Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE, TODAVIA, DA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL SANCIONADOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO.
a) São imprescritíveis somente as Ações de Ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF, RE nº 852.475/SP).
b) E, como se sabe, o reconhecimento da prática de ato de improbidade depende de sentença judicial que assim o declare, seja para fins de condenação nas respectivas penas, se ainda não prescritas, seja para fins de ressarcimento, apenas.
c) No caso, o Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu (FOZHABITA) moveu Ação de Ressarcimento ao erário (artigo 37, § 4º, da Constituição Federal) contra Agentes Públicos da entidade que teriam realizado escrituras públicas de compra e venda de imóveis, de propriedade da Autarquia, a pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para adquiri-los, em valor muito inferior ao de mercado e sem o efetivo pagamento dos valores.
d) Todavia, a petição inicial apenas descreve o suposto “modus operandi” adotado pelos Agentes Públicos, à época, e relaciona os bens e valores pagos
pelos beneficiários, concluindo, de forma automática, que os Agentes Públicos dolosamente causaram dano ao erário, sem sequer aferir o valor do suposto dano, comprovar documentalmente que os valores não ingressaram nos cofres da Entidade ou demonstrar vínculo entre os Agente Públicos e os particulares.
e) E, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade, exige-se a comprovação de conduta dolosa para caracterização de improbidade administrativa, não sendo possível condenação pela chamada “improbidade culposa”.
f) Ademais, aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador na análise do comportamento suspostamente ímprobo, notadamente os conceitos extraídos do Direito Criminal, como, por exemplo, o de dolo.
g) Nesse contexto, no caso, como visto, não há qualquer elemento que ampare a alegação dos Recorrentes quanto à existência de conduta ímproba dolosa, e, pois, não há que se falar em imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento.
2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011402-50.2012.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.12.2024)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 09/04/2012, o INSTITUTO DE HABITAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU – FOZHABITA ajuizou (mov. 1.2 - Processo: 0011402-50.2012.8.16.0030) “Ação Civil Pública DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO”, com pedido liminar, em face de APARECIDO PLACIDO DOS SANTOS, Funcionário Público Municipal, e OUTROS, alegando que: a) em 2004, ocorreram atos lesivos ao seu patrimônio, em que os Réus, na condição de Diretor Superintendente e Diretor Administrativo Financeiro, realizaram atos danosos em favor dos demais Requeridos, outorgando escrituras públicas de compra e venda em favor de pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para serem atendidos pelo programa de habitação oferecido pelo FOZHABITA; b) ademais, os valores declarados nas escrituras eram inferiores às avaliações dos imóveis à época e os valores nunca adentraram aos cofres da Autarquia; c) a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível. Requereu a condenação dos Requeridos à reparação do prejuízo causado ao erário. 2) Os Requeridos contestaram (mov. 1.20, 1.23, 1.24, 1.25, 1.26 e 218.1 - Processo: 0011402-50.2012.8.16.0030). 3) A decisão (mov. 209.1 - Processo: 0011402-50.2012.8.16.0030) consignou: “(...) Homologo a desistência manifestada no seq. 187.1, com o que julgo extinto o processo em relação ao réu Vilson dos Santos, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação”. 4) A sentença (mov. 232.1 - Processo: 0011402-50.2012.8.16.0030) julgou improcedente o pedido formulado na inicial, “...face a ausência de ato doloso na conduta dos Réus, bem como em razão do advento da prescrição”. Não condenou as partes em custas processuais e nem em honorários advocatícios. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO apelou (mov. 271.1 - Processo: 0011402-50.2012.8.16.0030), aduzindo que: a) “...postula-se tão somente o ressarcimento ao erário decorrente da prática de ato doloso de improbidade administrativa forte na jurisprudência suprarreferida, de sorte a se afigurar legítima a pretensão deduzida. Resta pacífico, outrossim, a ocorrência da prescrição no atinente às demais sanções descritas no art. 12 da Lei nº 8.429/92”; b) “...pode concluir tratar-se o caso sob exame de transferência de propriedade pública realizada por agentes estatais ao seu puro e simples alvedrio a indivíduos que sequer constavam entre os destinatários da ação social promovida pelo Fozhabita, o que faz irretorquível o dolo nas suas condutas”. Postulou o provimento do Recurso, visando, apenas, a retomada da instrução probatória. 6) Contrarrazões (mov. 276.1, 279.1, 280.1, 281.1 e 282.1 - Processo: 0011402-50.2012.8.16.0030). 7) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, manifestou-se (mov. 30.1 - Processo: 0011402-50.2012.8.16.0030) pelo “...retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase de instrução processual, com a intimação das partes e da Promotoria de Justiça para que indiquem as provas que pretendem produzir”. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em regra, as ações de reparação de danos à Fazenda Pública são prescritíveis no prazo de cinco (5) anos, porque, inexistindo regulamentação específica, observa-se o Decreto Federal nº 20.910/1932 (cf. MS 32.201/DF no STF e AgRg no AREsp 750.574/PR no STJ). Nesse sentido, o Tema 666, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 03/02/2016: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 669069, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016 - destaquei). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal ressalvou, no julgamento do RE nº 852.475/SP, que são imprescritíveis as Ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Confira-se a ementa do julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. (...) 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento”. (STF, RE 852475, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019, destaquei). E, como se sabe, o reconhecimento da prática de ato de improbidade depende de sentença judicial que assim o declare, seja para fins de condenação nas respectivas penas, se ainda não prescritas, seja para fins de ressarcimento, apenas. Portanto, apenas nos casos em que for demonstrada a prática de ato de improbidade na modalidade dolosa (ainda que prescrito) é que se poderá buscar o ressarcimento a qualquer tempo. No caso, o FOZHABITA ajuizou Ação de Ressarcimento ao Erário, pleiteando a condenação dos Réus Agentes Públicos e dos particulares beneficiários à devolução de suposto dano ao erário. O FOZHABITA sustentou na inicial que, em 2004, os Agentes Públicos, na condição de Diretor Superintendente e Diretor Administrativo Financeiro, realizaram escrituras públicas de compra e venda de imóveis, de propriedade do FOZHABITA, a pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para adquiri-los (supostos beneficiários), em valor muito inferior ao de mercado, além de que a quantia paga por esses imóveis jamais teria ingressado aos Cofres Públicos do FOZHABITA. A sentença julgou o pedido improcedente, em razão da prescrição da pretensão de ressarcimento, por considerar nitidamente culposas as condutas descritas na inicial. Com efeito, a petição inicial apenas descreve o suposto “modus operandi” adotado pelos Agentes Públicos, à época, do FOZHABITA (mov. 1.2 - Processo: 0011402-50.2012.8.16.0030):
Em seguida, há descrição dos bens e do valor pago pelos eventuais beneficiários (mov. 1.2), concluindo o FOZHABITA, de forma automática, que os Agentes Públicos dolosamente causaram dano ao erário, sem sequer aferir o valor do suposto dano, comprovar documentalmente que os valores não ingressaram nos cofres da Entidade ou até demonstrar vínculo entre os Agente Públicos e os particulares. Prova disso, é que a Autarquia requer prova pericial, nos autos, para ser avaliada a situação de cada imóvel, conforme o momento da escritura pública. Como se vê, não há qualquer elemento que ampare a alegação do FOZHABITA e do MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelante. E, em caso análogo ao presente, esta Quinta Câmara Cível decidiu da mesma maneira: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILEGITIMADADE PASSIVA DE RÉUS, JÁ QUE SEQUER TIVERAM CONDUTA DESCRITA NA INICIAL. RÉUS QUE SE SUBMETERAM À ADMINISTRAÇÃO E DELA OBTIVERAM IMÓVEIS EM PROGRAMAS HABITACIONAIS. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DOS ADMINISTRADOS NOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. a) A Agravante-FOZHABITA, responsável pelos programas de habitação popular em Foz do Iguaçu, afirma que os Réus-Agravados se beneficiaram de fraudes encetadas por Diretores da Autarquia. Contudo, não descreve, não lhes imputa uma conduta sequer. Apenas, ao que alega, teriam sido beneficiados com sua inclusão no programa quando não reuniam os requisitos para tanto. b) Os Agravados, que foram excluídos da lide pela decisão agravada, submeteram-se à Administração, pleiteando sua inclusão nos programas. A avaliação de seus requisitos e a decisão a respeito do pedido incumbiam exclusivamente à Autarquia. O acolhimento da pretensão dos cidadãos, com a outorga, inclusive, de recibo de quitação e escritura definitiva, gerou no Administrado a legítima expectativa de que o imóvel de fato lhe pertencia, pelo que lhes há de proteger o princípio da legítima confiança depositada pelos Administrados nas condutas da Administração. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0022097-12.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 15.10.2019, destaquei). É bem de ver, ainda, que, com o advento, em 26.10.2021, da Lei Federal nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade passou a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Destarte, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade, exige-se a comprovação de conduta dolosa para caracterização de improbidade administrativa, não sendo possível condenação pela chamada “improbidade culposa”. Ademais, aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador na análise do comportamento suspostamente ímprobo, notadamente os conceitos extraídos do Direito Criminal, como, por exemplo, o de dolo. Conclui-se, então, que a pretensão do Apelante não merece acolhida, motivo pelo qual a sentença merece mantida. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor, mantendo-se a sentença, inclusive em relação aos ônus sucumbenciais. Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância.
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