Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Adota-se, por brevidade, o relatório apresentado pelo eminente Relator originário, Desembargador Domingos José Perfetto, de seguinte teor:“José Marcus Riuto interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0006179-81.2023.8.16.0014, suspendeu o feito por prazo de um ano, em razão do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (mov. 90.1). O agravante defendeu, em síntese, que: a) de forma equivocada, o juízo determinou a suspensão da execução e declarou, em 26.03.2024, início da suspensão ânua da execução e o início e suspensão da contagem da prescrição intercorrente; b) foram realizadas apenas 3 diligências de busca de bens, uma delas até foi frutífera; c) é prematura a suspensão da execução, havendo possibilidades de se buscar bens da devedora para a satisfação da dívida; d) somente é possível a suspensão após o esgotamento das possibilidade de localização de bens; e) o processo de execução e cumprimento de sentença tramitam para satisfação dos interesses do credor; f) não se insurge quanto ao início da prescrição intercorrente, mas em relação à suspensão do processo. Buscou o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do feito até que se encontrem bens para a satisfação da dívida ou até que se esgotem as possibilidades de encontrar bens da devedora e o processo finalmente possa ser suspenso. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1). A parte agravada foi intimada (mov. 16.1), mas deixou de apresentar as contrarrazões (mov. 17/18). É o relatório.”
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (dispensado, tendo em vista a benesse concedida ao exequente/Agravante na origem; mov. 7.1), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o recurso.Conforme voto parcialmente divergente apresentado por este Vogal, discordando da análise apresentada pelo eminente Desembargador Relator Domingos José Perfetto, no que fui acompanhado, na sessão de julgamento, pela preclara Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, entendemos, por maioria, que o Agravo de Instrumento deve ser parcialmente provido, apenas para afastar o indeferimento de medidas constritivas como aquela requerida pelo exequente/Agravante. Assim, considerando que a divergência se deu apenas num tópico do recurso, sendo que no restante houve unanimidade para acompanhar o voto do Relator originário, quanto a negar provimento aos demais pedidos, por fidelidade ao julgamento colegiado, pede-se vênia para transcrever o voto originário, em todos seus fundamentos, nas partes em que acompanhado pelo quórum, com exceção do indeferimento de pedido de novas diligências por sistemas judiciais na busca de bens penhoráveis da executada/Agravada, em que a decisão foi por maioria e que adiante será fundamentado: “(...)Cabível o presente recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em razão da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, volume II: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Juspodivm, 11ª ed. Salvador: 2016. p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que suspendeu o cumprimento de sentença (mov. 90.1 - 0006179-81.2023.8.16.0014).“a) anote-se a suspensão da execução iniciada na data indicada no item I; b) transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, volte-me concluso para decisão; c) indicado bem penhorável da parte executada, volte-me concluso para deliberar sobre a possibilidade da medida constritiva, podendo a baixa da suspensão ser registrada somente quando da efetiva constrição/penhora; d) manifestada a expressa renúncia à suspensão, anote-se a baixa, voltando concluso para decisão” (mov. 90.1). José Marcus Riuto ajuizou a ação monitória, em 07.02.2023, contra ANT Construções e Reformas, buscando o recebimento do valor atualizado correspondente a R$ 563,96, referente ao cheque nº 000005, de 08.11.2021, na quantia de R$ 460,00. Não efetuado o pagamento ou opostos embargos, foi constituído de pleno direito o título executivo judicial, em 28.04.2023. Na mesma decisão, foi promovida a indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome da parte devedora, via sistema SISBAJUD (mov. 19.1). Em 14.08.2023 foi bloqueado, via sistema SISBAJUD, o valor de R$ 154,29 (mov. 37.1). Atualizado o saldo (R$ 617,83), o credor pleiteou nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (mov. 54.1). Conforme extrato do SIBAJUD a modalidade não logrou bloqueio do valor solicitado (mov. 72.1/72.2). Intimado a dar prosseguimento ao feito (mov. 79.1), o exequente pleiteou o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (mov. 82.1), medida que restou sem êxito (mov. 86.1). Intimada, a parte defendeu consulta das últimas cinco declarações de imposto de renda da executada, através do sistema INFOJUD (mov. 88.1). Foi determinada a suspensão do feito (mov. 90.1). Destaque-se que a Lei nº 14.195/21, que alterou e acrescentou os seguintes termos e parágrafos ao art. 921 do Código de Processo Civil:“Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).Assim, conforme novo regramento, suspende-se a execução por prazo de um ano (art. 921, §1º CPC), e consequentemente o prazo prescricional, iniciando-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado. A partir desse momento (critério objetivo) tem início o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição, e inalterado o quadro processual, a não localizado bens penhoráveis do devedor, a prescrição intercorrente é retomada no mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil:“Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)”.Assim, já na vigência da nova legislação (26.08.2021), a penhora via SISBAJUD restou infrutífera (mov. 68.1). Em 26.03.2024 a exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (mov. 70). Intimado a dar prosseguimento ao feito (mov. 79.1), o exequente pleiteou o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (mov. 82.1), sem êxito (mov. 86.1). Em 05.07.2024 o exequente foi intimado (mov. 87). A suspensão ânua do processo e do respectivo prazo prescricional incidente ao caso teve início automático, sendo dever do magistrado declarar ter ocorrido a implementação do termo inicial da prescrição intercorrente e, concomitantemente, suspender o feito.(...)”Foram os fundamentos acima transcritos, como dito, adotados à unanimidade pelo Colegiado, sendo que os argumentos que prevaleceram na votação, a respeito da possibilidade de imediata realização de novas diligências na busca de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, por maioria (2x1), a partir de voto divergente deste Relator Designado, são os seguintes:Inobstante o start da contagem do prazo da prescrição intercorrente, entende-se que não há como impedir ou mesmo denegar a realização de novas diligências em busca de bens penhoráveis da executada, a pedido do exequente, ao menos no que se refere à utilização dos meios de pesquisa online disponíveis ao Poder Judiciário e, ainda que seja por uma vez, a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.Afinal, essa é a finalidade da execução forçada de obrigação em Juízo. Pudesse o exequente, por meios diretos e próprios, promover a transferência patrimonial do devedor para quitar a dívida, não se falaria em necessidade da prestação da tutela jurisdicional. No entanto, isso não é possível sem configurar exercício arbitrário das próprias razões, afora que certas informações sobre os bens e direitos das pessoas são protegidas por sigilos como o fiscal e o bancário, que somente podem ser superados mediante ordem judicial. Além disso, a prescrição intercorrente pode ser interrompida se houver a constrição de bens penhoráveis, conforme o § 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil, sendo injustificável, nesta linha e por tais razões, o indeferimento do pedido de mov. 88.1/origem.Destarte, o status de suspensão processual declarado pelo Juízo a quo, a partir da primeira tentativa frustrada de penhora de bens e para fins de contagem do prazo prescricional intercorrente, não pode constituir óbice à prestação da tutela satisfativa almejada no processo, enquanto houver providências possíveis de adotar e que sejam razoáveis para localizar bens penhoráveis da executada, evidentemente tendo sido requeridas pelo exequente. Nesses termos, apresento voto parcialmente divergente, no sentido de reformar em parte a decisão agravada, afastando o indeferimento de medidas como aquela requerida no mov. 88.1/origem.Assim, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Agravo, para reformar em parte a decisão agravada, afastando o indeferimento de medidas como aquela requerida no mov. 88.1/origem.
|