SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083402-21.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Apr 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO CONSTRUTIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUAR EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão da 9ª Vara Cível de Londrina, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Material e Moral, que afastou as prejudiciais de prescrição e decadência, além de afastar a alegação de ilegitimidade passiva.1.2. A decisão recorrida fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova. A agravante requer o reconhecimento de decadência, prescrição e ilegitimidade passiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) Saber se a alegação de decadência se aplica, considerando o prazo de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC);(ii) Saber se deve ser reconhecida a prescrição de 3 anos, conforme o Código Civil, ou o prazo decenal de 10 anos;III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, § 3º, do CDC, não se aplica à ação indenizatória por vícios construtivos, sendo inaplicável a pretensão de indenização com base na decadência.3.2. A prescrição aplicável é a de 10 anos, prevista no artigo 205 do Código Civil, uma vez que a pretensão de indenização decorre de inadimplemento contratual.3.3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é de que a ação de reparação por vícios construtivos se submete à prescrição decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A prescrição aplicável a ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos é a de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e não a decadência de 90 dias prevista no artigo 26, inciso II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, art. 26, inciso II, § 3º.Código Civil, art. 205.