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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Lilhant Quirino Alves Bellé e Luiz Adelci Bellé agravam da decisão proferida no mov. 13.1, nos autos nº 0004395-32.2024.8.16.0112, de usucapião, que indeferiu o pedido de suspensão dos autos de divisão e demarcação de terras nº 0000711-46.2017.8.16.0112 ajuizada em face dos agravantes, por não vislumbrar “a probabilidade do direito alegado neste feito, tratando-se de matéria a ser melhor analisada ao longo da regular instrução processual”Ao que, inconformados, alegam que os agravados ingressaram com ação de divisão e demarcação de terras de imóvel de herança em condomínio, sendo que posteriormente foi ajuizada esta usucapião que poderá importar em prejuízo ao julgamento da primeira demanda.Aduzem que a ação de demarcação está em vias de ser julgada, porque encontra-se em fase de apresentação de alegações finais, o que torna urgente a sua suspensão.Afirmam que “o julgamento da ação de usucapião constitui flagrante prejudicialidade em relação à ação de divisão e demarcação de terras, não somente em relação ao resultado útil do processo, como também em relação à utilização das áreas contestadas”.Defendem que, caso a demarcatória seja julgada anteriormente, haverá flagrante prejuízo ao exercício da posse e da atividade laborativa dos agravantes, o que prejudicará a própria subsistência das partes.Alegam ter sido deferida liminar naquele processo obstando a realização de modificações no imóvel em especial no que toca à extração de terra para comercialização, sob pena de multa.No entanto, referida liminar tem causado sérios prejuízos ao regime de economia familiar dos agravantes, o que justifica a necessidade de suspensão da ordem liminar.Por fim, diante da urgência, pugnam pela suspensão, desde já, da ação de demarcação de terras, o que deve ser confirmado quando do julgamento do recurso; bem como acolhido o agravo também para revogação da liminar concedida naquela demanda.O recurso foi recebido sem a concessão da liminar (mov. 18.1/TJ).Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 24.1/TJ alegando que: (i) nos autos da ação demarcatória, em trâmite desde fevereiro de 2017, não houve qualquer insurgência dos agravantes acerca da usucapião ora discutida; (ii) o ajuizamento da usucapião se deu 4 dias antes da realização da instrução e julgamento a ser realizada naquela demanda, o que configura intuito protelatório por parte dos autores; (iii) ficou claro naquela demanda que todas as partes estão usando o bem em condomínio; (iv) houve determinação na decisão de origem para que a parte autora se manifestasse acerca da vedação contida no art. 557, do CPC; (v) a pretensão de suspensão da ação demarcatória carece de fundamento legal, o que deve ser reconhecido.
II – VOTO:Lilhant Quirino Alves Bellé e Luiz Adelci Bellé ajuizaram usucapião em face de Leila Adriana Belle Trento e Ruth Bellé “objetivando a aquisição de parte da propriedade do imóvel registrado sob a matrícula nº 44.741, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon - Paraná, equivalente à 94.047,38 m² ou (9,404738 hectares), cuja posse mansa, pacífica e exclusiva tem sido exercida desde a data de 03/2011, autorizando o processo de adjudicação do imóvel através do rito especial previsto no artigo 1.239 do Código Civil”Aduzem que a discussão prejudica a análise da pretensão deduzida na demarcatória nº. 000711-46.2017.8.16.0112, ajuizada pelos ora requeridos, o que impõe a necessidade de suspensão daqueles autos.Pedem a revogação da liminar de restrição de uso e modificação da área concedida naquela demanda, bem como a posterior procedência desta ação.O pedido foi indeferido pela decisão objeto deste recurso.Da análise do recurso nota-se que as razões que levaram ao indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal são as mesmas que fundamentam o não provimento do agravo de instrumento nesta oportunidade, na medida em que a situação fática não sofreu alteração.Para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada em primeiro grau é necessária a presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC):“Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, §3.º, CPC/2015” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo. Comentários ao CPC de 2015. 2ª Ed., Editora Método). Como já referido pela decisão agravada, da análise dos autos de demarcatória nº. 0000711-46.2017.8.16.0112, verifica-se que se trata de demanda ajuizada em 2017, que se encontra em fase final de instrução.Ao contestarem a demanda, os requeridos, ora agravantes, não levantaram a tese de usucapião, sendo que o ajuizamento da presente demanda se deu em 18/07/2024, com alegação do exercício de posse mansa e pacífica da área usucapienda desde 29/03/2011.A pretensão deduzida pelos autores é de que seja reconhecida a usucapião rural que prevê como requisito temporal o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 5 anos, ou seja, se de fato assiste razão à pretensão, no momento do ajuizamento da ação demarcatória o prazo já teria sido cumprido o que, repita-se, jamais foi alegado.Assim, não se verifica a urgência alegada pelos agravantes que demoraram mais de 7 anos para pretender o reconhecimento da prescrição aquisitiva do bem, o que foi feito apenas 5 dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento designada naquele feito.Também como já referido, consta na decisão agravada que “havendo interesse das partes, poderá haver reanálise do pedido após a realização da sobredita audiência de instrução.”O magistrado, então, apenas não reconheceu a urgência do pedido de suspensão e determinou a realização da audiência de instrução e julgamento, mas de forma expressa garantiu a possibilidade de reanálise da questão posteriormente.Deste modo, caso haja permanência de interesse dos agravantes em impedir a continuidade da demarcatória, necessário que se manifeste naqueles autos, haja vista a realização da audiência de instrução e julgamento.No que se refere à pretensão de revogação da liminar concedida nos autos da demarcatória (mov. 16 daqueles autos), trata-se de pedido que não encontra fundamento legal para o seu acolhimento.Isso porque eventual revogação da liminar concedida em data de 17/02/2017 somente encontraria alguma justificativa se comprovada a alteração da situação fática que levou o magistrado de origem à concessão da tutela de urgência, o que por certo depende de análise que compete àquele juízo.Assim, seja em razão do não acolhimento do pedido de suspensão da demarcatória, seja em razão da impossibilidade de revogação de liminar concedida em outro processo, fica afastada a tutela de urgência requerida pelos agravantes em sua petição inicial.Diante de todo o exposto, é de se negar provimento ao recurso.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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