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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora Denilson Farias interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão judicial (seq. 20.1), na qual fora julgado improcedente o pedido deduzido pela Parte Autora/Agravante na habilitação de crédito n. 0005575-58.2024.8.16.0185, oriundo dos Autos de falência n. 0002981-86.2017.8.16.0033.Na decisão judicial, ora, vergastada, a douta Magistrada (seq. 20.1) reconheceu a decadência da pretensão inicialmente deduzida, nos seguintes termos:Compulsando os autos, verifica-se que o pedido da parte autora deve ser indeferido de plano. Explico. Humberto Theodoro Júnior conceitua a decadência como: Diversamente do que se passa com a prescrição (que não elimina o direito, mas apenas a pretensão), o direito submetido à decadência deixa de existir, uma vez consumado o respectivo prazo. Por isso, o próprio devedor pode se opor à decretação da prescrição, enquanto a decadência prevista em lei é de decretação obrigatória, independentemente de requerimento ou oposição dos interessados.[1] Assim a decadência nada mais é do que extinção de um direito pela inércia da parte. Nos casos de habilitação de crédito, a LFRJ, fixa o prazo de 3 anos para que o credor requeira a inclusão de seu crédito, contados da data da publicação da sentença que decretar a falência:Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [...] § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. Referido dispositivo visa obstar que o processo falimentar se eternize, visando a celeridade processual; além de coadunar com o disposto no artigo 158, V da LFRJ, que prevê a extinção das obrigações do falido em igual prazo de 3 anos contados da decretação da falência. Nesse sentido: A inserção do prazo de decadência é harmônica com a extinção das obrigações do devedor falido. Conforme disposto no art. 158, V, a extinção das obrigações do falido ocorrerá no prazo de três anos contado da decretação da falência. A norma procura assegurar o direito de o falido voltar a desenvolver suas atividades empresariais, o chamado fresh start. [2] Não obstante, o Tribunal de Justiça do Paraná proferiu decisão no Agravo de Instrumento n° 0074258-28.2021.8.16.0000, no qual entendeu que para a aplicação do prazo previsto do artigo 10, §10 da LFRJ, deverá se considerar como marco inicial a data da vigência da Lei nº 14.112/2020, qual seja janeiro de 2021. No caso dos autos a parte autora ajuizou a presente demanda em 28 de maio de 2024, mais de 3 anos da publicação da sentença de decretação da falência, que ocorreu em 31 de janeiro de 2020, certificado em mov.14.1, e mais de 3 anos da vigência da Lei nº 14.112/2020, verificando-se a decadência. Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 210 do CC, 10, §10 da LFRJ e 487, II, do CPC, julgo extinta a presente ação com julgamento do mérito, para o fim de reconhecer a ocorrência da decadência. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade.Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que o crédito em questão somente foi constituído em decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho, que seu trânsito em julgado se deu apenas em 11 de maio de 2022, que foi instaurada a liquidação de sentença e que a certidão de crédito somente foi expedida por aquela Justiça especializada na data de 16 de julho de 2023.Diante desse panorama fático-jurídico, o Agravante sustentou que o prazo decadencial não se operou, haja vista que seu marco inicial deveria ser contado da expedição da certidão de crédito, ou seja, a partir de 16 de julho de 2023.O Administrador Judicial (seq. 14.1/AI) e a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 18.1) opinaram pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, igual sorte não lhe assiste no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.2.2 MÉRITONo vertente caso legal (concreto), a douta Magistrada estabeleceu que o pedido de habilitação de crédito fora proposto após o prazo decadencial trienal, seja ele contado da data da decretação da falência, em 31 de janeiro de 2020, ou seja ele contado da data da vigência da Lei n. 14.112/2020.Da análise dos Autos, extrai-se que a decisão judicial, ora, vergastada, está em consonância com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que:RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020.2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência.4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.5. Recurso especial provido. (STJ 3ª Turma REsp. n. 2.110.265/SP Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva Unân. j. em 24/09/2024, DJe de 27/09/2024)Este egrégio Tribunal de Justiça já exarou entendimento em idêntico sentido; senão, veja-se:FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 10, § 10, DA LRF (INCLUÍDA PELA LEI Nº 14.112/20). NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUE SOMENTE SE INICIA COM A VIGÊNCIA DA NORMA SUPERVENIENTE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME IMEDIATO DA QUESTÃO DE FUNDO. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR 18ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0069278-04.2022.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Vitor Roberto Silva Unân. j. 10.07.2023)DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO JUDICIAL QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA HABILITANTE/AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL (TRIENAL) INCLUÍDO NA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA), PELA LEI N. 14.112/2020. IRRETROATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA (23/01/2021). PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL ESTADUAL. HABILITAÇÃO REQUERIDA DENTRO DO PRAZO TRIENAL. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. NÃO APLICABILIDADE DO §4º DO ART. 1.013 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO JUDICIAL CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU PROSSEGUIMENTO.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0053903-60.2022.8.16.0000 - Curitiba Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff Unân. j. 22.05.2023)A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná exarou pronunciamento no mesmo sentido (seq. 18.1/AI), in verbis:In casu, o pedido de habilitação de crédito foi autuado em 28/05/2024 de forma tardia, ultrapassando o prazo de 03 anos fixado pela nova Lei o qual teve início a partir de sua vigência da Lei 14.112/2020 (janeiro/2021) , portanto, após o transcurso do prazo decadencial, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua totalidade, uma vez que restou verificada a decadência.Ante todo o exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob análise, como medida que se impõe à correta prestação jurisdicional.Ainda, a despeito das alegações recursais, tem-se que o marco inicial do prazo decadencial não sofre qualquer alteração diante do fato do crédito em questão ter origem trabalhista, haja vista a possibilidade de pugnar pela habilitação, dentro do prazo decadencial, ainda que de forma ilíquida. Sobre o assunto, veja-se julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. INCONFORMISMO DOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE HABILITAÇÃO ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE 3 ANOS CONTADOS DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.112/2020. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 10, §10, DA LEI N.º 11.101/2005 ANTES INEXISTENTE. APLICABILIDADE IMEDIATA COM TERMO INICIAL NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI QUE O INSTITUIU. SEGURANÇA JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE 3 ANOS DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CREDOR QUE DEIXOU DE INSTAURAR INCIDENTE DE HABILITAÇÃO OU RESERVA DE CRÉDITO. DECADÊNCIA OPERADA. RECURSO DESPROVIDO. [...]Na hipótese dos autos, embora o trânsito em julgado da reclamação trabalhista na qual houve o reconhecimento do direito dos habilitantes se deu em 25 de abril de 2022, deveriam os credores instaurarem o incidente de habilitação e/ou de reserva de crédito dentro do prazo de 3 anos da vigência da Lei n.º 14.112/20. (TJSP 1ª Cam. Reservada de Direito Empresarial Ag. Inst. n. 02204581-06.2024.8.26.0000 Rel.: Des. Azuma Nishi Hortolândia Unân. j. 26.09.2024)Diante disso, tem-se que a pretensão deduzida no vertente recurso de agravo de instrumento não deve ser deferida, manutenindo-se, assim, a decisão judicial objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.3. CONCLUSÃOEm vista do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de que seja mantida a decisão judicial objurgada.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 10 de fevereiro de 2025 (segundafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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