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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, autuados sob nº 0003076-67.2021.8.16.0004, afastou a alegada ocorrência de prescrição e rejeitou a impugnação, nos seguintes termos:“(...)2. Em breve síntese, o executado sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560 /2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858). Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data.Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades.Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041-64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos.Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30 /11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11 /2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado. Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição.Por fim, tendo em vista que não houve impugnação específica, homologo os cálculos trazidos pela parte exequente. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada.(...)” Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando a prescrição da pretensão executória, requerendo a extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o conhecimento e provimento do recurso, a fim de declarar extinto o cumprimento de sentença em razão da prescrição.O efeito suspensivo restou indeferido em decisão de mov. 8.1.Apresentação de contrarrazões pela agravada (mov. 16.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.A d. Procuradoria de Justiça se manifestou “pelo conhecimento do agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu provimento, ao fim de se modificar a decisão recorrida” (mov. 21.1).Vieram-me os autos conclusos.Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o presente recurso.Pretende, o agravante, a reforma da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora recorrente, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória (mov. 37.1 dos autos originários).O agravante alega que as decisões de suspensão proferidas nos autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004 não atingem a fluência do prazo prescricional, visto que as causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional constam de rol taxativo previsto em lei, bem como o processo supramencionado diz respeito ao pedido do Sindicato para apresentação de documentos (fichas financeiras) para elaboração dos cálculos devidos, os quais não obstam o transcurso do lapso prescricional executório, conforme Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça.Em que pesem as alegações do agravante, a decisão merece manutenção.Primeiramente, em se tratando de demandas em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional nas ações de conhecimento é quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.Aplicando-se o enunciado da Súmula nº 150 do STF, a prescrição na execução corre por igual tempo, confira-se:Súmula 150/STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Nesse sentido:"O prazo de prescrição da pretensão formulada em face da Fazenda Pública é, como se viu, de 5 (cinco) anos. Julgado procedente o pedido e operado o trânsito em julgado, inicia-se outro prazo de prescrição. Com efeito, a partir do trânsito em julgado da sentença de procedência, começa a correr o prazo de prescrição da pretensão de execução. O prazo para o exercício da pretensão executiva é o mesmo para o da pretensão veiculada na demanda de conhecimento. Se o sujeito dispõe de 5 (cinco) anos para propor o cumprimento da sentença, observado o enunciado 383 da Súmula do STF, tal como explicitado no item 4.3 supra. Este, aliás, é teor do enunciado 150 da Súmula do STF: ‘Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’." (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 83). O STJ, no julgamento do REsp nº. 1.336.026/PE (Tema nº 880), firmou entendimento de que a demora para juntada das fichas financeiras ou outros documentos necessários à execução da sentença não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, fixando a seguinte tese:“A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, fixando entendimento no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado na vigência do anterior Código de Processo Civil e que estejam dependendo, para ingressar com o cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional conta-se somente a partir de 30/06/2017, data de publicação do acórdão que firmou o posicionamento da Corte:“Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”. No presente caso, o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 08.04.2016 (mov. 858 dos autos n. 003203-59.2008.8.16.0004), ou seja, já na vigência do Novo CPC, de modo que não se aplica a referida modulação dos efeitos procedida pelo STJ. Portanto, o início do prazo prescricional deu-se, efetivamente, com a data do trânsito em julgado.Ocorre que, no caso vertente, algumas particularidades afetam a contagem do prazo prescricional.Importa, para tanto, trazer à baila breve histórico processual, muito bem narrado pelo Magistrado a quo:“Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041-64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos.As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores.Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses.O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021.Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022”. Pois bem.Verifica-se, primeiramente, a inviabilidade, no presente caso, do prosseguimento do cumprimento de sentença sem a obtenção das fichas financeiras dos substituídos, diante da impossibilidade de realização dos cálculos exequendos sem a dita documentação.Além disso, da análise do andamento processual, tem-se que as suspensões procedidas nos autos devem ser consideradas na fluência do prazo prescricional, sob pena de prejudicar os substituídos que aguardavam a resolução da celeuma instaurada naquele procedimento. Veja-se, que o próprio executado/Estado do Paraná requereu, conforme manifestação de mov. 82.1 dos autos de origem, a suspensão do processo, sinalizando a possibilidade de uma solução que envolvesse tanto os valores exequendos quanto a obrigação de fazer (fornecimento de fichas financeiras).Como já citado, o referido requerimento restou deferido pelo Juízo (mov. 86.1), como também renovado (mov. 279.1), totalizando mais de um ano de suspensão (06.10.2020 a 30.11.2021).Assim, não se pode admitir que o executado venha a se beneficiar com a decretação da prescrição, em razão justamente da demora na apresentação das fichas financeiras, as quais entende necessárias para “tornar mais factíveis os cálculos pela parte”, inclusive com seguidos pedidos de suspensão dos autos, que colaboraram com o transcurso do prazo.Tal situação caracteriza verdadeiro venire contra factum proprium, o que não se permite, ante o comportamento contraditório que afronta diretamente os princípios de cooperação processual e boa-fé objetiva. Diante de tal quadra, entende-se que o prazo prescricional não deve fluir enquanto permaneceu suspenso o processo, por requerimento das partes, uma vez que o período de suspensão ocorreu exatamente para eventual acerto dos pagamentos devidos pelo executado, assim como deixou claro o Estado do Paraná em mov. 82.1 dos autos originários.Verifica-se, portanto, que os documentos pleiteados pelo APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Paraná eram necessários para a confecção dos cálculos dos valores devidos, devendo ser considerado, assim, o prazo em que os autos de obrigação de fazer restaram paralisados para tentativa de composição entre as partes, sob pena de penalização dos credores pelo transcurso do tempo, ao qual não deram causa.Considerando que, no presente caso, houve a suspensão do prazo prescricional ante a paralisação dos autos de obrigação de fazer, a decisão merece ser mantida.Em casos idênticos, assim vêm julgando esta C. 7ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. AUTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARALISADOS PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO, POR SOLICITAÇÃO DAS PARTES. SUSPENSÃO TAMBÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRADA INÉRCIA DOS EXEQUENTES/AGRAVADOS. RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DOS AUTOS NÃO IMPUTÁVEL À PARTE RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010754-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 26.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA – CORRETA DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS ELENCADOS NA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NO EDCL NO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880 DO STJ) - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ATÉ 08/04/2016 E EXISTÊNCIA DE PEDIDO, PERANTE O EXECUTADO, DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010443-86.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.05.2023) No mesmo sentido vem laborando a C. 6ª Câmara Cível do TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO COLETIVA PREVIDENCIÁRIA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, DA TESE DE PRESCRIÇÃO PARA O INÍCIO DA FASE EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO TEMA 880/STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO CONJUNTO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA TENTATIVA DE ACORDO. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 13.140/2015. INCENTIVO ÀS SOLUÇÕES CONSENSUAIS - SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0074474-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.05.2023)CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO ENTE PÚBLICO. CASO EM QUE, NA AÇÃO PRINCIPAL, O ESTADO DO PARANÁ NOTICIOU A EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS DE ACORDO. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 34 DA LEI Nº 13.140/2015. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TER SIDO EFETIVAMENTE INSTAURADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA NEGOCIAÇÃO E CONFECÇÃO DO ACORDO. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO QUE MELHOR SE COADUNA COM A REGRA LEGAL QUE ESTABELECE O ESTÍMULO À SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. DECISÃO CORRETA.O pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005124-40.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.05.2023) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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