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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição em exceção de pré-executividade, no contexto de cumprimento de sentença ajuizado em 1997, com discussão acerca da inércia do exequente em viabilizar a citação do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a paralisação do feito entre 1997 e 2002, sem providências adequadas para a citação do executado, configurou a prescrição; e (ii) verificar a responsabilidade pela demora na citação e sua repercussão na interrupção do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição se interrompe com a citação válida, retroagindo à data do despacho que ordena a citação, salvo inércia do autor em adotar as providências necessárias no prazo legal (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º).4. A conversão da execução em ação monitória respeitou o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, afastando a configuração de prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A prescrição somente se configura quando o exequente, de forma injustificada, deixa de adotar as providências necessárias à citação ou ao prosseguimento do feito no prazo legal. 2.
A conversão de execução em ação monitória respeita o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, desde que demonstrada a ausência de inércia do credor".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; Código Civil, art. 206, § 5º, inciso I; Lei 5.474/68, art. 18.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083492-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0083492-29.2024.8.16.0000, da 21ª Vara Cível de Curitiba, em que figura como agravante Lima Escavações Ltda. e como agravado Pedreira Rio do Meio Ltda. 1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lima Escavações Ltda. contra a decisão interlocutória (mov. 433.1) proferida pelo Juiz Rogério de Assis, no cumprimento de sentença nº 0000879-91.1997.8.16.0001, que rejeitou a tese de prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...) Em que pese as alegações da parte executada, observo que a petição de exceção não demonstra a negligência do credor junto aos autos no decorrer dos anos das tentativas de se encontrar a devedora, conforme exige 240, §2º do CPC. Desta forma, ainda que o feito tenha mais de 20 (vinte) anos, referida demora não pode ser imputada à credora, sendo, em verdade, consequência da mera dificuldade de se encontrar o devedor ou bens passíveis de serem penhorados. Igualmente, ressalto que o executado deve se basear nas regras do CPC/73, código que era contemporâneo na época que alega a existência de prescrição, posto que o procedimento adotado atualmente se diverge daquele do antigo códex. Em razão disto, afasto a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários”. Sustenta a agravante, em suma, que (a) “em 17/11/1997 o MM. Juízo de primeiro grau determinou a citação do Executado para pagamento., o que foi feito com a expedição de uma carta precatória” (...) ocorre que tal carta precatória foi inexitosa e o feito permaneceu paralisado até 29/01 /2022 quando o Juiz, de ofício, determinou a intimação do Exequente para manifestar interesse no feito (seq. 1.62), o qual peticionou requerendo citação por oficial de justiça (seq. 1.65)”; (b) Assim, a citação do executado somente ocorreu em 28/08/2002, conforme seq. 1.93”; (c) “após a interrupção o prazo prescricional com o despacho que determinou a citação do Executado, este processo permaneceu em absoluta inércia por mais de 04 anos, fato que fulminou esta ação pela prescrição, já que o prazo prescricional de 03 anos já havia esgotado”; (d) “incumbe ao interessado promover a citação do Réu no prazo de 10 dias seguintes à prolação do despacho inicial, o que não aconteceu neste processo”; (e) “após o despacho inicial não houve mais nenhum ato hábil a suspender ou interromper o prazo prescricional de 03 anos, o qual decorreu integralmente”; (f) “entre 11/1997 e 01/2002, o processo permaneceu paralisado por inércia do Exequente e, dado o fato de ter transcorrido o prazo prescricional de 03 anos neste interim, a presente ação está fulminada pela prescrição”Na decisão de mov. 8.1 o pedido liminar foi indeferido.A parte agravada juntou contrarrazões ao mov. 15.1.Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares. Impõe-se, primeiramente, o exame dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação do recorrente, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal.O cabimento diz respeito à existência de previsão legal da espécie recursal e à sua adequação frente ao pronunciamento judicial impugnado. Com efeito, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão agravada, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.São legitimados a interpor recurso de agravo de instrumento os integrantes do polo passivo ou ativo que tenham sido de alguma forma prejudicados pela decisão impugnada.O interesse recursal, por sua vez, tem relação com o binômio necessidade e utilidade. Nesse sentido, deve haver, de um lado, prejuízo e, de outro, perspectiva de melhoria no caso de provimento do recurso.A admissibilidade do recurso depende também da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como desistência, renúncia ou aquiescência.O recurso tempestivo é aquele interposto dentro do prazo previsto em lei, que no caso é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º). In casu, a leitura da intimação pelo recorrente foi efetuada em 06/08/2024, de modo que o prazo teve início em 07/08/2024 e terminou em 27/08/2024. O recurso foi interposto em 19/08/2024. Tempestivo, portanto.O agravo de instrumento deve ser interposto de forma regular, atendendo-se aos requisitos do art. 1.016 do Código de Processo Civil.Por fim, o recurso deve estar acompanhado de prova quanto à realização do preparo. No caso em apreço, o pagamento das custas foi comprovado ao mov. 1.8/1.9.Superadas as questões preliminares, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. Mérito. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada na data de 24/09/1997 por Construtora Rio do Meio em face de Lima Escavações, tendo por objeto duplicata no valor de R$3.426,78 (três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos) à época – 0000879-91.1997.8.16.0001.Foi determinada a regularização da representação, e, posteriormente, determinada a juntada de duplicata com comprovante de entrega da mercadoria (mov. 1.29 – 17/10/1997).Ordenou-se a citação do executado (mov. 1.60 – 14/11/1997) e foi expedida carta precatória para a comarca de Quatro Barras, conforme certidão de mov. 1.60 – 17/11/1997.Diante da paralisação do feito desde a data de 17/11/1997, quando foi expedida a carta precatória, o juízo determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no feito (mov. 1.62 – 29/01/2002).O exequente se manifestou ao mov. 1.65, pleiteando a citação do executado via oficial de justiça, o que foi deferido (mov. 1.66).Considerando o não pagamento das custas referentes ao Oficial de Justiça, o mandado foi devolvido em cartório (mov. 1.73 – 24/04/2002).Ao mov. 1.77 o exequente requereu a conversão do feito em ação monitória, em face da prescrição dos títulos.O pedido foi deferido (mov. 1.80 – 29/05/2002).A citação do réu ocorreu em 28/08/2002, de acordo com a certidão anexada pelo Oficial de Justiça (mov. 1.94).Foram opostos embargos à monitória (mov. 1.97).Audiência de instrução e julgamento (mov. 1.137).Sobreveio sentença (mov. 1.159), que julgou improcedentes os embargos – 01/11/2004.Determinação de citação da parte executada para efetuar o pagamento (mov. 1.203).Ofício ao Banco Central (mov. 1.305).As partes noticiaram a celebração de acordo, o qual restou inadimplido pelo devedor (mov. 1.331).Pedido de suspensão do processo por 90 dias (mov. 1.395 – 01/02/2010).Expedida carta precatória para tentativa de penhora de bens pertencentes ao executado (mov. 1.452), o oficial de justiça não encontrou bens passíveis de penhora (mov. 1.558).Os autos foram inseridos no sistema Projudi e, em seguida, o exequente pugnou pela suspensão do feito por 180 dias (mov. 5.1).O pleito foi deferido (mov. 7.1 – 07/03/2018).Pedido de suspensão por seis meses (mov. 119.1).Foram efetuadas as seguintes diligências visando satisfazer o débito exequendo: (a) BACENJUD (mov. 1.334 – 24/11/2008; mov. 1.355 – 06/02/2009; mov. 1.421 – 21/09/2012; mov. 1.587 – 08/12/2016; mov. 48.1 – 30/07/2019); (b) Ofício à Receita Federal (mov. 1.367 – 23/04/2009); (c) SISBAJUD (mov. 180.1 – 18/08/2021); (c) INFOJUD (mov. 211.1 – 25/11/2021; mov. 455.1 – 12/06/2023).Ao mov. 423.1 a parte executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade.Manifestação da exequente pelo indeferimento do pedido (mov. 428.1).Sobreveio a decisão agravada (mov. 433.1).Pois bem.A prescrição se interrompe apenas com a citação válida, conforme disposto no art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Ou seja, quando o autor não adota as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de dez dias, a prescrição não se interrompe, exceto se o atraso se der por motivo imputável exclusivamente ao serviço judiciário.A respeito do tema, leciona a doutrina: “• 7. Interrupção da prescrição. O CC 202 admite a interrupção da prescrição apenas uma vez – o que se contrapõe ao fato de que o CPC 921 e 924 admitem a prescrição intercorrente. Sendo efeito material, a interrupção da prescrição deve ser regulada, precipuamente, pela lei material que, no caso, é o CC. O CC 202 I determina que a prescrição seja interrompida não pela citação (com retroação à data da propositura da ação [CPC 312], conforme o CPC 240 § 1.º), como previsto no CPC 240, mas pelo despacho do juiz, mesmo incompetente, desde que o interessado promova a citação no prazo do § 2.º do CPC 240. Ou seja, pelo CC 202, a interrupção se dá com o despacho, que será completado por outro ato: a citação. Trata-se de ato complexo. No sistema do CPC a interrupção se dá pelo despacho que ordena a citação, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação (o que deixa o CPC alinhado com o CC, relativamente a esse tema). Mas, mesmo na vigência do CPC/1973, que previa a regra da interrupção por meio da efetivação da citação, na prática a data da interrupção da prescrição já era a do primeiro despacho do juiz. Como a citação feita com demora não imputada ao autor não pode prejudicá-lo, a interpretação sistemática indica que, ainda que o CC 202 I não se refira à propositura da ação como marco da interrupção da prescrição, entendemos que poderá ser assim considerada porque não se pode apenar o autor com a prescrição, quando agiu e não foi negligente, propondo a ação”.(Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023). Verifica-se a partir dos fatos acima narrados que a duplicata venceu em 14/07/1997 e a execução foi proposta em 24/09/1997. Considerando o prazo de três anos de prescrição de execução do título (artigo 18 da Lei 5.474/68), a citação deveria ter ocorrido até 14/07/2000.No entanto, o feito restou paralisado desde a data de 17/11/1997 até 29/01/2002. Assim, restou configurada a prescrição para cobrança via ação de execução.Justamente pela ocorrência da prescrição, houve a conversão da execução em ação monitória, visto que o prazo para a ação monitória é de cinco anos contados da data de vencimento do título (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), ou seja, até 14/07/2002. O autor requereu a conversão da execução em monitória na data de 10/05/2002, dentro do prazo. Por sua vez, a citação ocorreu em 28/08/2002 e retroagiu à data de 20/05/2002.Embargos monitórios oferecidos, nos quais não se arguiu a ocorrência da prescrição. Sobreveio sentença, julgando improcedentes os embargos.Desse modo, a detida análise dos autos revela a ausência de configuração da prescrição, como requer o agravante.Assim sendo, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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