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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011402-50.2012.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE, TODAVIA, DA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL SANCIONADOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO. a) São imprescritíveis somente as Ações de Ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF, RE nº 852.475/SP). b) E, como se sabe, o reconhecimento da prática de ato de improbidade depende de sentença judicial que assim o declare, seja para fins de condenação nas respectivas penas, se ainda não prescritas, seja para fins de ressarcimento, apenas. c) No caso, o Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu (FOZHABITA) moveu Ação de Ressarcimento ao erário (artigo 37, § 4º, da Constituição Federal) contra Agentes Públicos da entidade que teriam realizado escrituras públicas de compra e venda de imóveis, de propriedade da Autarquia, a pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para adquiri-los, em valor muito inferior ao de mercado e sem o efetivo pagamento dos valores. d) Todavia, a petição inicial apenas descreve o suposto “modus operandi” adotado pelos Agentes Públicos, à época, e relaciona os bens e valores pagos pelos beneficiários, concluindo, de forma automática, que os Agentes Públicos dolosamente causaram dano ao erário, sem sequer aferir o valor do suposto dano, comprovar documentalmente que os valores não ingressaram nos cofres da Entidade ou demonstrar vínculo entre os Agente Públicos e os particulares. e) E, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade, exige-se a comprovação de conduta dolosa para caracterização de improbidade administrativa, não sendo possível condenação pela chamada “improbidade culposa”. f) Ademais, aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador na análise do comportamento suspostamente ímprobo, notadamente os conceitos extraídos do Direito Criminal, como, por exemplo, o de dolo. g) Nesse contexto, no caso, como visto, não há qualquer elemento que ampare a alegação dos Recorrentes quanto à existência de conduta ímproba dolosa, e, pois, não há que se falar em imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.