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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0083525-19.2024.8.16.0000, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel – em que é Agravante – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Agravado – ADEMIR SIMIONI. I – RELATÓRIO. Trata de agravo de instrumento interposto por Ministério Público do Estado do Paraná, nos autos de Ação Civil Pública nº 0027572-07.2024.8.16.0021, proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que assim decidiu: “(...).1. Trata-se de “Ação Civil Pública c/c Tutela de Urgência Antecipatória” em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ move em face de ADEMIR SIMIONI. Narrou o autor, que a o réu mantém uma Instituição de Longa Permanência (ILP) em sua residência, situada na rua Tuiuti, nº 1091, nesta Comarca, que funciona de forma clandestina sem atender às exigências legais (sem licença sanitária, alvará de funcionamento, estruturas seguras e adequadas) e, que, notificado, nada fez para resolver o grave problema. Discorreu sobre a situação precária do local e de sua utilização, até maio/2023, para abrigo de duas pessoas idosas. No mérito, asseverou a existência de violação dos direitos dos idosos, o dever legal de proteção, das exigências normativas para a manutenção da ILP. Sustentou, ainda, a necessidade de preservação dos vínculos familiares, de contrato formal para captação de recursos. Afirmou a violação do direito ao lazer, da disponibilização de recursos humanos adequados, de cuidados de saúde, de oferecer instalações em condições adequadas. Postulou, liminarmente, que o demandado se abstenha de receber novos moradores idosos, de criar entrave para a remoção dos idosos; ainda, obrigação de dar amplo acesso aos representantes da Secretaria de Assistência Social, Vigilância Sanitária Municipal ou outro órgão do Município de Cascavel à sua residência, bem como de entregar, eventuais bens dos idosos que esteja em sua posse para ao Município de Cascavel. Pediu pela aplicação de multa diária. Pediu a procedência. Instruiu a petição inicial com o inquérito civil respectivo. É relatório. 2. Trata-se de tutela específica de não fazer. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo (art. 497, parágrafo único do CPC). A prestação da tutela inibitória antecipada é respaldada pelo art. 300 cumulado com o parágrafo único do art. 497 ambos do CPC, porém com as devidas adaptações do direito material. A tutela inibitória antecipada, por exemplo, não tem como pressuposto “perigo de dano” (art. 300, CPC). Essa tutela tem como pressuposto uma demonstração do perigo na demora da prestação da tutela final, perigo evidenciado pela possibilidade de que o ato contrário ao direito seja praticado (ou que seja repetido ou continuado) antes da prolação da sentença. O perigo na demora não constitui perigo de dano, mas sim de que o ato contrário ao direito seja praticado ou possa prosseguir ou se repetir. (Marinoni; Arenhart; Mididiero in Novo Código de processo Civil comentado, 2ª ed., São Paulo, Editora RT, p. 591, g.n.). No caso em espécie, o Ministério Público busca, antecipadamente, a suspensão de qualquer atividade do requerido vinculados a idosos: a) abstenção de receber novos moradores idosos; b) abstenção de embaraçar a retirada dos idosos, franqueando a entrada de entidades assistenciais, de vigilância e municipais para o zelo dessa pessoas; bem assim, c) de entregar, eventuais bens dos idosos que esteja em sua posse para ao Município de Cascavel, com imposição de multa diária. Inicialmente, constata-se que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública assegurar interesse indisponíveis (art. 129, III, da CF e art. 1º, da Lei nº 8.625/93), mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (REsp 1410520/MG). Especificamente à proteção e zelo da pessoa idosa, é a previsão dos arts. 74 e 43 do Estatuto do Idoso. Neste caso, “atua como substituto processual da pessoa idosa em situação de risco, quando necessário ou o interesse público justificar, haja vista que a proteção ao idoso deve ser tratada como bem jurídico a ser tutelado não só pela família, como também pela comunidade, sociedade e Poder Público”, (STJ. REsp n. 2.079.440/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024). Como se sabe, a pessoa idosa é aquela com idade igual ou maior a 60 (sessenta) anos (art. 1º da Lei nº 10.741/2023), cujos cuidados demandam especial atenção, a despeito da previsão contida no art. 230 da Constituição Federal: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindolhes o direito à vida”. No caso em espécie, conforme provas trazidas por meio do Inquérito Civil nº 0030.23.003283- 8, a Secretaria de Assistência Social compareceu na residência do réu (suposto abrigo clandestino), e lá constatou a presença do idoso Sr. Cláudio (apostando e recebendo benefício previdenciário no valor de R$4.500,00, dos quais R$2.500,00 são disponibilizados ao réu); bem como de outro idoso com 71 anos. No ato, não foi constatada qualquer violação (Relatório Social 31/2023, mov. 1.2, fls 7/8). Na sequência, foi dado prosseguimento ao procedimento extrajudicial para averiguar a existência de Instituição de Longa Permanência de Idoso (ILPI), bem como a situação do idoso com 71 anos (o Sr. Paulo). Daí decorreu a resposta da Secretaria de Vigilância Sanitária Municipal, com informação de comparecimento no local em 28.06.2023 e constatação do desligamento do idoso Sr. Cláudio do local, a permanência do Sr. Paulo (recebe toda assistência de sua filha, com autonomia e comunicação sem dificuldades). Sem contrato formal desse cuidado. Informado, ainda, que a situação poderia ser enquadrada em “família acolhedora”. Constatou-se também a presença do Sr. Valcir (sem qualquer identificação). É o Relatório Técnico nº 217/2023 (mov. 1.2, fls 13/16). Em novembro de 2023, a Secretaria de Vigilância Sanitária tornou ao local. Neste momento, constatou: a permanência do idoso Sr. Paulo (sem violações); do Sr. Luiz Mariano (57 anos); do Sr. Lauri (em visita). Reiterou a ausência de contrato formal. Informou não estarem presentes os requisitos de uma ILPI (Relatório Técnico 296/2023 - fls. 40/44). No Relatório Social nº 106/2023 (fls. 47/48 - mov. 1.2), constatou-se que a filha do Sr. Paulo trata o lugar como uma estadia (pensão), face à impossibilidade de convívio com os filhos.Por fim, no Relatório Social 10/2024, decorrente do comparecimento no local em 16.12.2023, constatou a permanência do Sr. Paulo no local (agora com 73 anos); do Luiz (57 anos) e do Sr. Artemio (que visitava o local, por motivos de conflitos de divórcio (mov. 1.3, fls. 16). Há, ainda, Comunicação Interna nº 342/2023 (fls. 23, mov. 1.3), asseverando a possibilidade de cadastro como “família acolhedora” e a falta de condições para a constituição de ILPI. De todo exposto, é possível constatar que, aparentemente, na residência do réu, há, atualmente, a presença de apenas um idoso, o Sr. Paulo Haruo Morita Saito (com 73 anos), pai da Sra. Paula Daiane Saito, assistente social e servidora pública do município, que o acompanha no local regularmente, com seu deslocamento aos médicos quando necessário e na compra, separação e ministração dos remédios, ainda que o Sr. Paulo tenha autonomia para sua automedicação. Além disso, a pessoa idosa referida recebe a assistência médica em unidade básica de saúde (UBS). Cabe ressaltar, também, que apesar de não constatados os requisitos indispensáveis para o enquadramento do local como Instituição de Longa Permanência de Idosos, na forma do disposto no art. 50 do Estatuto do Idoso, nota-se que, depois de vários acompanhamentos, inspeções, nenhuma violação ficou demonstrada, inclusive, com indicação da inserção da situação em questão como família acolhedora. A esse respeito, a Lei Municipal nº 7.112/2020, prevê que “[a] inclusão do idoso ou do adulto com deficiência, no Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência se dará a partir da avaliação da equipe técnica do Centro de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS), e/ou Comissão Municipal de Análise de Violações de Direitos contra a Pessoa Idosa e contra Pessoa Adulta com Deficiência, salvo transferência de modalidade de acolhimento.”. Os demais requisitos, encontram-se previstos no art. 16. O caso, realmente, mais se amolda à situação indicada pela Secretaria de Assistência Social - família acolhedora (o que poderá ser formulado a qualquer tempo pelo réu) -, do que em instituição de longa permanência clandestina. Pelo menos é isso, o que até o momento se comprova, visto que, muito embora, no início de 2023, tenha havido a informação de um outro idoso no local que pagava para lá ficar, não se sabe a que título realmente se deram, se para despesas ordinárias, estadia, ou outra ajuda de custo. Assim, em análise detida dos autos, mas em cognição superficial, tenho que a medida liminar, da maneira em que postulada (“receber …a qualquer título” pessoa idosa) mostra-se muito abrangente, o que permitiria impedir o vínculo do réu com qualquer pessoa maior de 60 anos de idade no local, violando, inclusive, a própria autonomia destas, já que a mera senilidade não é, por si, causa que caracterize situação de incapacidade ou de ausência de autonomia (REsp n. 1.383.624/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015), sob pena, inclusive, de vulneração ao “princípio da dignidade humana (...) sobre a vertente da “autonomia individual, porque impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam suas escolhas existenciais livremente; (...)” (ARE 1309642, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Portanto, considerando a ausência de efetivo enquadramento da situação como instituição de longa permanência de idoso clandestina (o que, inclusive, fica evidente pelos relatórios das entidades assistenciais - não conclusivos pelo enquadramento -, mas apenas afirmando que não há seus requisitos, sefosse o caso), o que afasta a probabilidade do direito alegado, bem assim, da urgência, já que no local reside apenas um idoso que recebe tratamento diário da filha (servidora e assistente social), não verifico urgência na medida aplicada. De tal modo, indefiro a tutela inibitória postulada.(...)”. Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) que o agravado se apresenta como cuidador, recebe, com habitualidade, idosos para residirem em sua casa, mediante contraprestação financeira, não dispondo de licença sanitária e alvará de funcionamento, e sem estruturas físicas seguras e adequadas e, ainda, não possui Responsável Técnico em sua instituição, não mantendo rotinas e procedimentos escritos no tocante à guarda e administração de medicamentos; B) que os idosos estão inseridos em situação de risco e de violação de direitos, ainda mais tendo em vista que a residência não conta com escala de trabalho com outros profissionais; C) “a residência do Agravado coloca em risco a saúde e a vida de todos os que lá se encontram “internados”, fato este que demanda imediata e forte intervenção judicial, com o objetivo de determinar a interdição e o fechamento de eventual local em que esteja atualmente funcionando, até porque restou claro da documentação obtida em sede de Inquérito Civil”; D) “a existência de diversas irregularidades, como por exemplo: quadro de recursos humanos escasso para o número de acolhidos, falta de acessibilidade, falta de atenção à saúde dos usuários, etc. O Recorrido recebe contraprestação financeira pelos “cuidados” prestados aos idosos, e prefere se manter à margem, sem qualquer regularização, inclusive com o objetivo de obterem mais lucro” Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu a concessão do efeito suspensivo, com a concessão da tutela consistente nas obrigações “de não fazer, consistente em cessar toda e qualquer atividade vinculada a idosos, em seu estabelecimento clandestino, seja em que endereço for; e 6.2.2. de não fazer, consistente em abster-se de voltar a receber idosos em sua casa ou estabelecimento, seja em que endereço for e sob que título for” Decisão que indeferiu a liminar (mov. 12.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Promotor de Justiça designado em 2º Grau, João Conrado Blum Júnior, apresenta parecer pela audiência de conciliação das partes (mov. 22.1). Proferido despacho determinando a remessa do recurso ao CEJUSC-2°GRAU, para fins de eventual conciliação (mov. 25.1). Juntada do termo de audiência que restou infrutífero, com o requerimento do Ministério Público da conversão do julgamento em diligência, determinando-se a secretaria de saúde do Município de Cascavel para que no prazo de 30 dias apresente relatório técnico sobre a residência do agravado, enfocando-se a questão do eventual acolhimento de idosos no local e sua regularidade legal (mov. 35.1). Despacho que deferiu o requerido pelo Ministério Público determinando o Município para que, no prazo de 30 dias, apresente relatório técnico sobre a residência do agravado (mov. 38.1). Foi juntado aos autos o relatório técnico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde (mov. 48.1/48.4). Proferido despachando determinando vista à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público para que se manifestassem em relação a juntada de relatório (mov. 50.1). O Ministério Público, na pessoa do Promotor Felipe Segura Guimarães Rocha se manifestou pela concessão do efeito suspensivo e reforma da decisão (mov. 53.1). A Procuradoria de Justiça Cível, na pessoa do Procurador Joao Conrado Blum Junior, manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 57.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0027572-07.2024.8.16.0021, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de impedir que o agravado, Ademir Simioni, continue a acolher idosos de forma irregular em sua residência, supostamente funcionando como instituição de longa permanência sem as devidas autorizações. Em síntese, o agravante alega que o agravado mantém, de forma reiterada e com evidente contraprestação financeira, idosos em sua casa sem alvará de funcionamento ou licença sanitária, em condições precárias de higiene, saúde e segurança, o que caracteriza a existência de uma ILPI clandestina, em flagrante afronta ao Estatuto do Idoso e demais normas protetivas. A decisão agravada entendeu pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela, considerando inexistir comprovação suficiente de que se trata de uma instituição de longa permanência irregular, atribuindo o caso à figura de "família acolhedora". Entretanto, após detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público. Os relatórios técnicos acostados aos autos, provenientes da Secretaria de Assistência Social, Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Saúde, apontam de forma clara e convergente a presença de idosos com dependência funcional no imóvel; administração irregular de medicamentos; a inexistência de responsável técnico; ausência de estrutura física adequada; cobrança de valores para a permanência no local; reincidência do agravado na prática mesmo após orientações e notificações dos órgãos de fiscalização (mov. 48.1). O Ministério Público em seu parecer dispõe (mov. 53.1): “(...).Verifica-se, a partir da documentação acostada ao evento 48.2, que, no momento da inspeção, encontravam-se no local os senhores Geraldo Miguel Filho, de 62 anos, pessoa idosa com plena autonomia para o desempenho das atividades da vida diária, o qual, inclusive, preparava o café à ocasião da visita; Eluiz Mariano, de 60 anos, também autônomo, que realizava a limpeza do sanitário; bem como o senhor Paulo Haruo Morita Saito, de 74 anos, pessoa idosa que já residia no imóvel à época do ajuizamento da presente demanda e que, por ocasião da inspeção, encontrava-se acamado (conforme se infere do evento 1.1 dos autos nº 0027572-07.2024.8.16.0021) Com efeito, o Agravado informou à equipe da Vigilância Sanitária Municipal que o Sr. Paulo é regularmente assistido pela Unidade Básica de Saúde do bairro Brasmadeira, sempre que necessário, e que conta com o acompanhamento rotineiro de sua filha, contudo, no tocante ao uso de medicações, foi relatado que é a filha quem detém a posse das prescrições e receitas médicas, além de manter, no domicílio, um organizador semanal de medicamentos por ela mesmo estruturado, oportunidade em que a equipe técnica orientou quanto à necessidade de manter as receitas e os medicamentos devidamente atualizados. No que atine a estrutura da casa, o órgão fiscalizatório pontuou que o ambiente dispõe de 3 (três) quartos, sendo um deles com 02 (duas) camas, 01 (um) banheiro compartilhado, cozinha e garagem aberta utilizada também como lavanderia. Com efeito, constata-se que o ambiente em questão se revela manifestamente inadequado para a habitação de pessoas idosas, notadamente diante das imagens que instruem o relatório técnico, as quais evidenciam a ausência de estrutura mínima necessária à promoção do bem-estar dos acolhidos. Observa-se, dentre outras deficiências, a inexistência de cozinha devidamente equipada para o preparo seguro de refeições e a manipulação higiênica de alimentos, bem como a falta de espaços destinados ao lazer e de dormitórios individuais, indispensáveis à preservação da intimidade e da dignidade dos residentes. Ressalte-se, nesse ponto, que dois idosos compartilham o mesmo quarto, circunstância que, por si só, contraria as diretrizes técnicas de acolhimento previstas na legislação vigente.(...). A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Procurador Joao Conrado Blum Junior apresenta parecer no sentido de que o conjunto probatório corrobora com a existência de acolhimento irregular (mov. 57.1): “(...).Nessa toada, conforme bem ressaltado na manifestação ministerial (mov. 53.1 – autos recursais), os fatos apurados pela equipe de Vigilância Sanitária Municipal (mov. 48.2 – autos recursais) demonstram persistência da situação de risco. A inspeção constatou a presença de três pessoas idosas residentes no local, sem suporte técnico ou estrutura física adequada, com indícios de rotatividade de acolhidos e ausência de controle sobre medicações, em manifesta afronta ao Estatuto do Idoso. A alegação de mera coabitação voluntária não resiste ao conjunto probatório constante dos autos. A rotatividade de moradores idosos, a ausência de profissionais capacitados, as condições estruturais precárias e a permanência de um idoso acamado sob os cuidados do agravado — que não possui habilitação técnica — revelam a existência de acolhimento institucional irregular, clandestino e lesivo à integridade dos residentes.(...)”. A Lei nº 10.741/2003, em seu artigo 37, dispõe em relação a obrigatoriedade de toda instituição que presta atendimento ao idoso, manter padrões de habitação compatíveis com a necessidade dos idosos:“Art. 37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada§ 2º Toda instituição dedicada ao atendimento à pessoa idosa fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente. § 3º As instituições que abrigarem pessoas idosas são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades delas, bem como provê-las com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.(...)”. Os elementos contidos nos autos, demonstram a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano irreparável (periculum in mora), considerando que os idosos abrigados estão expostos a riscos concretos à saúde e integridade física, em flagrante violação de seus direitos fundamentais, ponderando o não cumprimento das normativas legais que amparam a segurança dos idosos. Nesse sentido: “Direito administrativo e processual civil. Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Exigências sanitárias para Instituição de assistência a idosos. Legalidade do ato coator. Exercício do Poder de Polícia. Obrigatoriedade de Licença Sanitária, seja para Residência Assistida ou Instituição de Longa Permanência para Idosos, conforme a Legislação do Município de Maringá. Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por LA AMORE – A CASA DO CUIDAR LTDA contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, no qual a Empresa questiona exigências impostas pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, por meio da Vigilância Sanitária, que determinou a regularização de seu alvará de funcionamento, a obtenção de licença sanitária e a suspensão do acolhimento de idosos, sob pena de sanções administrativas. Trata-se, ainda, de Agravo Interno interposto pela Empresa contra a decisão que indeferiu a tutela recursal de urgência, alegando que suas atividades não se enquadram como Instituição de Longa Permanência para Idosos e que as exigências são indevidas e desproporcionais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Empresa LA AMORE – A CASA DO CUIDAR LTDA está sujeita às exigências de Licença Sanitária e projeto arquitetônico, conforme a legislação municipal. III. Razões de decidir3. A Agravante não comprovou que suas atividades não se enquadram como Instituição de Longa Permanência para Idosos, conforme indicado nos documentos do Corpo de Bombeiros.4. As exigências de Licença Sanitária e projeto arquitetônico são aplicáveis, independentemente da classificação da atividade, conforme a legislação municipal.5. O prazo de 72 horas para a suspensão das atividades foi considerado adequado e não extrapolou os limites do Poder de Polícia.6. Por se tratar de cuidado de idosos, não é exagerada a cautela da Administração a respeito das condições sanitárias do estabelecimento.7. O julgamento do Agravo de Instrumento implica a perda de objeto do Agravo Interno. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: Conforme a legislação sanitária do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, exige-se Licença Sanitária de estabelecimentos de atividades de interesse à saúde, independentemente da classificação em Instituição de Longa Permanência ou Centro de Repouso, sob pena de embargo imediato da atividade. __Dispositivos relevantes citados: LC nº 888/2011, art. 3º, § 2º; L. nº 413/2001, art. 30; LC nº 567/2005, arts. 134, 136, 586 e 587; Decreto nº 573/2006, art. 30; RDC nº 502/2021, arts. 1º, VI, 8º e 19. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Empresa LA AMORE – A CASA DO CUIDAR LTDA não pode continuar suas atividades sem cumprir as exigências da Vigilância Sanitária do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, que pediu a Licença Sanitária e a suspensão do acolhimento de idosos. A Empresa alegou que suas atividades não se enquadram como uma instituição de longa permanência, mas o Tribunal entendeu que, com base nas Leis municipais, ela precisa seguir as regras de saúde para funcionar. Assim, o pedido da empresa para suspender as exigências foi negado, e o Agravo Interno foi considerado sem objeto, pois a questão já foi analisada”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030346-39.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 30.06.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DO IDOSO. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. OPERAÇÃO EM CLANDESTINIDADE. IRREGULARIDADES E FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SITUAÇÃO DE RISCO. DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DAS PESSOAS ACOLHIDAS, COM O DEVIDO ENCAMINHAMENTO A INSTITUIÇÕES REGULARES, DE SUSPENSÃO E DE ABSTENÇÃO FUTURA DE EXERCER TAIS ATIVIDADES NÃO AUTORIZADAS. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DEVE SER ACOMPANHADO DIRETAMENTE PELO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – 5ª C. Cível – AI n° 0074552- 17.2020.8.16.0000 – Rel. Des. Carlos Mansur Arida – J. 03.05.2021) Desta forma, considerando que a documentação juntada aos autos comprova situação de precariedade da estrutura e o risco eminente aos idosos, não se mostra crível a manutenção da decisão, determinando-se a remoção dos idosos do estabelecimento do agravado e, a proibição de abrigar novos idosos, suspendendo qualquer atividade de acolhimento, como se Instituição de Longa Permanência de Idosos – ILPI fosse. O cumprimento da ordem judicial deve ser acompanhado e fiscalizado pelo Município e Ministério Público. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a remoção dos idosos que se encontrarem no estabelecimento do agravado e a proibição de abrigar novos idosos.
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