SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083634-33.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA AJUIZADA PELA PARTE RÉ. DESCABIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 300, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DEMORA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO TESE DE DEFESA QUE AFASTAM A URGÊNCIA ALEGADA PELOS AUTORES. POSSIBILIDADE EXPRESSA NA DECISÃO AGRAVADA DE QUE A QUESTÃO SEJA NOVAMENTE ANALISADA APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.- Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- No caso, diante da demora no ajuizamento da usucapião e da ausência de alegação da usucapião como tese de defesa na ação demarcatória, não se vislumbra a alegada urgência.- Há, ainda, expressa indicação na decisão agravada de que a questão poderá ser novamente analisada após a realização de audiência de instrução e julgamento naquele feito.Recurso não provido.