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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 33.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.Alega o embargante que há contradição e omissão no julgado. Defende que o acórdão não se manifestou quanto a nulidade do título. Ainda, não teve menção expressa acerca da prova pré-constituída de confissão. Assim, requer a reforma do acórdão.Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inobstante os argumentos aduzidos, não observo qualquer dos vícios elencados no art. art. 1.022 do CPC. Verifico que apesar das afirmações do embargante, o acórdão enfrentou de maneira clara os argumentos trazidos.Tendo o Julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre as alegações da parte.Desse modo, entendo que todos os temas devolvidos foram expressamente analisados e, como se vê, não há nada a ser integrado, eis que o recurso busca somente a rediscussão da matéria, porque repete questões já analisadas com vistas à alteração da decisão, quando se sabe que os aclaratórios não se prestam a tanto. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. INADMIISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 13ª C. Cível - 0002660-51.2020.8.16. 0193/1 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 17.02.2023)Quanto a nulidade do título, restou destacado que:“Ainda, o instrumento atende perfeitamente o disposto do art. 784, inciso III do CPC, sendo assinado pelo devedor, credor e duas testemunhas, não havendo que se falar, ao menos neste momento em irregularidades”.No mais, em relação a coação, ainda que exista prova pré-constituída, ainda frágil, não é suficiente para formar o convencimento inequívoco do Julgador, de forma que, como bem fundamentado, seria necessária dilação probatória para tal:“Isso porque, embora o recorrente sustente que haja indícios de coação quando da assinatura da confissão de dívida, entendo que inexiste, prova concreta, ao menos neste momento, quanto ao aduzido, sendo o conteúdo probatório insuficiente para a extinção de plano, considerando, inclusive, ser necessária a certeza quanto a coação. (...). Assim, necessária a dilação probatória ao fim de verificar a suposta coação, irregularidades, bem como, eventual conduta ilícita do agravado. Sendo necessário, a princípio, a comprovação do apontado, pois, a simples afirmação com prova pré-constituída, ainda frágil, não se mostra suficiente para a extinção da execução”.Caso o embargante discorde da solução dada, deve manejar o recurso adequado, sendo que os embargos não se prestam ao rejulgamento e rediscussão da matéria.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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