Ementa
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Autorização para depósito judicial de taxas condominiais e prestação de contas. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela, na qual se pleiteava autorização para depósito mensal da cota condominial em conta judicial, nomeação de perito contábil para análise das contas do condomínio e prestação de contas das operações financeiras do condomínio. O agravante alegou a necessidade de prestação de contas e irregularidades na cobrança da taxa condominial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se o condômino tem legitimidade para exigir a prestação de contas do condomínio individualmente e se há elementos que justifiquem a concessão de tutela de urgência para o depósito judicial das taxas condominiais.III. Razões de decidir3. O condômino agravante não possui legitimidade para exigir contas do condomínio individualmente, cabendo ao síndico fazê-lo em assembleia.4. Não foram apresentados indícios de irregularidade na cobrança de taxas condominiais, afastando a probabilidade do direito alegado.5. A ausência de especificação sobre saldo existente em favor do agravante em razão de alegadas irregularidades também compromete a probabilidade do direito.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: É vedado ao condômino exigir contas do condomínio individualmente, cabendo ao síndico prestar contas à assembleia geral dos condôminos._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 1.348, VII; CC/2002, art. 1.347; CC/2002, art. 1.350, §§ 1º e 2º; Lei nº 4.591/1964, art. 22, § 1º, alínea ‘f’; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.050.372/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023; STJ, REsp n. 1.729.503/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.10.2018.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0083540-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo José Buso Junior, em face das decisões (eDoc. 19.1 e 29.1/orig) que indeferiu a antecipação de tutela objetivando: a) autorização para depósito mensal da cota condominial em conta judicial; b) a nomeação de perito contábil para analisar as contas apresentadas pelo condomínio e c) a prestação de contas das operações financeiras envolvendo o condomínio, dentre elas a apresentação da lista de inadimplentes e de outras atividades destinadas ao pagamento de assistente técnico, honorários advocatícios e congêneres. Em suas razões recursais alega, em suma, que a convenção do condomínio é ampla e possibilita interpretação variada e que por essa razão, notificou o condomínio acerca da necessidade de prestação de contas dos valores que foram angariados ao longo da atual gestão, além da apresentação dos contratos firmados com prestadores de serviço que realizaram as obras no edifício nesse interregno.Pondera ainda que eventual reajuste da taxa condominial deveria ter sido precedida de previsão orçamentária ou de aprovação em assembléia, o que não foi o caso.Aduz ainda que era dever da síndica prestar contas das movimentações financeiras envolvendo o condomínio e ainda que tivessem sido prestadas, o que não foi o caso, substituiria o direito do condômino em reivindica-la na via judicial.Diante disso, alegando a probalidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da decisão, postula a concessão liminar e posterior provimento do recurso para o fim de ver autorizado o depósito judicial de suas taxas condominiais.Comprovante de preparo recursal (eDoc. 1.3/AI).A liminar foi indeferida (eDoc. 9.1/AI).Não foram apresentadas contrarrazões (eDoc. 15/AI).
2. A pretensão recursal não merece prosperar. Prescreve o art. 300 do CPC, que:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na esteira dessa orientação, colhe-se da doutrina que:"os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris". (JÚNIOR. Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57ª ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623).No que respeita à probabilidade do direito, a doutrina de Mitidiero destaca:“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica — que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória”. (MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al., coordenadores. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 782).Já sobre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, ensina José Miguel Garcia Medina:“As duas formas de perigo podem se tocar ou, até se confundir, pois o perigo de dano (referente à relação de direito material existente entre as partes) pode ser agravado pela demora processual (que tem mais a ver com a mora na prestação jurisdicional). (...) A vantagem de se observar tais aspectos está em que se poderá perceber, em alguns casos, haver apenas perigo de dano, noutros somente perigo na demora, e, ainda, situações em que ambas as formas de perigo se manifestem concomitantemente (ex.: pode-se pedir o arresto para assegurar futura execução porque o devedor está se desfazendo de seu patrimônio e demorará a ser proferida sentença condenatória, título a ser executado)”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73. São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 472)No caso em exame, data vênia, não foram preenchidos nenhum desses requisitos. Com efeito. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o condômino agravante sequer possui legitimidade para exigir contas do condomínio individualmente, cabendo ao síndico fazê-lo (art. 1348, VII, do CC e art. 22, § 1º, alínea ‘f’ da Lei 4591/64) em assembleia por ele marcada ou convocada por ¼ ou mais dos condôminos.A propósito:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SHOPPING CENTER. AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE.1. Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio.3. Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração. Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor.4. No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02). Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, "f", da Lei nº 4.561/1994).5. O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02). O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.6. Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas.7. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.050.372/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).Se não bastasse, vale ressaltar que de acordo com a orientação da Corte Superior: “O direito de exigir contas, portanto, pressupõe a presença concomitante de dois elementos: (i) que tenha havido a administração ou a guarda de bens alheios e (ii) que exista situação de incerteza quanto ao saldo resultante do vínculo daí originado”. (REsp n. 1.729.503/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 12/11 /2018. Sem grifo no original)No caso em apreço, tal como asseverado pelo juízo a quo: “não foi apresentado qualquer indício de irregularidade na cobrança de taxas condominiais pelo requerido. Além disso, o autor nem sequer especificou qual seria o saldo eventualmente existente em seu favor em razão da alegada irregularidade na cobrança das taxas condominiais”, o que afasta por completo a probalidade do direito alegado.Nesta ordem de ideias, tenho que é caso de manutenção da decisão agravada. Simples assim. 3. Forte nesses argumentos, nego provimento ao recurso. É como voto.
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