SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083492-29.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiane pieruccini
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição em exceção de pré-executividade, no contexto de cumprimento de sentença ajuizado em 1997, com discussão acerca da inércia do exequente em viabilizar a citação do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a paralisação do feito entre 1997 e 2002, sem providências adequadas para a citação do executado, configurou a prescrição; e (ii) verificar a responsabilidade pela demora na citação e sua repercussão na interrupção do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição se interrompe com a citação válida, retroagindo à data do despacho que ordena a citação, salvo inércia do autor em adotar as providências necessárias no prazo legal (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º).4. A conversão da execução em ação monitória respeitou o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, afastando a configuração de prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A prescrição somente se configura quando o exequente, de forma injustificada, deixa de adotar as providências necessárias à citação ou ao prosseguimento do feito no prazo legal. 2. A conversão de execução em ação monitória respeita o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, desde que demonstrada a ausência de inércia do credor".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; Código Civil, art. 206, § 5º, inciso I; Lei 5.474/68, art. 18.