Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO CONSTRUTIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUAR EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão da 9ª Vara Cível de Londrina, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Material e Moral, que afastou as prejudiciais de prescrição e decadência, além de afastar a alegação de ilegitimidade passiva.1.2. A decisão recorrida fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova. A agravante requer o reconhecimento de decadência, prescrição e ilegitimidade passiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) Saber se a alegação de decadência se aplica, considerando o prazo de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC);(ii) Saber se deve ser reconhecida a prescrição de 3 anos, conforme o Código Civil, ou o prazo decenal de 10 anos;III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, § 3º, do CDC, não se aplica à ação indenizatória por vícios construtivos, sendo inaplicável a pretensão de indenização com base na decadência.3.2. A prescrição aplicável é a de 10 anos, prevista no artigo 205 do Código Civil, uma vez que a pretensão de indenização decorre de inadimplemento contratual.3.3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é de que a ação de reparação por vícios construtivos se submete à prescrição decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A prescrição aplicável a ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos é a de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e não a decadência de 90 dias prevista no artigo 26, inciso II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, art. 26, inciso II, § 3º.Código Civil, art. 205.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0083402-21.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 04.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam os autos de apelação cível interposta por THIAGO DE SOUZA MARQUES e PRISCILA CRISTINA MALICE MARQUES, em face da sentença de mov. 211.1 – 1° grau, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento de n°0010730-17.2019.8.16.0056, que THIAGO DE SOUZA MARQUES e PRISCILA CRISTINA MALICE MARQUES movem em face de AMURB – AMÉRICA URBANISMO LTDA., GUIZILINI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., e CONSTRUAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10 % sobre o valor atribuído à causa.Os apelantes pugnam pela reforma da sentença alegando, em síntese, que firmaram contrato particular de compra e venda do lote nº 4, da quadra nº 3 do empreendimento denominado “Jardim Cidade Alta”, pelo preço ajustado de R$ 98.139,00, sendo que os apelantes pagariam pelo lote em questão, cento e trinta e duas prestações sucessivas e mensais de R$ 743,48. Sustentam que não foram prestadas as informações corretas sobre o preço e condições de pagamento, e que descobriram posteriormente que estavam embutidos juros camuflados pela utilização da Tabela Price. Aduzem que a Súmula n°121 do STF preconiza que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, e que as apeladas não se enquadram como instituição habilitada a operar no Sistema Financeiro Imobiliário, autorizada a aplicar a capitalização de juros em seus contratos. Afirmam que em consequência da pandemia da Covid-19 o índice de reajuste das parcelas, IGPM, sofreu um aumento desproporcional aos anos anteriores e invocam a aplicação do disposto no artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90.Requerem a revisão do contrato para que seja excluída a incidência dos juros de 6% ao ano e seja alterado o índice de correção monetária do contrato do IGP-M para TR.Intimada para apresentar contrarrazões, as apeladas pugnaram inicialmente pelo não conhecimento do recurso, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Ainda em preliminar, suscitaram a inovação recursal dos apelantes, sob o argumento de que teriam requerido a alteração do índice de correção monetária do contrato de IGP-M para TR somente em sede recursal, assim como as alegações de desequilíbrio contratual decorrente da pandemia de Covid-19.No mérito, sustentam a regularidade das cobranças realizadas e a inexistência de abusividades, com base nos apontamentos do laudo pericial, salientando que este não foi impugnado pelos apelantes. Requereram a manutenção da sentença na íntegra (mov. 231.1).Distribuídos os autos a este relator, foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º grau de jurisdição, a fim de buscar a conciliação entre as partes, contudo presentes apenas as apeladas a sessão de conciliação restou prejudicada em razão da ausência dos apelantes (mov. 21.1 – 2° grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1 Competência da 20ª Câmara Cível e Admissibilidade Estabelece o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, em seu artigo 110, a distribuição dos feitos às Câmaras Cíveis de acordo com a classificação da matéria. À 20ª Câmara Cível foram atribuídas pelo inciso VIII, as “ações relativas a compromisso e /ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”. Verificado como objeto da ação o contrato de compra e venda de imóvel e a sua revisão, adequada a distribuição realizada pela divisão no mov. 3.1 (2°grau).O apelo foi interposto em face de sentença, dentro do prazo legal e teve seu preparo dispensado diante da gratuidade concedida em 1ª instância (mov. 6.1-1° grau); presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, seu conhecimento e apreciação é medida que se impõe.2.2 Preliminares suscitadas em contrarrazõesDa violação à dialeticidadePreliminarmente alegam as apeladas, em contrarrazões, a violação ao princípio da dialeticidade e requerem o não conhecimento do recurso de apelação, sob o argumento de que os apelantes não impugnaram de maneira específica os fundamentos da sentença, mas apenas trouxeram as alegações e fundamentos já expostos na inicial.Embora, de fato, se observe que em muitos trechos da peça recursal a tese para a reforma da sentença já conste dos autos, verifica-se que é possível extrair das razões recursais os pontos impugnados da decisão e a insurgência do recorrente quanto à decisão proferida, razão pela qual se afasta a preliminar arguida pelo apelado.Da inovação recursalAs apeladas arguem ainda que o conhecimento do recurso também encontra óbice em razão da inovação recursal, aduzindo que não houve qualquer alegação e enfrentamento da matéria quanto a alteração do índice de correção monetária do contrato do IGP-M para TR, e que as alegações fundadas na pandemia de Covid-19 surgiram somente em sede recursal.Neste aspecto, assiste razão às apeladas. Verifica-se que este argumento não foi apresentado na exordial e se mostra tese jurídica nova, não submetida à apreciação do juízo a quo, e não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da adstrição, do contraditório e ampla defesa. Ainda que questão fática da pandemia da COVID-19 tenha ocorrido logo após o ajuizamento da ação revisional, observa-se que em nenhum momento foi suscitada no curso do processo como causa de desequilíbrio contratual, oportunidade em que poderia ter sido oportunizada a manifestação das requeridas a respeito.Em atenção ao efeito devolutivo característico do recurso de apelação, estampado no princípio tantum devolutum quantum appellatum, restringe-se aqui a análise da matéria da decisão impugnada, quanto à sua extensão, apenas aquela efetivamente suscitada e discutida no juízo a quo. Resta, portanto, reconhecida a inovação recursal para não conhecer do recurso no tocante à alteração dos índices de correção monetária de IGP-M para TR e demais alegações relacionadas ao desequilíbrio contratual decorrente da pandemia de COVID-19.2.3 MéritoDepreende-se das razões recursais trazidas aos autos que se cuida da análise de existência de onerosidade excessiva na aplicação de correção monetária e juros remuneratórios de forma capitalizada nas parcelas do contrato de compra e venda de imóvel adquirido pelos apelantes. O juízo a quo julgou pela improcedência dos pedidos dos autores constatando a inexistência de abusividades no contrato e irregularidades na aplicação dos índices previstos no instrumento.Extrai-se do contrato firmado que na cláusula quarta foi prevista a forma de reajuste das prestações, veja-se:Verifica-se de sua redação que os critérios utilizados para reajuste das parcelas foram claramente dispostos no instrumento contratual de modo a possibilitar a livre pactuação, respeitando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor quanto ao dever de informação e a boa-fé objetiva. No que toca ao valor do imóvel à vista, diferente do alegado pelos recorrentes, não há falha no dever de informar, uma vez que não foi essa a forma de pagamento escolhida pelos contratantes, mas sim à prazo, cujos elementos foram bem explicitados. Tem-se a previsão da incidência de 6% ao ano de juros remuneratórios, acrescidos da correção monetária pelo índice IGP-M/FGV; dois encargos com finalidades distintas, uma vez que o primeiro visa remunerar o capital – diante do pagamento parcelado – já o segundo tem por objetivo a recomposição do valor da moeda, evitando a depreciação pela inflação.Sobre o tema, no REsp 2.011.360 a Ministra Nacy Andrighi esclareceu: “A correção monetária serve para recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, nada acrescentando ao seu valor. Por sua vez, os juros têm a natureza de frutos civis e constituem obrigação acessória dos contratos onerosos, com fins de recompensar o credor ou de ressarcir a demora no pagamento do débito. Eles se subdividem em duas espécies: a) os remuneratórios ou compensatórios, cuja função é remunerar o credor pela privação do seu capital e b) os moratórios, que têm o papel de indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida”.Logo, a cumulação alegada não pode caracterizar onerosidade excessiva aos contratantes, uma vez que plenamente cientes das condições contratuais quando assumiram as obrigações e ainda, legal a incidência de ambas as verbas diante de sua natureza.Impende destacar que em contratos de compra e venda de imóvel com prazo mínimo de trinta e seis meses, de modo diverso do que sustentam os apelantes, a teor do art. 49 da Lei nº 10.931/2004, é possível a aplicação de juros mensais: “Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança”Sobre a matéria, é oportuno destacar, em caso análogo, os precedentes desta Câmara:"APELO 1. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. INTUITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES CONTRATADO EM RAZÃO DA PANDEMIA. ABUSIVIDADE DO IGPM NÃO CONSTATADA. A VARIAÇÃO POSITIVA DO IGP-M NÃO PODE SER CONSIDERADA EVENTO EXTRAORDINÁRIO FORA DO ÂMBITO DE PREVISIBILIDADE ECONÔMICA. ÍNDICE USUALMENTE PARA ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO PREÇO DO IMÓVEL ADQUIRIDO A PRAZO. CLÁUSULA QUE PREVÊ ATUALIZAÇÃO PELO IGPM, MAIS 6%. PERCENTUAL QUE CORRESPONDE À COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNÇÕES DISTINTAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...)" (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001698-80.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.3.2023)"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE DE APLICAÇÃO, ANUALMENTE, SOBRE AS PARCELAS COMPONENTES DO PREÇO – EXPRESSA PREVISÃO EM PROPOSTA DE CONTRATO COM FORÇA OBRIGACIONAL PARA O PROPONENTE – INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 3) JUROS REMUNERATÓRIOS DE 6% AO ANO. PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. FUNÇÕES DISTINTAS. (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012497-58.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.3.2023)No tocante ao valor das parcelas, a conclusão obtida pela perícia técnica, conforme laudo anexado no mov. 194.2 – 1º grau, foi de que as apeladas aplicaram estritamente os critérios estabelecidos contratualmente para elaboração do cálculo das mensalidades, inexistindo capitalização dos juros:(mov.194.2 – p.6)Outrossim, o método de amortização aplicado sobre as parcelas foi identificado pelo expert como o SAC – Sistema de Amortizações Constantes, afastando a alegação de utilização da Tabela Price (p.5 – mov.194.2-1ºgrau).Inexistindo, pois, a incidência de juros capitalizados ou quaisquer outras abusividades que tornem excessivamente onerosa a obrigação contratual assumida pelos apelantes, não cabe a revisão do contrato pretendida e merece ser mantida a sentença de 1ª instância tal como lançada.Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação interposto por THIAGO DE SOUZA MARQUES e PRISCILA CRISTINA MALICE MARQUES, nos termos da fundamentação supra.Diante da manutenção da sentença e do desprovimento do recurso, é de ser majorada a verba honorária em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, sem olvidar, contudo, a suspensão da exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça concedida aos recorrentes em 1° grau de jurisdição.
|