autos na fase judicial não redesenha de forma completa e verossímil os fatos que supostamente teriam ocorrido, instaurando a dúvida que paira sobre a materialidade delitiva. Assim, nota-se que o Ministério Público não se desvencilhou do seu ônus probatório, motivo pelo qual não se revela possível a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 com base em meros indícios e presunções.XII – O anseio de condenação do réu MICHEL DOUGLAS ALVES RODRIGUES merece prosperar, posto que a autoria do delito tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, ainda que negada, também é certa e recai sobre ele, em especial diante da prova testemunhal colhida tanto na fase inquisitiva quando na instrução processual, nas circunstâncias em que se desencadeou a prisão, na quantidade de droga apreendida (92 gramas de maconha), além da quantia em dinheiro no valor de R$ 757,00 (setecentos e cinquenta e sete reais), 04 (quatro) aparelhos celulares, 01 (um) pen drive, 01 (um) documento, 01 (uma) máscara preta e 05 (cinco) pedaços plásticos.XIII - A apreensão de 92 gramas maconha, a qual permite a elaboração de mais de uma centena de cigarros, afasta a tese de consumo próprio do apelado. Ademais, o fato de ser usuário de drogas, não descaracteriza o crime de tráfico ilícito, visto que uma pessoa usuária também pode exercer a traficância (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002553-03.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.05.2022) Por tais razões, voto pelo não conhecimento da ordem.
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