SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083525-19.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO IDOSO. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. ACOLHIMENTO IRREGULAR DE IDOSOS. IRREGULARIDADES E FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SITUAÇÃO DE RISCO. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA CLANDESTINA. CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Proferida decisão em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel indeferiu pedido liminar para impedir que o requerido acolhesse idosos em sua residência, sob alegação de funcionamento irregular como instituição de longa permanência.2. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, alegando existência de acolhimento reiterado de idosos mediante contraprestação financeira, sem alvará, licença sanitária ou estrutura adequada, requerendo a concessão de efeito suspensivo e tutela de urgência para cessação imediata das atividades.3. Inicialmente indeferido o pedido liminar pelo relator, o feito foi encaminhado para tentativa de conciliação, que restou infrutífera. Após diligência determinada pelo juízo ad quem, foi juntado relatório técnico da Secretaria Municipal de Saúde, apontando irregularidades no acolhimento de idosos.4. A Procuradoria-Geral de Justiça e o Ministério Público, em manifestação após a diligência, opinaram pelo provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Existentes duas questões em discussão: (i) a atividade desempenhada pelo agravado caracteriza, de forma irregular, uma instituição de longa permanência para idosos; e (ii) estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela inibitória pleiteada pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A documentação acostada aos autos revela a permanência habitual de idosos na residência do agravado, sem que este disponha de licença sanitária, responsável técnico ou estrutura adequada, como exigido pela legislação de regência, configurando, em tese, a manutenção de ILPI clandestina.7. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) prevê a responsabilidade do Estado e da sociedade pela proteção integral da pessoa idosa, sendo legítima a atuação do Ministério Público como substituto processual nos termos dos arts. 43 e 74 da referida norma.8. A presença de idosos em situação de vulnerabilidade, em ambiente inadequado e sem formalização contratual, evidencia violação a direitos fundamentais e justifica a concessão da tutela inibitória prevista no art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil.9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o acolhimento de idosos, ainda que sob nomenclatura diversa, demanda regularização junto aos órgãos competentes, sob pena de suspensão imediata da atividade irregular.10. Jurisprudência relevante citada no voto: “Conforme a legislação sanitária do Município de Maringá, exige-se Licença Sanitária de estabelecimentos de atividades de interesse à saúde, independentemente da classificação em Instituição de Longa Permanência ou Centro de Repouso, sob pena de embargo imediato da atividade” (TJPR – 5ª C. Cível – AI nº 0030346-39.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Leonel Cunha – J. 30.06.2025).11. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão da medida recursal, com determinação de remoção dos idosos e suspensão de novas admissões. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar a remoção dos idosos atualmente acolhidos na residência do agravado e vedar o recebimento de novos idosos, independentemente de endereço ou justificativa.Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela inibitória para impedir o acolhimento irregular de idosos por particular que, sem observância das exigências legais e sanitárias, mantenha estrutura que se amolde, ainda que indiretamente, a uma instituição de longa permanência clandestina, colocando em risco os direitos fundamentais das pessoas idosas._________________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 230; Código de Processo Civil, arts. 300, 497 (parágrafo único); Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), arts. 1º, 43, 50, 74.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 5ª C. Cível – AI nº 0030346-39.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Leonel Cunha – J. 30.06.2025; TJPR – 5ª C. Cível – AI nº 0074552-17.2020.8.16.0000 – Rel. Des. Carlos Mansur Arida – J. 03.05.2021.