SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083540-85.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Autorização para depósito judicial de taxas condominiais e prestação de contas. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela, na qual se pleiteava autorização para depósito mensal da cota condominial em conta judicial, nomeação de perito contábil para análise das contas do condomínio e prestação de contas das operações financeiras do condomínio. O agravante alegou a necessidade de prestação de contas e irregularidades na cobrança da taxa condominial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se o condômino tem legitimidade para exigir a prestação de contas do condomínio individualmente e se há elementos que justifiquem a concessão de tutela de urgência para o depósito judicial das taxas condominiais.III. Razões de decidir3. O condômino agravante não possui legitimidade para exigir contas do condomínio individualmente, cabendo ao síndico fazê-lo em assembleia.4. Não foram apresentados indícios de irregularidade na cobrança de taxas condominiais, afastando a probabilidade do direito alegado.5. A ausência de especificação sobre saldo existente em favor do agravante em razão de alegadas irregularidades também compromete a probabilidade do direito.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: É vedado ao condômino exigir contas do condomínio individualmente, cabendo ao síndico prestar contas à assembleia geral dos condôminos._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.348, VII; CC/2002, art. 1.347; CC/2002, art. 1.350, §§ 1º e 2º; Lei nº 4.591/1964, art. 22, § 1º, alínea ‘f’; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.050.372/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023; STJ, REsp n. 1.729.503/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.10.2018.