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Acórdão
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Apelante : ITAÚ UNIBANCO SA. Apelado : MUNICÍPIO DE CERRO AZUL. Relator : Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DA CDA. REQUISITOS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FATO GERADOR DO ISS CONSTATADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC 116/2003. ITEM 15. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 424/STJ. SENTENÇA MANTIDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1632331-0, de Cerro Azul - Juízo Único, em que é Apelante ITAÚ UNIBANCO SA e Apelado MUNICÍPIO DE CERRO AZUL. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal nº 0001284- 64.2013.8.16.0067, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determinou a exclusão da base de cálculo da rubrica "adiantamento à depositantes", bem como de lançamentos em duplicidade descritos no item 3 do laudo pericial. Ao final, condenou cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, admitida a compensação. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar erros materiais e afastar a compensação de honorários. Irresignado, o Banco Itaú interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa em razão do cerceamento de defesa. Asseverou acerca da impossibilidade de complementação da CDA pelo processo administrativo fiscal. Aduziu que no título juntado na execução fiscal não é possível aferir qual espécie de serviço prevista na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 efetivamente teria dado origem à suposta dívida. Afirmou que a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 é taxativa, assim, não é possível a interpretação extensiva para análise da natureza das operações tributados. Concluiu que não restou configurada a prestação do serviço. Sustentou que as tarifas interbancárias são caracterizadas como mero ressarcimento de custos incorridos pelo processamento da compensação interbancária, não constituindo preço de serviço prestado. Explicou que essas tarifas representam receitas decorrentes de reembolso de despesas entre bancos, por meio de um sistema de compensação interbancária (Sistema de Pagamentos Brasieliro - SPB) estabelecido pela FEBRABAN no Convênio FB-052/2009. No que concerne às tarifas de contratação de operações ativas defendeu que se trata de um ressarcimento pelas despesas efetuadas pela instituição financeira em razão das diligências necessárias no momento da abertura de crédito. Explicou que naquele momento são realizadas averiguações junto a vários órgãos a respeito das informações fornecidas pelos contratantes, comparecendo perante cartórios de protesto e de imóveis, solicitando certidões judiciais e de dívida ativa, consultando outras instituições financeiras, instituições de proteção ao crédito, dentre outras. Argumentou que a tarifa de emissão de cartão magnético e de fornecimento de cheque é cobrada pela instituição financeira com a finalidade de viabilizar o débito de valores na conta corrente do cliente, sendo, assim, instrumentos para que o cliente possa dispor de valores depositados em sua conta. Apontou que os chamados "serviços prestados a receber" não se tratam de prestação de serviço, mas são meros registros de receitas que entraram no Banco a este título. Explicou que aquelas tarifas foram contabilizadas na contrapartida do passivo do balancete da instituição financeira como receitas de serviços prestados, no COSIF 7.1.7. Ao final, requereu a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões. Os autos subiram a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento. É a breve exposição. II - Voto e sua Fundamentação O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A insurgência da instituição financeira reside, basicamente, em dois pontos: nulidade da constituição do crédito tributário e não ocorrência do fato gerador do ISS. DA INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DA CDA Sustenta a instituição financeira apelante o cerceamento de defesa e a nulidade dos autos de infração que deram origem à CDA, sob o fundamento de que há breve e genérica descrição dos serviços, não especificando qual foi o serviço tributável. Contudo, na notificação de lançamento juntado no mov. 1.4 e seguintes não é possível constatar qualquer irregularidade que tenha prejudicado o contraditório e a ampla defesa pelo apelante contra a autuação, não havendo, por conseguinte, cerceamento de defesa. Consta naquele documento o enquadramento legal, a descrição dos fatos, a legislação aplicada e a assinatura do Secretário Municipal de Finanças na forma do artigo 121 da Lei Municipal nº 17/2003, que dispõe sobre os requisitos do auto de infração. Igualmente, a CDA objeto da controvérsia traz todos os requisitos elencados pelo art. 202 do CTN, a saber: I - o nome do devedor; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita. Desse modo, não padecem de nulidades os autos de infração e CDA ora em comento. Ademais, assim tem decidido este Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). ATIVIDADES BANCÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO. ORIGEM DO DÉBITO QUE É INDICADA DE FORMA ADEQUADA NA CDA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA." (...)" (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 993618-9 - Maringá - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - J. 15.03.2016) "I - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. II - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORIGEM DO DÉBITO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CONSTANTES NA CDA, POSSIBILITANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. (...)". (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1421363-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 16.02.2016). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. INDICAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE EMBASARAM A AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. (...)". (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1361945-3 - Barbosa Ferraz - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - J. 15.09.2015) Portanto, não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa e de nulidade dos autos de infração e da CDA. DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. A instituição financeira alega a inexistência de prestação de serviços sobre as contas específicas a que possivelmente refere o fisco. Assevera, em resumo, que as atividades exercidas não são passíveis da exação a título de ISS. Defende que não há uma relação jurídica que estabeleça uma obrigação de fazer e também não há identidade entre as atividades/rubricas tributadas com aquelas previstas nos itens da lista anexa à Lei Complementar 116/03, ainda que se faça uma interpretação extensiva. O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, ainda que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador. Com efeito, a jurisprudência firmou a taxatividade da lista de serviços, ou seja, só considerou possível a incidência de ISS sobre serviços estritamente nela discriminados. Embora taxativa a enumeração apresentada no rol de serviços discriminados na Lei Complementar nº 116/2003, admite-se que a ela seja atribuída interpretação ampla e extensiva, a fim de incluir na tributação serviços similares, conforme a sua natureza e não à nomenclatura atribuída pelo contribuinte/prestador. Observe-se, nesse passo, precedente do STF e do STJ: "I. - É taxativa, ou limitativa, e não simplesmente exemplificativa, a lista de serviços anexa à lei complementar, embora comportem interpretação ampla os seus tópicos. Cuida-se, no caso, da lista anexa à Lei Complementar 56/87." (RE 361829, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 24-02-2006 PP-00051 EMENT VOL-02- 03 PP-00593 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 240-257 RIP v. 8, n. 36, 2006, p. 299-310) "1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres". (REsp 1234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009) (sublinhou- se). Apesar de ser taxativa a enumeração apresentada na lista de serviços bancários discriminados na Lei Complementar nº 116/2003, estritamente no que concerne ao gênero desses serviços, admite-se a interpretação ampla e extensiva de seus itens, para abranger outros serviços similares aos expressamente previstos, atendendo-se à natureza essencial dos mesmos e não à nomenclatura específica que lhe possa atribuir a instituição financeira em particular. Não importa, deste modo, o nome atribuído ao serviço realizado, bastando que esta atividade seja correlata a determinado item da lista. Com isto, é possível a tributação sem a necessidade de que a terminologia específica dada ao serviço conste na lista. Este Tribunal, por sua vez, já teve a oportunidade de apreciar a questão, firmando que é possível a incidência de ISS nas atividades como as descritas nos autos: "Embora taxativa a enumeração apresentada no rol de serviços bancários discriminados na Lei Complementar 116/2003, admite-se a interpretação ampla e extensiva para incluir na tributação serviços similares aos expressamente previstos conforme a sua natureza e não segundo o nome dado pela instituição financeira. É passível de incidência do ISS nas atividades referentes a: a) das rendas de outros serviços; b) operações ativas; c) emissão de cartões magnéticos e cheques; d) renovação de cadastro; e) tarifa interbancária; f) operações referentes ao adiantamento a depositantes". (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1525764-6 - Curitiba - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - J. 10.05.2016) "2. É possível a incidência de ISS nas atividades referentes de tarifa de excesso de limite e recuperação de encargos financeiros e despesas". (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 993618-9 - Maringá - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - J. 15.03.2016) "INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RUBRICAS "RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS" (SUBCONTAS "TARIFA DE SERVIÇO EXCLUSÃO DO CCF CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUES SEM FUNDO" E "RECUPERAÇÃO DE TARIFA INTERBANCÁRIA"), "RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS" (SUBCONTAS "MANUTENÇÃO DE CONTA ATIVA", "MANUTENÇÃO DE CONTAS PARALISADAS" E "MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO"); "EXCESSO DE LIMITE"; E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO". (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1009366-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - J. 29.03.2016) Na hipótese, ainda, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 424 do STJ, que dispõe: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". Desta forma, a sentença deve ser mantida neste ponto. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A instituição financeira argumenta, ainda, que as custas e honorários advocatícios devem ser redistribuídos na proporção da sucumbência. Porém, não há que se falar em readequação dos ônus sucumbenciais, eis que corretamente aplicados os artigos 82 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. Ainda, considerando que os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada uma das partes, cumpre, majorar tão somente aqueles devidos aos procuradores do Município apelado de 5% para 6% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. CONCLUSÃO. Ante o exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso de apelação. III - Decisão Acordam os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
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