Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 15.1, dos autos de mandado de segurança n.º 0004766-29.2024.8.16.0004 que extinguiu a demanda em face do Estado do Paraná, sem resolução do mérito, em razão da litispendência e determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública de Joinville, em razão da sua incompetência. Opostos embargos de declaração (mov. 18.1), estes foram rejeitados pela decisão de mov. 20.1. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta o agravante, quanto a existência de coisa julgada, que: a) no caso, é cabível a relativização da coisa julgada, conforme disposto pelos temas 881 e 885, do STF; b) quando do ajuizamento do mandado de segurança de nº 0001010- 73.2019.8.16.0202, a discussão a respeito da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS não havia sido afetada pelo Tema 1223/STF; c) as competências discutidas em cada processo são distintas, pois neste se discutem os últimos 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento. Quanto à determinação de remessa dos autos à vara da fazenda pública da comarca de Joinville, argumenta que a determinação é contrária ao disposto no art. 52, parágrafo único, do CPC, que elege o domicílio do autor ou capital do ente federado para propositura da demanda contra o ente estatal. Requer, portanto, o deferimento da liminar para suspender a decisão agravada, até o julgamento do mérito. No mérito, pelo provimento do recurso, para que se reconheça a relativização da coisa julgada e a possibilidade de o autor demandar no foro do seu domicílio. Recebidos os autos, foi indeferida a medida liminar pleiteada (mov. 8.1). Decorreu o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 20 a 23). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência de litispendência entre o mandado de segurança de origem e a ação declaratória de nº 0001010-73.2019.8.16.0202. Pois bem, sobre a questão restou assim decidido pelo Juízo de origem (mov. 15.1): “Conforme já adiantado no despacho de evento 9.1, a presente ação possui identidade de partes, pedidos e causa de pedir em relação ao Estado do Paraná e aos autos nº 0001010- 73.2019.8.16.0202. Ademais, é de se ver que o Tema 1223 do STJ ainda não foi julgado e não há decisão reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, razão pela qual não há que se falar na incidência dos precedentes dos Temas 881 e 885 DO STF. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, em relação ao Estado do Paraná. Custas pela impetrante.” Em que pesem os argumentos apresentados pelo recorrente, tem-se que a decisão agravada bem resiste por seus fundamentos. Explico. No que tange à litispendência, a questão vem disposta no art. 337 do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Acerca do tema, ensina Cassio Scarpinella Bueno[2]: “A definição de litispendência é dada suficientemente pelo próprio Código de Processo Civil nos §§ 1o a 3o do art. 337. Litispendência é a repetição de uma mesma “ação” ainda em curso. A identidade de “ações” depende da identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Se alguém já provocou a jurisdição com o objetivo de tutelar determinado direito por um ou mais motivos em face de outrem, não há razão nenhuma para que a jurisdição seja novamente provocada para a mesma finalidade. Trata-se de duplicação de atividade jurisdicional que não se justifica a nenhum título, mais ainda quando analisada a situação à luz do art. 5o, LXXVIII, da Constituição Federal e do princípio da eficiência lá agasalhado”. Dito isto, para a caracterização da litispendência entre processos se faz necessária a ocorrência de tríplice identidade, devendo haver identidade de partes, causa de pedir e pedido. Primeiro, quanto aos autos de origem (Mandado de Segurança de nº 0004766-29.2024.8.16.0004), tem-se que fora impetrado por MCP Transportes Rodoviários S/A contra as autoridades fazendárias dos estados de Santa Catarina, Minas Gerais, São Paulo e Paraná. Sua causa de pedir reside na inclusão do Pis e da Cofins na base de cálculo do ICMS, sob o fundamento que não há previsão nem na Constituição Federal, nem na legislação infraconstitucional. Ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR), que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e COFINS, posto que o valor do tributo passa transitoriamente pelas contas da empresa, não se fazendo em aumento de patrimônio. Por essa razão, afirma que o raciocínio pode ser aplicado por analogia na situação inversa, isto é, a incostitucionalidade do Pis e da Cofins na base de cálculo do ICMS. Por fim, seu pedido se pauta na “concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar, para declarar o direito líquido e certo da Impetrante de excluir da base de cálculo do ICMS os valores de PIS e COFINS; autorizando, ainda, a restituição e/ou a compensação dos valores indevidamente tributados a esse título, dos últimos 5 anos”. Na ação declaratória c/c repetição de indébito tributário de nº 0001010-73.2019.8.16.0202, por sua vez, figura como requerente MCP Transportes Rodoviários S/A e Requerida a Fazenda Pública do Estado do Paraná. Dos fundamentos da causa de pedir, extrai-se que pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do Pis/Cofins na base de cálculo do ICMS, assim como na demanda supracitada. Ademais, invoca o mesmo precedente do STF para aplicação analógica. Por fim, em seu pedido, requer a procedência da demanda para “declarar a restituição dos valores cobrados pela incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS (...) retroagindo a tutela observado o prazo prescricional qüinqüenal”. Ora, da simples leitura de cada uma das ações relacionadas acima, não restam dúvidas quanto à nítida identidade entre as partes no que tange ao Estado do Paraná, exclusivamente, as causas de pedir e os pedidos, nos exatos termos do §2º, do art. 337, do CPC[1]. No ponto, a questão é adequada à teoria dos tres eadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido), pois a litispendência ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos. Sobre o tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PORTARIA. VALORES RETROATIVOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA; I - De fato, o objeto do mandamos se identifica com a ação de execução de título extrajudicial referida (18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob nº 0028336-43.2014.4.01.3400), na qual se pleiteia justamente o pagamento dos valores retroativos, ora perseguido pela via heroica. II - No ponto, a questão é adequada à teoria dos tres eadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido) pois a litispendência ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos. Neste sentido: AgRg no MS 15.865/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 04/04/2011; AgRg no MS 20.548/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015; MS 19.095/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015. III - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no MS 23.523/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018) No mesmo sentido, é o posicionamento desta Corte: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. EXTINÇÃO (ART. 485, V DO CPC/2015). REQUERENTE QUE PROPÕE NOVA DEMANDA PRETENDENDO REDISCUTIR TEMA AINDA EM ANÁLISE EM AÇÃO DISTINTA ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002757-19.2022.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 21.10.2024) I -MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO PELA CÂMRA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS.II – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PRESENTE MANDADO. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. MESMA IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.III – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, V DO CPC. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001293-18.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 28.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DEMANDAS IDENTICAS TRAMITANDO EM SEDE RECURSAL. CONGRUÊNCIA. MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR. TEMA DISCUTIDO E FIXADO EM OUTRO FEITO SOBRE OS MESMOS AUTOS DE INFRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E RESULTADO PRÁTICO PERSEGUIDO. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAL LITISPENDÊNCIA QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE ANALISADA PELO JUÍZO COMPETENTE PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0059122-88.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.02.2022) Destarte, demonstrada a presença da tríplice identidade entre os autos, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Conclusão Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme fundamentação supra.
|