SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083577-15.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Mallet
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. DECISÕES QUE INDEFERIRAM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR E A SUSPENSÃO DA MULTA DIÁRIA.1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU, DE LIMINAR DEFERIDA ANTES DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DAQUELE JUÍZO APÓS CITAÇÃO. RECURSO QUE ATACA ESTA SEGUNDA DECISÃO. - A liminar foi deferida em favor do agravado antes do contraditório. Assim, o juízo levou em consideração para decidir apenas as alegações da parte autora; citada a parte contrária, é possível que apresente ao mesmo juízo razões para pleitear a revogação da liminar deferida, que poderá ou não ser modificada com base nestes novos fundamentos (art. 296 do CPC).- O pleito de revogação, nesse caso, não se confunde com simples pedido de reconsideração de decisão proferida já levando em consideração os argumentos de defesa da parte requerida. De fato, nesses casos, o agravo de instrumento interposto da segunda decisão é intempestivo como regra, situação diversa da destes autos.2. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIR A LIMINAR DE DEVOLUÇÃO DO MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. PARTES QUE AFIRMAM A OCORRÊNCIA DE GOLPE. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DE CADA ENVOLVIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. AUTOR QUE TAMPOUCO DEMONSTRA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE PROSSEGUIR COM O PLANTIO DE NOVA SAFRA SEM O TRATOR E A CARRETINHA NEGOCIADOS. CASSAÇÃO DA LIMINAR. MULTA AUTOMATICAMENTE AFASTADA.- Não há probabilidade do direito, pois analisando as alegações das partes e as provas até então produzidas, em especial as conversas via aplicativo de mensagens (texto e áudio), se percebe haver séria divergência entre os fatos narrados pelas partes, não sendo possível afirmar agora que a conduta do agravante se deu de má-fé durante a negociação.- Além disso, o agravado não demonstra, de pronto, que não possui outro maquinário além daquele negociado, nem que está de fato impossibilitado de prosseguir com o plantio de nova sofra, o que afasta o requisito do risco de dano.Agravo de instrumento nº 0083577-15.2024.8.16.0000 prejudicadoAgravo de instrumento nº 0094095-64.2024.8.16.0000 provido