SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083575-45.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVIDO À SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE ACORDO. PEDIDO FORMULADO PELO PRÓPRIO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória em fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificação da ocorrência de prescrição da execução e a fluência do prazo prescricional durante o período de suspensão do processo para tentativa de acordo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O prazo prescricional foi suspenso a pedido do próprio executado, não havendo inércia da parte exequente, e a suspensão se deu para possibilitar uma composição amigável entre as partes.3.2. O Tema 880 do STJ não se aplica ao presente caso, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu já sob a vigência do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de afastamento da prescrição e a continuidade do cumprimento de sentença, considerando a suspensão do prazo prescricional em decorrência da suspensão do processo para tentativa de acordo.