Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento que desproveu o recurso interposto.1.2. O embargante alega erro material quanto à competência do Juízo Deprecado para decidir sobre excesso de penhora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discussão sobre a ocorrência de erro material no acórdão relativo à competência do Juízo Deprecado para apreciação de excesso de penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite os embargos de declaração para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material.3.2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material corrigível por embargos de declaração é aquele que pode ser reconhecido de plano, sem necessidade de deliberação sobre os elementos dos autos (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).3.3. No caso, o alegado erro material não se configura, pois o acórdão tratou corretamente da competência do Juízo Deprecante para decidir sobre o excesso de penhora. 3.4 A intenção do embargante é, na verdade, rediscutir o mérito, o que não é cabível via embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083451-62.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 21.10.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0083451-62.2024.8.16.0000 ED, em que figuram-se como Embargante JOSE ANTONIO FERNANDES, como Embargado, MASAYOSHI FUJIKI. I. RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração nº 0083451-62.2024.8.16.0000 ED opostos por JOSE ANTONIO FERNANDES em face de MASAYOSHI FUJIKI, contra decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n° 0043074-49.2024.8.16.0000 AI, que desproveu o recurso (mov. 25.1/AI).Em suas razões recursais, o embargante afirma erro material em relação à competência do Juízo Deprecado decidir-se sobre excesso de penhora, ante o entendimento jurisprudencial.Sem Contrarrazões (mov. 10.0/ED).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos presentes recursos, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço os Embargos de Declaração. 2. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, foi omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se ou corrigir erro material.Na hipótese, o embargante afirma erro material em relação à competência do Juízo Deprecado decidir-se sobre excesso de penhora.O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022.).No caso, não houve erro material, esta Corte realmente decidiu pela competência do Juízo Deprecante para apreciar eventual excesso de penhora, tal qual posto no Acórdão.Na realidade, o intuito da parte embargante é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, devendo se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente.Assim, a inexistindo qualquer erro material, nega-se acolhimento aos embargos. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de não acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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