SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0083513-05.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL (TRIENAL). LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA) COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA (23/01/2021). PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA PARA O PRAZO DECADENCIAL.1. “No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020”. (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 2.110.265/SP – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Unân. – j. em 24/09/2024, DJe de 27/09/2024).2. “Na hipótese dos autos, embora o trânsito em julgado da reclamação trabalhista na qual houve o reconhecimento do direito dos habilitantes se deu em 25 de abril de 2022, deveriam os credores instaurarem o incidente de habilitação e/ou de reserva de crédito dentro do prazo de 3 anos da vigência da Lei n.º 14.112/20”. (TJSP – 1ª Cam. Reservada de Direito Empresarial – Ag. Inst. n. 02204581-06.2024.8.26.0000 – Rel.: Des. Azuma Nishi – Hortolândia – Unân. – j. 26.09.2024).3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.